TJPI - 0804248-70.2021.8.18.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0804248-70.2021.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: FRANCISCA NASCIMENTO DOS SANTOS INTERESSADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A D E C I S Ã O Vistos etc.
Cuida-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID n.º 59503625), apresentado pelo BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, onde alega que a parte exequente não efetuou a dedução da TED recebida; a primeira parcela foi descontada em 07/02/2014 e não 07/01/2014; e os juros dos danos materiais devidos desde a citação.
Portanto, incorretos e majorados os cálculos da exequente.
Afirma que o valor correto seria de R$ 10.750,84 (dez mil setecentos e cinquenta reais e oitenta e quatro centavos) e não de R$ 17.839,83 (dezessete mil oitocentos e trinta e nove reais e oitenta e três centavos), apresentado pela parte exequente.
Ao final requereu, o provimento total à presente manifestação para que seja decretado o excesso de cálculo da exequente.
Instada acerca da impugnação a parte impugnada/exequente permaneceu silente (ID n.º 61107039).
Encaminhados os autos a contadoria judicial ante a divergência dos cálculos apresentados pelas partes (ID n.º 62702187).
Apresentação dos cálculos realizados pela contadoria (ID n.º 72357152).
Manifestação da parte impugnada/exequente informando que concorda com os cálculos apresentados pela contadoria (ID n.º 73947826).
Manifestação da parte impugnante/executada apresentando os dados da contada para transferência para fins de devolução dos valores pagos a maior (ID n.º 76356640). É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o art. 525, § 1º do NCPC: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. § 2o A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148. § 3o Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229. § 4o Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5o Na hipótese do § 4o, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. [...] As hipóteses que poderão ser alegadas na impugnação ao cumprimento de sentença pelo executado estão disciplinadas no art. 525 § 1º do NCPC.
In casu o impugnante/executado alega na sua impugnação ao cumprimento de sentença que há excesso de execução.
Compulsando os autos, tenho que a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser deferida.
Isto porque, encontra-se de acordo com os cálculos apresentados pela contadoria do juízo (ID nº 72357154) elaborados de acordo com o determinado na Sentença de 1º grau (ID nº 34742960) que assim decidiu: “Pelo exposto, reconhecendo a inexistência do contrato nº 538919052, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE A DEMANDA, para: 1) CONDENAR o réu a indenizar a parte autora pelos danos materiais, consistentes do pagamento em dobro das parcelas descontadas indevidamente, perfazendo o total de R$ 4.473,60 (quatro mil, quatrocentos e setenta e três reais e sessenta centavos), com juros legais e correção monetária pela tabela prática do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, desde o efetivo desembolso; 2) CONDENAR a parte promovida a pagar à parte autora indenização a título de danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros e correção monetária pela tabela prática do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, desde o arbitramento; 3) Com a finalidade de evitar o enriquecimento sem causa, dada a TED juntada pela parte requerida e a não negativa de recebimento de depósito na conta da parte autora no valor R$ 1.214,33 (um mil, duzentos e quatorze reais e trinta e três centavos), estabeleço que o banco requerido poderá compensar tal montante da dívida ora reconhecida, vedada a compensação com os honorários advocatícios (art. 85, § 14 do CPC). 4) CONDENAR a parte requerida em custas processuais e honorários advocatícios, os últimos na base de 10% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.” Assim como, em conformidade o Acordão proferido em 2º grau (ID nº 57344839), vejamos: “Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pela instituição financeira requerida para reduzir o valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ
Por outro lado, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela autora, para condenar a instituição financeira à devolução em dobro do que fora descontado dos proventos da apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), e, ainda, para afastar a condenação da parte apelante nas penas por litigância de má-fé Sem majoração dos honorários advocatícios.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.” Dessa forma, os cálculos apresentados pela contadoria do juízo (ID n.º 72357154) indicam o excesso execução apresentada, sendo o montante devido apurado em favor do impugnado/exequente de R$ 12.953,22 (doze mil novecentos e cinquenta e três reais e vinte e dois centavos).
Com efeito, tendo o impugnante/executado garantido o juízo com o valor de R$ 17.970,65 (dezessete mil novecentos e setenta reais e sessenta e cinco centavos), havendo ainda, a realização de compensação financeira referente à TED de ID nº 22436321 no valor de R$ 1.214,33 (um mil duzentos e quatorze reais e trinta e três centavos), resta um montante de R$ 6.754,64 (seis mil setecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), a ser restituído em seu favor.
Insta salientar que devidamente intimadas acerca dos cálculos apresentados pela contadoria do juízo (ID n.º 72357154), as partes não apresentaram impugnação (IDs n.º 73947826 e 76356640).
