TJPI - 0800548-11.2024.8.18.0119
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Corrente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 18:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
24/07/2025 18:19
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 19:54
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800548-11.2024.8.18.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Promoção] AUTOR: JAILSON ROCHA REU: ESTADO DO PIAUI, POLICIA MILITAR DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Ato contínuo, pelo presente ato, intimo a parte autora, ora recorrida, para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas eventuais contrarrazões ao recurso interposto pela parte contrária.
CORRENTE, 25 de maio de 2025.
DANIELLA PEREIRA DE ALMEIDA JECC Corrente Sede -
11/07/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 13:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/07/2025 13:48
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 03:29
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede DA COMARCA DE CORRENTE AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800548-11.2024.8.18.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Promoção] AUTOR: JAILSON ROCHA REU: ESTADO DO PIAUI, POLICIA MILITAR DO PIAUI SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oferecidos pelo ESTADO DO PIAUI, sob o argumento de omissão da sentença recorrida (ID 70518123).
O embargante, por intermédio de advogado devidamente habilitado nos autos, ofereceu, com supedâneo no artigo 48 e seguintes, todos da Lei n° 9.099/95, Embargos de Declaração da sentença prolatada nestes autos.
Os embargos foram apresentados no prazo de 5 (cinco) dias previstos no artigo 49, da supracitada norma legal.
Relatado.
Passo a decidir.
Nos termos do artigo 48, da Lei nº 9.099/95 caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Nesse sentido, eis os o que dispõe o art. 1.022, do CPC quanto ao cabimento dos embargos de declaração: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
A omissão ocorre quando não se apreciam questões relevantes para o julgamento, suscitadas por qualquer das partes ou examinadas de ofício, sendo necessário o suprimento da omissão até para a interposição de recurso extraordinário (Súmula 283, STF), uma vez que, para que seja admissível o recurso a tribunal superior, a questão deve ter sido ventilada nas instâncias inferiores.
Nesse ponto, cabe ressaltar, contudo, que deve o julgador se pronunciar sobre as questões de fato e de direito que sejam relevantes, sem a necessidade de se manifestar sobre todos os argumentos utilizados pelas partes.
Se a omissão já existia na decisão recorrida, mas a questão se devolveu ao exame do Tribunal e ele não o fez, o acórdão comportará embargos de declaração.
A crítica aos fundamentos da decisão constitui error in judicando e não é objeto de embargos.
Também se entende que, havendo divergência entre os fundamentos dos votos dos julgados colegiados, se não houver divergência na decisão, não há falar em contradição que enseja embargos de declaração, mas haverá contradição se houver divergência entre a ementa e o corpo do acórdão.
Como é perceptível dos argumentos do Embargante, não há obscuridade, contradição ou omissão na sentença embargada, os argumentos aventados não preenchem os requisitos do conceito.
A obscuridade, contradição e omissão, alegada a ermo, sem indicação clara e contundente, levantada pelo Embargante reside na prova e no julgamento, o que não coaduna com o objetivo dos Embargos.
A falha deve ser, repita-se, da sentença, e não dos depoimentos, tampouco do teor do julgamento, da aquilatação da prova ou da aplicação do direito.
Assim, como se vê, os embargos devem ser rejeitados por não existir qualquer uma das possibilidades para o seu acolhimento, quais sejam, a ocorrência, na sentença, de obscuridade, dúvida ou contradição, ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz.
DESNECESSIDADE DO ÓRGÃO JULGADOR RESPONDER A TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES, QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA PROFERIR A DECISÃO Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ. “O órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado.
Isto é, não há obrigação de responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, desde que firme sua convicção em decisão devidamente fundamentada.” STJ. 3ª Turma.
AgInt no REsp 1920967/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Belizze, julgado em 03/05/2021.
STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, julgado em 26/04/2021.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº. 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam o mais dinâmico e objetiva possível.
EM FACE DO EXPOSTO e do mais que dos autos consta, nos termos do art. 48, da Lei nº 9.099/95 e art. 1.022, do CPC, conheço dos presentes embargos, porém para REJEITÁ-LOS, em face da inexistência, na sentença, de omissão, obscuridade, contradição de ponto sobre o qual deveria haver pronunciamento.
Intimando-se as partes para apresentar o recurso cabível ou o que entender de direito, no prazo do artigo 42, cumulado com o artigo 50, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Corrente (PI), 09 de abril de 2025.
Mara Rúbia Costa Soares Juíza de Direito do JECCFP | Comarca de Corrente -
25/05/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 01:41
Decorrido prazo de POLICIA MILITAR DO PIAUI em 08/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 21:18
Juntada de Petição de recurso inominado
-
06/05/2025 02:22
Decorrido prazo de JAILSON ROCHA em 05/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 00:32
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
12/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede DA COMARCA DE CORRENTE AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800548-11.2024.8.18.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Promoção] AUTOR: JAILSON ROCHA REU: ESTADO DO PIAUI, POLICIA MILITAR DO PIAUI SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oferecidos pelo ESTADO DO PIAUI, sob o argumento de omissão da sentença recorrida (ID 70518123).
