TJPI - 0800778-27.2023.8.18.0042
1ª instância - 2ª Vara de Bom Jesus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 16:22
Conclusos para despacho
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22/05/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 02:02
Decorrido prazo de JACSON NOGUEIRA BORGES em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 07:34
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 07:32
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:32
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av.
Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800778-27.2023.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] APELANTE: JACSON NOGUEIRA BORGES APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO As partes são legítimas e estão bem representadas, demonstrando interesse na causa.
Ademais, está presente o elemento teleológico da relação de consumo consistente na finalidade com a qual o consumidor adquire produtos ou contrata serviço, qual seja, a de destinatário final.
Sendo assim, a relação jurídica travada entre a empresa demandada e a parte autora é relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º e 29 da Lei n. 8.078/90.
Desta forma, no caso dos autos, aplica-se a teoria da carga dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova que consiste em retirar o peso da carga da prova de quem se encontra em evidente debilidade de suportá-lo, impondo-o sobre quem se encontra em melhores condições de produzir a prova essencial ao deslinde do litígio.
Desta feita, tendo em vista a hipossuficiência decorrente da inexistência de possibilidade de o réu acessar os sistemas administrativos do banco e ter acesso aos documentos e contratos supostamente fraudados, determino o prosseguimento do feito com inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, VIII, da lei 8.078/90 (CDC), devendo a parte ré comprovar a (in) existência da relação contratual, mediante a juntada do instrumento do contrato, (in) existência de descontos, bem como a transferência do valor supostamente contratado, mediante juntada do comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) e/ou outro comprovante de pagamento referente à operação financeira descrita na inicial.
Registro quanto a este último ponto, mudança de entendimento deste juízo, entendendo-se mais razoável que haja distribuição dinâmica da prova, haja vista a possibilidade de o consumidor também comprovar ter ou não recebido os valores que alega.
INTIMEM-SE as partes sobre a presente decisão e PARA QUE INFORMEM SE HÁ OUTRAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS, no prazo de 05 (cinco) dias.
O requerimento de provas deverá ser fundamentado, especificando a real necessidade, sob pena de indeferimento, haja vista a questão eminentemente jurídica dos autos.
Não havendo requerimento de outras provas, ou não havendo fundamentação idônea, haverá o julgamento antecipado da lide.
CUMPRA-SE.
BOM JESUS-PI, 13 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus -
25/03/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/03/2025 15:08
Conclusos para decisão
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13/03/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 14:46
Conclusos para despacho
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11/12/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/12/2024 23:59.
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03/12/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 03:36
Decorrido prazo de JACSON NOGUEIRA BORGES em 12/11/2024 23:59.
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11/10/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/10/2024 23:59.
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13/09/2024 13:19
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 09:57
Recebidos os autos
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10/09/2024 09:57
Juntada de Petição de despacho
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22/06/2023 09:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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22/06/2023 09:00
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 14:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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19/05/2023 10:26
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 00:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/05/2023 23:59.
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17/05/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 14:00
Indeferida a petição inicial
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13/04/2023 13:59
Conclusos para despacho
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13/04/2023 13:59
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 15:39
Conclusos para decisão
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16/03/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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