TJPI - 0801137-52.2021.8.18.0072
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0801137-52.2021.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANA MARIA ALVES REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 15 dias.
SãO PEDRO DO PIAUÍ, 4 de junho de 2025.
GEYSLANNE APARECIDA FONTENELE DOS SANTOS Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
03/06/2025 14:19
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 14:19
Baixa Definitiva
-
03/06/2025 14:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
03/06/2025 14:19
Transitado em Julgado em 02/06/2025
-
03/06/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 11:46
Expedição de intimação.
-
23/04/2025 03:36
Decorrido prazo de ANA MARIA ALVES em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:21
Decorrido prazo de ANA MARIA ALVES em 22/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801137-52.2021.8.18.0072 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: ANA MARIA ALVES APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO.
IDOSA HIPOSSUFICIENTE.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANA MARIA ALVES em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito ajuizada em desfavor do BANCO PAN S/A, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos: a) Condenou o requerido ao pagamento de indenização por danos materiais à autora, consistente na devolução em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pela tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), ambos a partir de cada desconto indevido; b) Fixou a indenização por danos morais em R$ 1.000,00 (um mil reais), também acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária com base na mesma tabela, a partir da data da sentença; c) Condenou o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação.
Irresignada, a autora interpôs Recurso de Apelação, aduzindo, em síntese, que o valor arbitrado a título de danos morais é irrisório diante da gravidade do ilícito e das circunstâncias pessoais da autora, idosa, hipossuficiente, residente no interior e com renda mínima.
Requereu a majoração da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor comumente fixado em casos análogos pelo próprio TJPI, inclusive em sede de Juizados Especiais.
Alegou, ainda, que os juros moratórios sobre os danos morais devem incidir a partir do evento danoso, ou seja, desde o primeiro desconto indevido, nos termos da Súmula 54 do STJ.
Não houve apresentação de contrarrazões pelo apelado, o que restou certificado nos autos, não se verificando nos documentos juntados qualquer manifestação da instituição financeira.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção. É o relatório.
II.
ADMISSIBILIDADE Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto por ANA MARIA ALVES é cabível, adequado e tempestivo.
Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Autora ser beneficiária da justiça gratuita.
Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora é legítima e possui interesse recursal.
Desse modo, conheço do recurso interposto.
III – FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia à análise da insurgência recursal manejada por ANA MARIA ALVES, inconformada com a r. sentença de parcial procedência proferida nos autos da ação de indenização por danos morais c/c repetição de indébito ajuizada em face do BANCO PAN, por meio da qual se reconheceu a nulidade de empréstimo consignado firmado sem anuência da parte autora e condenou-se o réu ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, e à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.
Preambularmente, não há dúvidas de que o vínculo jurídico-material deduzido na inicial se enquadra como típica relação de consumo, sendo delineado pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
A autora, ora apelante, sustenta, em resumo, que o valor fixado a título de indenização por danos morais revela-se ínfimo, não atendendo aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da função pedagógica da condenação, especialmente diante das peculiaridades do caso concreto.
Requer, assim, a majoração da indenização para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A controvérsia cinge-se à fixação do quantum indenizatório pelos danos morais e ao termo inicial dos juros moratórios.
Em relação ao mérito, verifica-se que a sentença está devidamente amparada na jurisprudência consolidada desta Corte, bem como na legislação consumerista.
De fato, ausente nos autos qualquer comprovação por parte da instituição financeira de que o contrato de empréstimo foi regularmente firmado, não restam dúvidas quanto à nulidade da avença, notadamente diante da aplicação da inversão do ônus da prova e do reconhecimento da hipossuficiência da parte consumidora (Súmulas 26 do TJPI).
SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Compulsando os autos, verifico que restou incontroverso que o empréstimo consignado sob o contrato n.º 320610314-9, datado de 30/04/2018, não foi pactuado pela autora, tampouco houve comprovação da efetiva transferência de valor à sua conta bancária, conforme exigência prevista na Súmula 18 do TJPI: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” No tocante à responsabilidade civil do apelado, esta decorre do risco do empreendimento, por se tratar de relação de consumo, na forma do art. 14 do CDC e da Súmula 297 do STJ.
A ausência de contrato válido, somada à falha na prestação do serviço — especialmente o dever de segurança na contratação — evidencia conduta negligente da instituição financeira, impondo-se a obrigação de indenizar. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que a simples cobrança de valores indevidos, principalmente mediante desconto em benefício previdenciário de caráter alimentar, gera dano moral presumido (“in re ipsa”), independentemente de demonstração de abalo concreto.
