TJPI - 0829932-29.2019.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 17:34
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2025 09:43
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 08:09
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 06:39
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829932-29.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] INTERESSADO: LUCINEIDE VIANA DOS SANTOS INTERESSADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
CERTIDÃO Certifico que, nesta data, foi reenviado e-mail ao Banco do Brasil acompnahado de certidão de erro materiale juntado aos autos comprovante de envio de Alvará ao Banco.
O referido é verdade e dou fé.
TERESINA, 22 de julho de 2025.
ALEXANDRE EULALIO DE PADUA Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
22/07/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 12:48
Juntada de Petição de manifestação
-
02/07/2025 01:17
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829932-29.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] INTERESSADO: LUCINEIDE VIANA DOS SANTOS INTERESSADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por LUCINEIDE VIANA DOS SANTOS em face de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ante o trânsito em julgado da sentença de id 33515582, proferida nestes autos.
Intimada para pagar, a parte executada o fez voluntariamente (ids 62999211 e 66245660).
A parte autora requereu o levantamento dos valores depositado em Juízo, com reserva de honorários advocatícios (ids 66426714 e 69824826).
Foi proferida decisão interlocutória declarando a satisfação do cumprimento de sentença e deferindo o pedido de expedição de alvará para transferência de valores formulado pela parte autora (id 72759077).
O Advogado da autora declarou ciência (id 73380884).
Foi expedido o alvará para a transferência de valores e, logo em seguida, o documento foi encaminhado à instituição financeira (ids 76217083 e 76225763).
O Advogado da autora manifestou ciência (id 76384554).
Em razão da ausência de um dígito da agência na qual é mantida a conta bancária da exequente, foi requerida a expedição de novo alvará para transferência de valores (id 76734698). É o que basta relatar.
Primeiramente, defiro o pedido de id 76734698.
Em consequência, determino que se recolha o alvará judicial para transferência de valores expedido em id 76217083 e, em consequência, expeça-se novo alvará para transferência de valores, considerando-se as informações contidas em id 76734698.
Expedidos os alvarás e efetuadas as comunicações necessárias, cumpram-se os demais termos da decisão interlocutória de id 72759077.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
30/06/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 11:52
Outras Decisões
-
03/06/2025 07:00
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 07:00
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 11:06
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
-
27/05/2025 09:32
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829932-29.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] INTERESSADO: LUCINEIDE VIANA DOS SANTOS INTERESSADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
CERTIDÃO Certifico que, nesta data, junto aos autos comprovante de envio de Alvará ao Banco O referido é verdade e dou fé.
TERESINA, 23 de maio de 2025.
MARIA DO PERPETUO SOCORRO SOARES BEZERRA LOIOLA Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
23/05/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 11:21
Expedição de Alvará.
-
22/04/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 16/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 13:31
Juntada de Petição de manifestação
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26/03/2025 00:48
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829932-29.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] INTERESSADO: LUCINEIDE VIANA DOS SANTOS INTERESSADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por LUCINEIDE VIANA DOS SANTOS em face de BANCO OLE, ante o trânsito em julgado da sentença de id 33515582, proferida nestes autos.
Intimada para pagar, a parte executada o fez voluntariamente (id 62999211 e id 66245660).
A parte autora requereu o levantamento dos valores depositado em Juízo, com reserva de honorários advocatícios (id 66426714 e id 69824826). É o que basta relatar.
Sabe-se que, para a extinção do cumprimento de sentença, necessário se faz o adimplemento do valor devido.
Desse modo, efetuado o pagamento da obrigação pela parte executada, com a expressa concordância da parte exequente, conforme acima relatado, satisfaz-se, pois, o cumprimento de sentença.
Logo, declaro extinto o presente cumprimento de sentença.
No que concerne ao pedido de expedição de alvarás, verifica-se que o causídico que representa a parte autora requereu a reserva dos honorários contratuais, acostando aos autos instrumento contratual com cláusula quota litis, que prevê o pagamento de honorários contratuais correspondentes a 20% (vinte por cento) sobre o valor bruto apurado na condenação.
