TJPI - 0804248-70.2021.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 06:31
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0804248-70.2021.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: FRANCISCA NASCIMENTO DOS SANTOS INTERESSADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A D E C I S Ã O Vistos etc.
Cuida-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID n.º 59503625), apresentado pelo BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, onde alega que a parte exequente não efetuou a dedução da TED recebida; a primeira parcela foi descontada em 07/02/2014 e não 07/01/2014; e os juros dos danos materiais devidos desde a citação.
Portanto, incorretos e majorados os cálculos da exequente.
Afirma que o valor correto seria de R$ 10.750,84 (dez mil setecentos e cinquenta reais e oitenta e quatro centavos) e não de R$ 17.839,83 (dezessete mil oitocentos e trinta e nove reais e oitenta e três centavos), apresentado pela parte exequente.
Ao final requereu, o provimento total à presente manifestação para que seja decretado o excesso de cálculo da exequente.
Instada acerca da impugnação a parte impugnada/exequente permaneceu silente (ID n.º 61107039).
Encaminhados os autos a contadoria judicial ante a divergência dos cálculos apresentados pelas partes (ID n.º 62702187).
Apresentação dos cálculos realizados pela contadoria (ID n.º 72357152).
Manifestação da parte impugnada/exequente informando que concorda com os cálculos apresentados pela contadoria (ID n.º 73947826).
Manifestação da parte impugnante/executada apresentando os dados da contada para transferência para fins de devolução dos valores pagos a maior (ID n.º 76356640). É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o art. 525, § 1º do NCPC: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. § 2o A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148. § 3o Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229. § 4o Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5o Na hipótese do § 4o, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. [...] As hipóteses que poderão ser alegadas na impugnação ao cumprimento de sentença pelo executado estão disciplinadas no art. 525 § 1º do NCPC.
In casu o impugnante/executado alega na sua impugnação ao cumprimento de sentença que há excesso de execução.
Compulsando os autos, tenho que a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser deferida.
Isto porque, encontra-se de acordo com os cálculos apresentados pela contadoria do juízo (ID nº 72357154) elaborados de acordo com o determinado na Sentença de 1º grau (ID nº 34742960) que assim decidiu: “Pelo exposto, reconhecendo a inexistência do contrato nº 538919052, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE A DEMANDA, para: 1) CONDENAR o réu a indenizar a parte autora pelos danos materiais, consistentes do pagamento em dobro das parcelas descontadas indevidamente, perfazendo o total de R$ 4.473,60 (quatro mil, quatrocentos e setenta e três reais e sessenta centavos), com juros legais e correção monetária pela tabela prática do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, desde o efetivo desembolso; 2) CONDENAR a parte promovida a pagar à parte autora indenização a título de danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros e correção monetária pela tabela prática do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, desde o arbitramento; 3) Com a finalidade de evitar o enriquecimento sem causa, dada a TED juntada pela parte requerida e a não negativa de recebimento de depósito na conta da parte autora no valor R$ 1.214,33 (um mil, duzentos e quatorze reais e trinta e três centavos), estabeleço que o banco requerido poderá compensar tal montante da dívida ora reconhecida, vedada a compensação com os honorários advocatícios (art. 85, § 14 do CPC). 4) CONDENAR a parte requerida em custas processuais e honorários advocatícios, os últimos na base de 10% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.” Assim como, em conformidade o Acordão proferido em 2º grau (ID nº 57344839), vejamos: “Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pela instituição financeira requerida para reduzir o valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ
Por outro lado, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela autora, para condenar a instituição financeira à devolução em dobro do que fora descontado dos proventos da apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), e, ainda, para afastar a condenação da parte apelante nas penas por litigância de má-fé Sem majoração dos honorários advocatícios.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.” Dessa forma, os cálculos apresentados pela contadoria do juízo (ID n.º 72357154) indicam o excesso execução apresentada, sendo o montante devido apurado em favor do impugnado/exequente de R$ 12.953,22 (doze mil novecentos e cinquenta e três reais e vinte e dois centavos).
Com efeito, tendo o impugnante/executado garantido o juízo com o valor de R$ 17.970,65 (dezessete mil novecentos e setenta reais e sessenta e cinco centavos), havendo ainda, a realização de compensação financeira referente à TED de ID nº 22436321 no valor de R$ 1.214,33 (um mil duzentos e quatorze reais e trinta e três centavos), resta um montante de R$ 6.754,64 (seis mil setecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), a ser restituído em seu favor.
