TJPI - 0801184-48.2023.8.18.0042
1ª instância - 2ª Vara de Bom Jesus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 08:35
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 08:35
Baixa Definitiva
-
09/06/2025 08:35
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 23:03
Juntada de Petição de certidão de custas
-
04/06/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
29/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av.
Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0801184-48.2023.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: BELITA FRANCISCA DA SILVA REU: BANCO CETELEM S.A.
SENTENÇA Trata-se de demanda proposta pela parte autora em face da requerida, ambas devidamente qualificadas na inicial.
Em petição, id. 68478222, as partes apresentaram proposta de acordo e requereram a homologação da composição consensual da controvérsia (transação). É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico.
Em face do exposto e para o fim disposto no artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, homologo a transação firmada entre as partes e julgo extinto o processo com exame do mérito com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil.
Caso o pagamento tenha sido realizado via DJO, proceda-se com a expedição do alvará da parte autora.
Destaco que as custas ficarão a cargo da parte ré diante da sentença prolatada em momento anterior a composição das partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa.
Expedientes necessários.
BOM JESUS-PI, 13 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus -
26/05/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 10:27
Juntada de custas
-
12/05/2025 14:40
Baixa Definitiva
-
12/05/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 14:39
Baixa Definitiva
-
12/05/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 14:39
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
05/05/2025 01:58
Decorrido prazo de BELITA FRANCISCA DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:21
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 22/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:21
Decorrido prazo de BELITA FRANCISCA DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 15/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:32
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av.
Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0801184-48.2023.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: BELITA FRANCISCA DA SILVA REU: BANCO CETELEM S.A.
SENTENÇA Trata-se de demanda proposta pela parte autora em face da requerida, ambas devidamente qualificadas na inicial.
Em petição, id. 68478222, as partes apresentaram proposta de acordo e requereram a homologação da composição consensual da controvérsia (transação). É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico.
Em face do exposto e para o fim disposto no artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, homologo a transação firmada entre as partes e julgo extinto o processo com exame do mérito com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil.
Caso o pagamento tenha sido realizado via DJO, proceda-se com a expedição do alvará da parte autora.
Destaco que as custas ficarão a cargo da parte ré diante da sentença prolatada em momento anterior a composição das partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa.
Expedientes necessários.
BOM JESUS-PI, 13 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus -
25/03/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:48
Homologada a Transação
-
07/01/2025 15:19
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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02/01/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 17:05
Juntada de Petição de pedido de desistência do recurso
-
17/12/2024 13:01
Juntada de Petição de manifestação
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13/12/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 12/12/2024 23:59.
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03/12/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 04:29
Juntada de Petição de manifestação
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19/11/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 12:57
Julgado procedente o pedido
-
13/11/2024 14:20
Conclusos para julgamento
-
13/11/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 03:37
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 05/11/2024 23:59.
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30/10/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 15:28
Juntada de Petição de manifestação
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18/10/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 14:35
Juntada de Petição de manifestação
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04/10/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 17/09/2024 23:59.
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13/09/2024 12:51
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 09:00
Recebidos os autos
-
27/08/2024 09:00
Juntada de Petição de decisão
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05/09/2023 19:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
05/09/2023 19:22
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 05:32
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 04/09/2023 23:59.
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24/08/2023 14:32
Juntada de Petição de manifestação
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03/08/2023 19:51
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 07:47
Indeferida a petição inicial
-
27/05/2023 18:22
Conclusos para julgamento
-
27/05/2023 18:22
Expedição de Certidão.
-
27/05/2023 18:22
Expedição de Certidão.
-
27/05/2023 00:50
Decorrido prazo de BELITA FRANCISCA DA SILVA em 26/05/2023 23:59.
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25/04/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 11:46
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 11:46
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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