TJPI - 0804953-68.2021.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 12:43
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 06:10
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA PEREIRA AURELIANO em 02/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 06:54
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 06:54
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA PEREIRA AURELIANO em 01/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 02:01
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
30/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
23/06/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 09:58
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
06/06/2025 00:58
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0804953-68.2021.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] EXEQUENTE: MARIA DA GUIA PEREIRA AURELIANO EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
D E C I S Ã O Vistos, Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID n.º 51130457), proposto por MARIA DA GUIA PEREIRA AURELIANO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, já devidamente qualificados no processo retro, onde se alega e requer o seguinte: Tendo em vista a atualização dos cálculos, o depósito da executada no valor de R$ 12.012,30 (doze mil, doze reais, trinta centavos), se apresenta inferior à quantia correspondente.
Perfazendo assim, uma diferença faltante de R$ 9.296,87 (nove mil, duzentos e noventa e seis reais, oitenta e sete centavos).
Os cálculos apresentados pelo executado estão em desconformidade com a sentença, uma vez que os danos materiais não foram calculados parcela por parcela e foram desconsiderados os descontos realizados no decorrer do processo.
Por fim, requereu a intimação do executado para que efetue o débito faltante no valor de R$ 9.296,87 (nove mil, duzentos e noventa e seis reais, oitenta e sete centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescido ao débito a multa e os honorários previstos no § 1º, do art. 523, do CPC, incidirão sobre o restante.
Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID n.º 55735257), onde alega que a parte exequente insere em seus cálculos parcelas excessivas em que não foram comprovados os descontos.
A instituição financeira em sua defesa, apresentou os extratos de todos os descontos realizados, em breve análise, é possível identificar a excessividade das parcelas nos cálculos da autora.
Ao final, requereu o reconhecimento e procedência dos comprovantes que comprovam ser devido ao exequente o valor de R$ 12.012,30 (doze mil, doze reais, trinta centavos), visando a satisfação da execução.
Manifestação à Impugnação (ID n.º 56529763) em que sustenta, conforme pode-se observar em extrato do INSS (ID n.º 51130460), os descontos ocorreram de OUT/2020 à DEZ/2023.
Cálculo judicial elaborado pela contadoria deste Juízo (ID n.º 67656170).
Instado a se manifestar, o exequente está de acordo com os referidos cálculos (ID n.º 68515573).
Já a parte executada impugnou o cálculo da contadoria, pois os descontos foram até 03/10/2022, e não 12/2023 (ID n.º 70223803). É o que impende a relatar.
DECIDO.
De início, não merece prosperar a impugnação da parte executada.
Veja-se que no ID n.º 51130460 foram descontadas 37 (trinta e sete) parcelas da parte exequente, com exclusão dos descontos em 6/11/2023.
E não como quer a parte executada em 03/10/2022.
Data venia, pelos cálculos efetuados na contadoria judicial (ID n.º 57656170), verifica-se que os cálculos foram realmente efetivados em cima das 37 (trinta e sete) parcelas descontadas da aposentadoria da parte exequente.
Portanto, não em que se falar em novos cálculos.
Insta ressaltar, que os cálculos realizados pela contadoria judicial, seguiu os ditames da sentença e foram apenas em relação as parcelas descontadas da aposentadoria da parte exequente.
Os cálculos elaborados por contador judicial gozam de fé pública, cuja veracidade e legitimidade são presumidas, só podendo ser desconstituídos mediante provas sólidas e robustas que evidenciem a ocorrência de erro, o que não se mostra nos presentes autos.
In verbis: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS EM LIQUIDAÇÃO.
DESCABIMENTO.
CÁLCULOS ELABORADOS PELO CONTADOR JUDICIAL GOZAM DE FÉ-PÚBLICA.
PRECEDENTES. 1.
As partes se manifestaram devidamente na fase de liquidação, tendo o Agravante apresentado discordância de forma genérica e com simples juntada de planilha.
Logo, correta a rejeição de tal impugnação e, consequentemente, a efetivação da homologação dos cálculos do Contador Judicial. 2.
Os cálculos elaborados por Contador Judicial gozam de fé pública, cuja veracidade e legitimidade são presumidas, só podendo ser desconstituídos mediante provas sólidas e robustas que evidenciem a ocorrência de erro, o que não se mostra nos presentes autos.
Precedentes desta Corte. 3.
Aberta a fase de cumprimento de sentença, incabível a insurgência quanto aos cálculos, que se mostram compatíveis com a Sentença e com as informações contidas nos autos. 4.