Neste sentido: “A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes ou descontos indevidos em proventos de aposentadoria ensejam a reparação por danos morais, sendo prescindível a prova do efetivo abalo psicológico, pois o dano se configura in re ipsa.” (STJ, AgInt no AREsp 1.468.192/MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 16/12/2019).
No que tange ao valor da indenização fixado na origem, embora não se trate de hipótese de enriquecimento ilícito, é certo que a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) não atende, com suficiência, à reparação justa e proporcional diante da gravidade do ilícito e da condição de hipervulnerabilidade da autora.
Nesse cenário, mostra-se razoável e proporcional a majoração da indenização por danos morais para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que se adequa ao dano sofrido, ao caráter compensatório e pedagógico da reparação, e ao padrão de precedentes jurisprudenciais similares.
Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ.
No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.
Por fim, a parte autora requer seja fixada a incidência de juros de mora a partir da ocorrência do evento danoso, ou seja, da data do primeiro desconto.
No entanto, entendo que não merece prosperar esta alegação, uma vez que o entendimento desta Colenda Câmara é no sentido de que os juros de mora devem incidir a partir da citação, em conformidade com o art. 405 do CC.
Somente a correção monetária que deve incidir a partir da data do arbitramento, na forma da súmula 362 do STJ.
Quanto aos juros moratórios, o caso em questão discute, justamente, a suposta relação contratual existente entre as partes, o que descarta, de imediato, a aplicabilidade da súmula nº 54, que, reitera-se, disciplina os juros nos casos de responsabilidade extracontratual.
Nesse contexto, reconheço a inaplicabilidade da Súmula nº 54 do STJ, não restando dúvidas de que os juros moratórios referentes ao dano moral deverão ser contados a partir da citação, conforme dispõe o art. 405, do Código Civil, incidido o percentual resultante da dedução da Taxa Selic e do IPCA, sendo negativo o resultado, utiliza-se o número zero para efeitos de cálculos, como prescreve o art. 406, §1° e §3°, do CC/02 (incluídos pela Lei 14.905/24).
IV – DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença vergastada, tão somente, para: majorar o quantum indenizatório para o novo patamar de R$ 2.000,00 (juros e correção monetária nos termos estabelecidos na decisão).
No mais, porquanto parcialmente provido o apelo, deixo de majorar os honorários advocatícios fixados em sentença, conforme entendimento do STJ. É o voto.
Teresina, Data do sistema.
Des.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior -
25/03/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 13:28
Conhecido o recurso de ANA MARIA ALVES - CPF: *65.***.*12-91 (APELANTE) e provido em parte
-
29/01/2025 22:11
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 08:57
Recebidos os autos
-
08/01/2025 08:57
Processo Desarquivado
-
08/01/2025 08:57
Juntada de sistema
-
04/04/2023 12:17
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2023 12:17
Baixa Definitiva
-
04/04/2023 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
04/04/2023 12:16
Transitado em Julgado em 04/04/2023
-
04/04/2023 12:16
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:10
Decorrido prazo de ANA MARIA ALVES em 03/04/2023 23:59.
-
02/03/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 10:17
Conhecido o recurso de ANA MARIA ALVES - CPF: *65.***.*12-91 (APELANTE) e provido
-
11/11/2022 10:17
Determinado o arquivamento
-
17/10/2022 10:12
Conclusos para o Relator
-
08/10/2022 00:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 00:10
Decorrido prazo de ANA MARIA ALVES em 06/10/2022 23:59.
-
08/09/2022 11:27
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 10:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
23/08/2022 14:57
Recebidos os autos
-
23/08/2022 14:57
Conclusos para Conferência Inicial
-
23/08/2022 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801637-86.2023.8.18.0060
Maria Luzanira da Silva Mata
Banco Pan
Advogado: Feliciano Lyra Moura
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/04/2025 17:40
Processo nº 0801800-85.2025.8.18.0031
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Alisson Barroso de Carvalho
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/03/2025 14:54
Processo nº 0802134-47.2023.8.18.0013
Filipe Mendes da Rocha Lopes
Bybit Tecnologia LTDA
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/06/2025 13:41
Processo nº 0802134-47.2023.8.18.0013
Filipe Mendes da Rocha Lopes
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/11/2023 12:58
Processo nº 0803226-63.2024.8.18.0033
Maria do Carmo de Araujo
Banco Bmg SA
Advogado: Antonio Francisco dos Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/10/2024 16:33