TJPI - 0800616-58.2024.8.18.0119
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Corrente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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14/07/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800616-58.2024.8.18.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] AUTOR: FRANCISCO DA SILVA LOUZEIRO REU: BANCO C6 S.A.
ATO ORDINATÓRIO Ato contínuo, pelo presente ato, intimo a parte autora, ora recorrida, para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas eventuais contrarrazões ao recurso interposto pela parte contrária.
CORRENTE, 26 de junho de 2025.
DANIELLA PEREIRA DE ALMEIDA JECC Corrente Sede -
11/07/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/07/2025 14:54
Conclusos para decisão
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08/07/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 15:24
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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01/07/2025 07:21
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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01/07/2025 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede DA COMARCA DE CORRENTE AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800616-58.2024.8.18.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] AUTOR: FRANCISCO DA SILVA LOUZEIRO REU: BANCO C6 S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO C6 S.A sob o argumento de omissão da sentença recorrida (ID 71408361).
Antes de adentrar no mérito, cabe destacar a tempestividade dos embargos de declaração.
Conforme a Lei nº 9.099/95, que regula os Juizados Especiais Cíveis, os embargos de declaração devem ser apresentados no prazo de cinco dias, contados da intimação da sentença (art. 49, § 1º).
Verifica-se nos autos que os embargos foram protocolados dentro do prazo legal, sendo, portanto, tempestivos.
Relatado.
Passo a decidir.
Nos termos do artigo 48, da Lei nº 9.099/95 caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Nesse sentido, eis os o que dispõe o art. 1.022, do CPC quanto ao cabimento dos embargos de declaração: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
A omissão ocorre quando não se apreciam questões relevantes para o julgamento, suscitadas por qualquer das partes ou examinadas de ofício, sendo necessário o suprimento da omissão até para a interposição de recurso extraordinário (Súmula 283, STF), uma vez que, para que seja admissível o recurso a tribunal superior, a questão deve ter sido ventilada nas instâncias inferiores.
Nesse ponto, cabe ressaltar, contudo, que deve o julgador se pronunciar sobre as questões de fato e de direito que sejam relevantes, sem a necessidade de se manifestar sobre todos os argumentos utilizados pelas partes.
Se a omissão já existia na decisão recorrida, mas a questão se devolveu ao exame do Tribunal e ele não o fez, o acórdão comportará embargos de declaração.
O embargante argumenta que houve omissão, todavia, o que se observa é que o embargante pretende, na verdade, rediscutir o mérito da decisão e não corrigir vícios de omissão, contradição ou obscuridade, o que é inadmissível na via dos embargos de declaração.
In casu, o Embargante não conseguiu demonstrar qualquer obscuridade, contradição ou omissão, mantendo-se apenas a indicar razões de mérito na pretensão de modificar o fundamento da sentença anterior, o que deve ocorrer através do Recurso Inominado.
Em face do exposto e do mais que dos autos consta, nos termos do art. 48, da Lei nº 9.099/95 e art. 1.022, do CPC, conheço dos presentes embargos, porém para REJEITÁ-LOS, em face da inexistência, na sentença, de omissão, obscuridade, contradição de ponto sobre o qual deveria haver pronunciamento.
Intima-se as partes para apresentar o recurso cabível ou o que entender de direito, no prazo do artigo 42, cumulado com o artigo 50, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Corrente (PI), 30 de abril de 2025.
Mara Rúbia Costa Soares Juíza de Direito do JECCFP | Comarca de Corrente -
26/06/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 03:33
Decorrido prazo de FRANCISCO DA SILVA LOUZEIRO em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:33
Decorrido prazo de FRANCISCO DA SILVA LOUZEIRO em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 20/05/2025 23:59.
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15/05/2025 17:23
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/05/2025 23:13
Juntada de Petição de certidão de custas
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06/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede DA COMARCA DE CORRENTE AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800616-58.2024.8.18.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] AUTOR: FRANCISCO DA SILVA LOUZEIRO REU: BANCO C6 S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO C6 S.A sob o argumento de omissão da sentença recorrida (ID 71408361).