Recurso desprovido.” (TJAC; Relator: Luís Camolez; Comarca: Rio Branco; Número do Processo: 1000543-55.2018.8.01.0000; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 06/02/2020; Data de registro: 13/02/2020) Portanto, homologo o cálculo elaborado pela contadoria judicial em R$ 18.138,88 (dezoito mil, cento e trinta e oito reais, oitenta e oito centavos) (ID n.º 57656170).
Assim e ante o que fora exposto, HOMOLOGO o valor de R$ 18.138,88 (dezoito mil, cento e trinta e oito reais, oitenta e oito centavos) e REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte executada para depositar a diferença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
PARNAÍBA-PI, 4 de junho de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
04/06/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 13:13
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/05/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 15:48
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 10:28
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA PEREIRA AURELIANO em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 10:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 01:57
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
13/05/2025 01:57
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
10/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
-
10/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
-
08/05/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 12:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/05/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 19:32
Determinada Requisição de Informações
-
06/05/2025 10:15
Determinada Requisição de Informações
-
05/05/2025 17:51
Determinada Requisição de Informações
-
02/05/2025 14:25
Outras Decisões
-
02/04/2025 01:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 08:16
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 08:16
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 08:14
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 00:23
Decorrido prazo de Contadoria Judicial em 13/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria de Parnaíba
-
17/02/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 13:23
Recebidos os autos
-
02/12/2024 12:56
Expedição de Informações.
-
06/11/2024 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
06/11/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 12:50
Recebidos os autos
-
31/10/2024 12:49
Expedição de Informações.
-
25/06/2024 04:27
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA PEREIRA AURELIANO em 21/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 11:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
06/06/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 16:39
Determinada Requisição de Informações
-
29/04/2024 16:40
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2024 05:08
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA PEREIRA AURELIANO em 26/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 08:46
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 21:19
Juntada de Petição de manifestação
-
09/04/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 03:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 14:11
Juntada de comprovante
-
01/04/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 16:01
Juntada de comprovante
-
13/03/2024 15:27
Expedição de Alvará.
-
13/03/2024 15:27
Expedição de Alvará.
-
01/03/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 16:10
Determinada Requisição de Informações
-
12/01/2024 16:22
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 04:03
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA PEREIRA AURELIANO em 15/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 12:00
Processo Reativado
-
27/11/2023 12:00
Processo Desarquivado
-
15/11/2023 23:31
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 16:17
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2023 16:17
Baixa Definitiva
-
26/10/2023 16:17
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2023 16:17
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 09:43
Baixa Definitiva
-
06/10/2023 09:43
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 09:43
Juntada de custas
-
03/10/2023 10:28
Recebidos os autos
-
03/10/2023 10:28
Juntada de Petição de decisão
-
04/11/2022 16:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
04/11/2022 16:15
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 16:14
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 16:14
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2022 01:48
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/10/2022 23:59.
-
03/10/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 11:55
Expedição de Certidão.
-
03/10/2022 11:49
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 09:16
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 12:16
Juntada de Petição de manifestação
-
16/09/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 09:53
Julgado procedente o pedido
-
17/07/2022 00:20
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 06/06/2022 23:59.
-
04/07/2022 13:38
Conclusos para julgamento
-
20/06/2022 13:43
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 13:42
Expedição de Certidão.
-
20/05/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 18:16
Determinada Requisição de Informações
-
06/04/2022 11:46
Conclusos para julgamento
-
06/04/2022 11:41
Juntada de Certidão
-
26/03/2022 00:03
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 10/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 00:03
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 10/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 00:03
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 10/03/2022 23:59.
-
19/03/2022 00:42
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 18/03/2022 23:59.
-
19/03/2022 00:41
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 18/03/2022 23:59.
-
19/03/2022 00:41
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 18/03/2022 23:59.
-
05/03/2022 01:15
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 04/03/2022 23:59.
-
05/03/2022 01:14
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 04/03/2022 23:59.
-
05/03/2022 01:12
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 04/03/2022 23:59.
-
24/02/2022 00:00
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 21/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 00:00
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 21/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 00:00
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 21/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 16:58
Determinada Requisição de Informações
-
24/01/2022 09:36
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 09:35
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 09:05
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 16:54
Juntada de Certidão
-
18/12/2021 00:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/12/2021 23:59.
-
18/12/2021 00:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/12/2021 23:59.
-
18/12/2021 00:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/12/2021 23:59.
-
06/12/2021 13:38
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2021 08:42
Juntada de Petição de certidão
-
13/10/2021 08:24
Juntada de Certidão
-
12/10/2021 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/10/2021 12:52
Juntada de contrafé eletrônica
-
06/10/2021 10:06
Determinada Requisição de Informações
-
05/10/2021 18:33
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 18:33
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 18:32
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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