Ante o exposto, ACOLHO a presente impugnação ao cumprimento de sentença reconhecendo como valor devido a quantia de R$ 12.953,22 (doze mil novecentos e cinquenta e três reais e vinte e dois centavos), em favor do impugnado/exequente, restando um montante de R$ 6.754,64 (seis mil setecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), a ser restituído em favor da parte impugnante/executada, conforme os cálculos da Contadoria Judicial (ID n.º 72357154).
Condeno o impugnado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do impugnante, correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso apurado, vedada a compensação com o valor destinado ao impugnado/exequente, nos termos do art. 85, § 14 do CPC, os quais ficam suspensos por ser beneficiário da gratuidade da Justiça.
Sem custas no presente incidente.
Considerando que as partes não apresentaram impugnação aos cálculos apresentados pela contaria, determino de plano a expedição de alvará em favor da parte autora e do seu causídico, do valor referente ao cumprimento de sentença apurado no cálculo apresentado pela contadora do juízo (ID n.º 72357154).
Nesse sentido, dispõe o art. 108-A do Código de Normas, com a nova redação que lhe foi dada pelo PROVIMENTO Nº 186, DE 16 DE ABRIL DE 2025: Art. 108-A Nas demandas indicadas como de massa, faculta-se ao juiz, amparado pelo poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar a expedição de alvará para levantamento de valores diretamente em nome do credor quando se tratar de demandas que tenham por objeto proteger pessoas em estado de vulnerabilidade socioeconômica (como, por exemplo, aposentado com baixa renda, indígena, pessoas com deficiência, mutuário de pequenos empréstimos, o hipossuficiente, entre outros). § 1º Nas circunstâncias previstas no caput, a retirada do alvará junto à Secretaria do Juízo somente está autorizada ao beneficiário, devendo dele constar a orientação de que a instituição financeira depositária do valor somente deverá efetuar o pagamento à parte beneficiária, isoladamente.
Sendo assim, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.
Dessa forma, o poder geral de cautela do juiz, consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, Atento a isso, foi criada à Resolução n.º 349 do Conselho Nacional de Justiça, que criou no âmbito do Poder Judiciário os Centros de Inteligência (CIPJ), considerando, dentre outras questões, “a necessidade de aprimoramento do fluxo de processamento de demandas repetitivas”.
Assim, valendo-me pelo poder geral de cautela, e observando-se o disposto no art. 108-A do Código de Normas, determino que os alvarás sejam expedidos em nome da parte exequente e do seu causídico de forma destacada, devendo o valor ser depositado diretamente em conta de sua titularidade, e apenas o valor referente aos honorários em nome do seu advogado, contendo a determinação de transferência.
Não sendo indicada conta em nome da parte autora, deverá ser observado o §1º do art. 108-A do Código de Normas.
Determino também, a expedição de alvará para a devolução do saldo remanescente em favor do executado conforme o cálculo apresentado pela contadora do juízo (ID n.º 72357154), devendo ser efetuada a transferência do valor e expedido o respectivo alvará contendo a determinação de transferência para a conta informada pelo executado (ID nº 76356640).
Após, intime-se o exequente para informar acerca da satisfação da obrigação.
Faça-se constar que o silêncio do exequente importará em anuência com a satisfação da dívida, com a consequente extinção da obrigação.
Intimem-se.
PARNAÍBA-PI, 1 de julho de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
15/05/2024 12:59
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 12:59
Baixa Definitiva
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15/05/2024 12:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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15/05/2024 12:58
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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15/05/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 03:11
Decorrido prazo de FRANCISCA NASCIMENTO DOS SANTOS em 15/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 04/04/2024 23:59.
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14/03/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 09:10
Conhecido o recurso de FRANCISCA NASCIMENTO DOS SANTOS - CPF: *92.***.*48-72 (APELANTE) e provido em parte
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27/02/2024 10:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/02/2024 10:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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05/02/2024 10:22
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 11:40
Expedição de Intimação de processo pautado.
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31/01/2024 11:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/01/2024 17:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/09/2023 09:18
Processo redistribuído por sucessão [Processo SEI 23.0.000085990-7]
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25/07/2023 16:47
Conclusos para o Relator
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20/07/2023 14:19
Processo redistribuído por sucessão [Processo SEI 23.0.000078615-2]
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15/06/2023 00:24
Decorrido prazo de FRANCISCA NASCIMENTO DOS SANTOS em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:24
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 14/06/2023 23:59.
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23/05/2023 11:06
Juntada de Petição de manifestação
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12/05/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 11:43
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/04/2023 09:04
Recebidos os autos
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17/04/2023 09:04
Conclusos para Conferência Inicial
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17/04/2023 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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