Insta salientar que devidamente intimadas acerca dos cálculos apresentados pela contadoria do juízo (ID n.º 72357154), as partes não apresentaram impugnação (IDs n.º 73947826 e 76356640).
Ante o exposto, ACOLHO a presente impugnação ao cumprimento de sentença reconhecendo como valor devido a quantia de R$ 12.953,22 (doze mil novecentos e cinquenta e três reais e vinte e dois centavos), em favor do impugnado/exequente, restando um montante de R$ 6.754,64 (seis mil setecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), a ser restituído em favor da parte impugnante/executada, conforme os cálculos da Contadoria Judicial (ID n.º 72357154).
Condeno o impugnado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do impugnante, correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso apurado, vedada a compensação com o valor destinado ao impugnado/exequente, nos termos do art. 85, § 14 do CPC, os quais ficam suspensos por ser beneficiário da gratuidade da Justiça.
Sem custas no presente incidente.
Considerando que as partes não apresentaram impugnação aos cálculos apresentados pela contaria, determino de plano a expedição de alvará em favor da parte autora e do seu causídico, do valor referente ao cumprimento de sentença apurado no cálculo apresentado pela contadora do juízo (ID n.º 72357154).
Nesse sentido, dispõe o art. 108-A do Código de Normas, com a nova redação que lhe foi dada pelo PROVIMENTO Nº 186, DE 16 DE ABRIL DE 2025: Art. 108-A Nas demandas indicadas como de massa, faculta-se ao juiz, amparado pelo poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar a expedição de alvará para levantamento de valores diretamente em nome do credor quando se tratar de demandas que tenham por objeto proteger pessoas em estado de vulnerabilidade socioeconômica (como, por exemplo, aposentado com baixa renda, indígena, pessoas com deficiência, mutuário de pequenos empréstimos, o hipossuficiente, entre outros). § 1º Nas circunstâncias previstas no caput, a retirada do alvará junto à Secretaria do Juízo somente está autorizada ao beneficiário, devendo dele constar a orientação de que a instituição financeira depositária do valor somente deverá efetuar o pagamento à parte beneficiária, isoladamente.
Sendo assim, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.
Dessa forma, o poder geral de cautela do juiz, consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, Atento a isso, foi criada à Resolução n.º 349 do Conselho Nacional de Justiça, que criou no âmbito do Poder Judiciário os Centros de Inteligência (CIPJ), considerando, dentre outras questões, “a necessidade de aprimoramento do fluxo de processamento de demandas repetitivas”.
Assim, valendo-me pelo poder geral de cautela, e observando-se o disposto no art. 108-A do Código de Normas, determino que os alvarás sejam expedidos em nome da parte exequente e do seu causídico de forma destacada, devendo o valor ser depositado diretamente em conta de sua titularidade, e apenas o valor referente aos honorários em nome do seu advogado, contendo a determinação de transferência.
Não sendo indicada conta em nome da parte autora, deverá ser observado o §1º do art. 108-A do Código de Normas.
Determino também, a expedição de alvará para a devolução do saldo remanescente em favor do executado conforme o cálculo apresentado pela contadora do juízo (ID n.º 72357154), devendo ser efetuada a transferência do valor e expedido o respectivo alvará contendo a determinação de transferência para a conta informada pelo executado (ID nº 76356640).
Após, intime-se o exequente para informar acerca da satisfação da obrigação.
Faça-se constar que o silêncio do exequente importará em anuência com a satisfação da dívida, com a consequente extinção da obrigação.
Intimem-se.
PARNAÍBA-PI, 1 de julho de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
21/07/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:53
Expedido alvará de levantamento
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21/07/2025 11:53
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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26/05/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 15:43
Conclusos para decisão
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20/05/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 16/04/2025 23:59.
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10/04/2025 12:04
Juntada de Petição de manifestação
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26/03/2025 00:46
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 1ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0804248-70.2021.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR(A): FRANCISCA NASCIMENTO DOS SANTOS RÉU(S): BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento 003/2010, da CGJ/PI) Manifestem-se as partes, querendo, sobre o cálculo judicial contido no ID 72357154, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Parnaíba-PI, 24 de março de 2025.
SIMONE LEITE DE SOUZA Analista Judicial -
24/03/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 11:55
Decorrido prazo de FRANCISCA NASCIMENTO DOS SANTOS em 20/02/2025 23:59.