A Lei nº 8.906/1994, o Estatuto da Advocacia, assegura ao advogado o direito à reserva de honorários, a teor de seu art. 22, §4º, quando o contrato for acostado aos autos antes da liberação dos valores: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. [...] § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
O percentual de 20% (vinte por cento) se subsume à recomendação prevista no art. 50, do Código de Ética e Disciplina da OAB e ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.903.416/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 13/4/2021).
Assim, defiro o pedido de id 69824826.
Expeça-se, pois, alvará de transferência de valores em benefício da autora LUCINEIDE VIANA DOS SANTOS, CPF Nº *62.***.*20-68, no valor de R$ 9.300,12 (nove mil e trezentos reais e doze centavos) e eventuais acréscimos, a ser depositado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AGÊNCIA – 198, CONTA POUPANÇA – 00084827-4, OPERAÇÃO – 13.
Outrossim, expeça-se alvará de transferência de valores em benefício de SOUSA & SAMPAIO, SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ Nº 29.***.***/0001-75, no valor de R$ 3.487,55 (três mil e quatrocentos e oitenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos) e eventuais acréscimos, a ser depositado no BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA – 5605-7, CONTA CORRENTE – 21702-6.
Saliente-se, por oportuno, que eventual saldo remanescente de custas processuais deverá ser perseguido pelo FERMOJUPI, ficando desde já autorizada a anotação do nome da parte devedora no SERASAJUD, caso necessário.
Sem condenação em custas e honorários, em razão do pronto pagamento.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
24/03/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2025 16:47
Outras Decisões
-
28/01/2025 15:31
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
-
21/01/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 15:57
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 15:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/11/2024 10:02
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 13:03
Outras Decisões
-
02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
28/05/2024 12:53
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 09:47
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 10:47
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 10:47
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 13:43
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
19/11/2023 11:37
Baixa Definitiva
-
19/11/2023 11:37
Expedição de Certidão.
-
19/11/2023 11:37
Transitado em Julgado em 17/11/2023
-
18/11/2023 13:06
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 16/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 20:49
Decorrido prazo de LUCINEIDE VIANA DOS SANTOS em 08/11/2023 23:59.
-
09/10/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 16:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/06/2023 13:48
Conclusos para julgamento
-
27/06/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 05:05
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 12/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 04:17
Decorrido prazo de LUCINEIDE VIANA DOS SANTOS em 03/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 08:03
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 03:43
Decorrido prazo de LUCINEIDE VIANA DOS SANTOS em 01/02/2023 23:59.
-
23/11/2022 10:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/10/2022 11:38
Conclusos para julgamento
-
11/10/2022 10:22
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/10/2022 09:00 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
10/10/2022 12:38
Juntada de Petição de manifestação
-
25/08/2022 01:51
Decorrido prazo de LUCINEIDE VIANA DOS SANTOS em 24/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 01:30
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 23/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2022 00:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2022 00:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 00:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 00:32
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/10/2022 09:00 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
03/08/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 10:19
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 10:18
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 00:48
Decorrido prazo de LUCINEIDE VIANA DOS SANTOS em 20/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 03:22
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 12/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 15:11
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 11:38
Juntada de Petição de manifestação
-
15/04/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 12:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/02/2021 16:37
Conclusos para despacho
-
07/02/2021 16:36
Juntada de Certidão
-
07/02/2021 16:35
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 00:34
Decorrido prazo de LUCINEIDE VIANA DOS SANTOS em 28/01/2021 23:59:59.
-
24/11/2020 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2020 16:02
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2020 20:54
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2020 17:44
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2020 11:21
Juntada de aviso de recebimento
-
15/05/2020 09:10
Juntada de Certidão
-
12/05/2020 19:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2020 11:55
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
14/02/2020 11:49
Juntada de Certidão
-
14/02/2020 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2019 11:51
Conclusos para decisão
-
15/10/2019 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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