O embargante, por intermédio de advogado devidamente habilitado nos autos, ofereceu, com supedâneo no artigo 48 e seguintes, todos da Lei n° 9.099/95, Embargos de Declaração da sentença prolatada nestes autos.
Os embargos foram apresentados no prazo de 5 (cinco) dias previstos no artigo 49, da supracitada norma legal.
Relatado.
Passo a decidir.
Nos termos do artigo 48, da Lei nº 9.099/95 caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Nesse sentido, eis os o que dispõe o art. 1.022, do CPC quanto ao cabimento dos embargos de declaração: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
A omissão ocorre quando não se apreciam questões relevantes para o julgamento, suscitadas por qualquer das partes ou examinadas de ofício, sendo necessário o suprimento da omissão até para a interposição de recurso extraordinário (Súmula 283, STF), uma vez que, para que seja admissível o recurso a tribunal superior, a questão deve ter sido ventilada nas instâncias inferiores.
Nesse ponto, cabe ressaltar, contudo, que deve o julgador se pronunciar sobre as questões de fato e de direito que sejam relevantes, sem a necessidade de se manifestar sobre todos os argumentos utilizados pelas partes.
Se a omissão já existia na decisão recorrida, mas a questão se devolveu ao exame do Tribunal e ele não o fez, o acórdão comportará embargos de declaração.
A crítica aos fundamentos da decisão constitui error in judicando e não é objeto de embargos.
Também se entende que, havendo divergência entre os fundamentos dos votos dos julgados colegiados, se não houver divergência na decisão, não há falar em contradição que enseja embargos de declaração, mas haverá contradição se houver divergência entre a ementa e o corpo do acórdão.
Como é perceptível dos argumentos do Embargante, não há obscuridade, contradição ou omissão na sentença embargada, os argumentos aventados não preenchem os requisitos do conceito.
A obscuridade, contradição e omissão, alegada a ermo, sem indicação clara e contundente, levantada pelo Embargante reside na prova e no julgamento, o que não coaduna com o objetivo dos Embargos.
A falha deve ser, repita-se, da sentença, e não dos depoimentos, tampouco do teor do julgamento, da aquilatação da prova ou da aplicação do direito.
Assim, como se vê, os embargos devem ser rejeitados por não existir qualquer uma das possibilidades para o seu acolhimento, quais sejam, a ocorrência, na sentença, de obscuridade, dúvida ou contradição, ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz.
DESNECESSIDADE DO ÓRGÃO JULGADOR RESPONDER A TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES, QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA PROFERIR A DECISÃO Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ. “O órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado.
Isto é, não há obrigação de responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, desde que firme sua convicção em decisão devidamente fundamentada.” STJ. 3ª Turma.
AgInt no REsp 1920967/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Belizze, julgado em 03/05/2021.
STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, julgado em 26/04/2021.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº. 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam o mais dinâmico e objetiva possível.
EM FACE DO EXPOSTO e do mais que dos autos consta, nos termos do art. 48, da Lei nº 9.099/95 e art. 1.022, do CPC, conheço dos presentes embargos, porém para REJEITÁ-LOS, em face da inexistência, na sentença, de omissão, obscuridade, contradição de ponto sobre o qual deveria haver pronunciamento.
Intimando-se as partes para apresentar o recurso cabível ou o que entender de direito, no prazo do artigo 42, cumulado com o artigo 50, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Corrente (PI), 09 de abril de 2025.
Mara Rúbia Costa Soares Juíza de Direito do JECCFP | Comarca de Corrente -
10/04/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 16:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/04/2025 12:54
Conclusos para julgamento
-
06/04/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
06/04/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 00:33
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800548-11.2024.8.18.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Promoção] AUTOR: JAILSON ROCHA REU: ESTADO DO PIAUI, POLICIA MILITAR DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Ato contínuo, pelo presente ato, intimo a parte autora, ora embargada, para no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar suas eventuais contrarrazões.
CORRENTE, 25 de março de 2025.
DANIELLA PEREIRA DE ALMEIDA JECC Corrente Sede -
25/03/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 12:26
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 00:53
Decorrido prazo de POLICIA MILITAR DO PIAUI em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 13/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 03:37
Decorrido prazo de JAILSON ROCHA em 26/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 06:22
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 12:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/10/2024 13:21
Conclusos para julgamento
-
10/10/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 13:21
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
08/10/2024 03:06
Decorrido prazo de POLICIA MILITAR DO PIAUI em 07/10/2024 23:59.
-
11/09/2024 13:57
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 09:08
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
14/08/2024 13:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JAILSON ROCHA - CPF: *35.***.*00-34 (AUTOR).
-
14/08/2024 07:37
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 07:37
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 07:37
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
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