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18/02/2025 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria de Parnaíba
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12/02/2025 09:29
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 11/02/2025 23:59.
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03/02/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 16:26
Determinada Requisição de Informações
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31/01/2025 13:01
Conclusos para decisão
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31/01/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 03:13
Decorrido prazo de FRANCISCA NASCIMENTO DOS SANTOS em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 11:30
Recebidos os autos
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28/11/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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06/11/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 12:58
Recebidos os autos
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31/10/2024 12:58
Expedição de Informações.
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11/09/2024 09:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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10/09/2024 03:34
Decorrido prazo de FRANCISCA NASCIMENTO DOS SANTOS em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 09/09/2024 23:59.
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30/08/2024 22:54
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 22:54
Nomeado outro auxiliar da justiça
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30/07/2024 15:44
Conclusos para decisão
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30/07/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 15:42
Expedição de Carta rogatória.
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30/07/2024 15:02
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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30/07/2024 03:15
Decorrido prazo de FRANCISCA NASCIMENTO DOS SANTOS em 29/07/2024 23:59.
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05/07/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 19:30
Juntada de Petição de manifestação
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20/06/2024 03:26
Decorrido prazo de FRANCISCA NASCIMENTO DOS SANTOS em 19/06/2024 23:59.
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11/06/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 11:59
Determinada Requisição de Informações
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16/05/2024 10:13
Conclusos para despacho
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16/05/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 10:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/05/2024 16:14
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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15/05/2024 12:59
Recebidos os autos
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15/05/2024 12:59
Juntada de Petição de decisão
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17/04/2023 09:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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17/04/2023 09:03
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 09:02
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 14:41
Desentranhado o documento
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14/04/2023 14:41
Cancelada a movimentação processual
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03/04/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 01:19
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 22/03/2023 23:59.
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22/03/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 03:47
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 28/02/2023 23:59.
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28/02/2023 00:52
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 27/02/2023 23:59.
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22/02/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 16:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/02/2023 09:17
Conclusos para julgamento
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01/02/2023 09:16
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 09:03
Juntada de Certidão
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31/01/2023 04:10
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 30/01/2023 23:59.
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27/01/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 11:47
Expedição de Certidão.
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10/01/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
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03/12/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2022 12:02
Julgado procedente o pedido
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24/11/2022 13:49
Conclusos para julgamento
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24/11/2022 13:49
Expedição de Certidão.
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04/11/2022 12:52
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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29/10/2022 00:33
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 28/10/2022 23:59.
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05/10/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 16:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/09/2022 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba.
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21/09/2022 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2022 09:30
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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20/09/2022 20:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/09/2022 00:03
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 14/09/2022 23:59.
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12/09/2022 13:37
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2022 00:04
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 30/08/2022 23:59.
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22/08/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 12:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 21/09/2022 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba.
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22/08/2022 12:15
Ato ordinatório praticado
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16/08/2022 08:16
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2022 17:03
Juntada de Petição de diligência
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10/08/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2022 10:06
Expedição de Certidão.
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08/08/2022 10:06
Expedição de Mandado.
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08/08/2022 09:45
Expedição de Certidão.
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08/08/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 16:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/08/2022 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba.
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03/08/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 16:22
Determinada Requisição de Informações
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05/07/2022 16:47
Conclusos para julgamento
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05/07/2022 16:46
Expedição de Certidão.
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29/06/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 11:11
Expedição de Certidão.
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12/06/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2022 14:28
Expedição de Certidão.
-
12/06/2022 14:18
Expedição de Certidão.
-
11/05/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 16:16
Expedição de Certidão.
-
26/03/2022 16:13
Juntada de Certidão
-
26/03/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 09:26
Determinada Requisição de Informações
-
03/03/2022 09:42
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 09:41
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 00:19
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 00:18
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 00:18
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 21/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 11:31
Juntada de Petição de manifestação
-
12/02/2022 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 17:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/02/2022 18:30
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 18:30
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 15:50
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 00:39
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 02/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 00:39
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 02/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 00:39
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 02/12/2021 23:59.
-
29/11/2021 11:15
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2021 15:00
Juntada de Petição de certidão
-
20/10/2021 09:45
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2021 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2021 16:12
Juntada de contrafé eletrônica
-
15/10/2021 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 14:21
Determinada Requisição de Informações
-
15/10/2021 12:12
Conclusos para despacho
-
15/10/2021 12:11
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 12:10
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 15:08
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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