Antes de adentrar no mérito, cabe destacar a tempestividade dos embargos de declaração.
Conforme a Lei nº 9.099/95, que regula os Juizados Especiais Cíveis, os embargos de declaração devem ser apresentados no prazo de cinco dias, contados da intimação da sentença (art. 49, § 1º).
Verifica-se nos autos que os embargos foram protocolados dentro do prazo legal, sendo, portanto, tempestivos.
Relatado.
Passo a decidir.
Nos termos do artigo 48, da Lei nº 9.099/95 caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Nesse sentido, eis os o que dispõe o art. 1.022, do CPC quanto ao cabimento dos embargos de declaração: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
A omissão ocorre quando não se apreciam questões relevantes para o julgamento, suscitadas por qualquer das partes ou examinadas de ofício, sendo necessário o suprimento da omissão até para a interposição de recurso extraordinário (Súmula 283, STF), uma vez que, para que seja admissível o recurso a tribunal superior, a questão deve ter sido ventilada nas instâncias inferiores.
Nesse ponto, cabe ressaltar, contudo, que deve o julgador se pronunciar sobre as questões de fato e de direito que sejam relevantes, sem a necessidade de se manifestar sobre todos os argumentos utilizados pelas partes.
Se a omissão já existia na decisão recorrida, mas a questão se devolveu ao exame do Tribunal e ele não o fez, o acórdão comportará embargos de declaração.
O embargante argumenta que houve omissão, todavia, o que se observa é que o embargante pretende, na verdade, rediscutir o mérito da decisão e não corrigir vícios de omissão, contradição ou obscuridade, o que é inadmissível na via dos embargos de declaração.
In casu, o Embargante não conseguiu demonstrar qualquer obscuridade, contradição ou omissão, mantendo-se apenas a indicar razões de mérito na pretensão de modificar o fundamento da sentença anterior, o que deve ocorrer através do Recurso Inominado.
Em face do exposto e do mais que dos autos consta, nos termos do art. 48, da Lei nº 9.099/95 e art. 1.022, do CPC, conheço dos presentes embargos, porém para REJEITÁ-LOS, em face da inexistência, na sentença, de omissão, obscuridade, contradição de ponto sobre o qual deveria haver pronunciamento.
Intima-se as partes para apresentar o recurso cabível ou o que entender de direito, no prazo do artigo 42, cumulado com o artigo 50, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Corrente (PI), 30 de abril de 2025.
Mara Rúbia Costa Soares Juíza de Direito do JECCFP | Comarca de Corrente -
02/05/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 13:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/04/2025 08:38
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 08:38
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 15:56
Juntada de Petição de manifestação
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27/03/2025 00:31
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800616-58.2024.8.18.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] AUTOR: FRANCISCO DA SILVA LOUZEIRO REU: BANCO C6 S.A.
ATO ORDINATÓRIO Ato contínuo, pelo presente ato, intimo a parte autora, ora embargada, para no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar suas eventuais contrarrazões.
CORRENTE, 25 de março de 2025.
DANIELLA PEREIRA DE ALMEIDA JECC Corrente Sede -
25/03/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 00:59
Decorrido prazo de FRANCISCO DA SILVA LOUZEIRO em 24/03/2025 23:59.
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21/03/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 03:42
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 18/03/2025 23:59.
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17/03/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 13:19
Julgado procedente em parte do pedido
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27/11/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 09:17
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 09:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/11/2024 09:00 JECC Corrente Sede.
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22/11/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 17:34
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 07:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/09/2024 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2024 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 17:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/11/2024 09:00 JECC Corrente Sede.
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26/09/2024 16:53
Juntada de Petição de manifestação
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19/09/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 14:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/09/2024 14:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO DA SILVA LOUZEIRO - CPF: *60.***.*36-13 (AUTOR).
-
17/09/2024 15:03
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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