TJPI - 0803832-65.2022.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803832-65.2022.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] AUTOR: PEDRINA TEOTONIA DA COSTA REU: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST ATO ORDINATÓRIO Certifico que os presentes autos retornaram do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí.
Dou fé.
Assim, de ordem do MM Juiz de Direito deste juízo, INTIMO as partes do retorno dos presentes autos do Egrégio Tribunal de Justiça, devendo a parte promovida comprovar o pagamento das custas processuais pendentes, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado e eventual cobrança, no prazo de 10 (dez) dias.
PICOS, 22 de julho de 2025.
TAIS RAMALHO DANTAS ARAUJO 2ª Vara da Comarca de Picos -
21/07/2025 11:40
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 11:40
Baixa Definitiva
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21/07/2025 11:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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21/07/2025 11:40
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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21/07/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 03:09
Decorrido prazo de PEDRINA TEOTONIA DA COSTA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:09
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 01:55
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 01:54
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803832-65.2022.8.18.0032 APELANTE: PEDRINA TEOTONIA DA COSTA Advogado(s) do reclamante: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO APELADO: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS, FABIANA DINIZ ALVES RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PESSOA ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS.
NULIDADE DO CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de contrato bancário de empréstimo consignado cumulada com indenização por danos morais e materiais, sob o argumento de ausência de comprovação da formalização válida do negócio jurídico.
A parte autora, analfabeta, alegou não ter assinado contrato, tampouco recebido valores, requerendo restituição dos descontos realizados em seu benefício previdenciário e reparação pelos danos sofridos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato bancário firmado com pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais; (ii) definir a responsabilidade da instituição financeira pela repetição do indébito em caso de descontos indevidos; e (iii) estabelecer a existência de dano moral indenizável decorrente da falha na prestação do serviço bancário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ausência de assinatura a rogo e de subscrição por duas testemunhas em contrato atribuído a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, conforme entendimento consolidado na Súmula 30 do TJ/PI, independentemente da comprovação da disponibilização dos valores em conta.
A instituição financeira não comprovou, nos autos, a formalização válida do contrato impugnado, tampouco apresentou documentos idôneos que demonstrassem a transferência dos valores à autora.
A repetição do indébito em dobro é devida quando configurada a cobrança indevida de valores em desacordo com a boa-fé objetiva, prescindindo da demonstração de má-fé, conforme tese firmada pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS.
A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, por falha da instituição financeira, configura negligência e gera o dever de reparação, sendo devida a restituição em dobro dos valores descontados.
A conduta ilícita da instituição financeira acarreta violação à dignidade da pessoa humana e ofensa aos direitos da personalidade, ensejando indenização por danos morais, fixada em valor razoável de R$ 3.000,00.
A Lei 14.905/2024 modificou os critérios de atualização monetária e juros moratórios, sendo aplicável a nova sistemática aos consectários legais, conforme arts. 389 e 406 do Código Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A ausência de assinatura a rogo e de subscrição por duas testemunhas em contrato atribuído a pessoa analfabeta acarreta sua nulidade, ainda que haja indícios de crédito em conta.
A instituição financeira responde pela repetição do indébito em dobro quando realiza descontos indevidos por falha na verificação da validade do contrato.
A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário configura dano moral indenizável, sendo suficiente a demonstração da conduta negligente da instituição.
A nova sistemática de atualização monetária e juros moratórios prevista na Lei 14.905/2024 aplica-se aos débitos judiciais a partir de sua entrada em vigor.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos V e X; CC, arts. 389, parágrafo único, 406, §§ 1º a 3º, e 595; CPC/2015, art. 487, I, e art. 85, §§ 1º e 2º; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 10.10.2018; TJ/PI, Súmula 30.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de junho de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PEDRINA TEOTONIA DA COSTA contra MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da petição inicial bem como o pedido contraposto, oportunidade em que julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC/2015.
CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa atualizado, que, todavia, ficam com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
PRI e Cumpra-se.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta, preliminarmente, a prioridade na tramitação do feito, com base no artigo 71 do Estatuto do Idoso.
Alega, no mérito, que o contrato de empréstimo consignado objeto da lide é nulo, pois inexistente comprovação da efetiva contratação, tampouco houve apresentação de contrato assinado pela recorrente.
Defende que, sendo a apelante analfabeta, a formalização do contrato demandaria observância dos requisitos legais, como assinatura a rogo e subscrição por testemunhas ou por instrumento público, conforme o art. 595 do Código Civil e enunciados do TJ/PI.
Argumenta ainda que os supostos comprovantes de pagamento não apresentam autenticidade, e que os documentos juntados pela instituição financeira não comprovam a origem do contrato impugnado.
Aduz a existência de falha na prestação do serviço bancário, que gerou indevidos descontos no benefício previdenciário da autora, o que caracteriza violação ao Código de Defesa do Consumidor, ensejando reparação por danos morais e materiais.
Requer, ao final, o reconhecimento da nulidade do contrato, a restituição dos valores descontados, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de quarenta salários mínimos, além de custas e honorários advocatícios.
Sem contrarrazões da parte apelada.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo. É o relatório.
Inclua-se em pauta VIRTUAL.
VOTO II - FUNDAMENTAÇÃO Requisitos de admissibilidade Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
Matéria preliminar Não há.
Matéria de mérito O mérito recursal diz respeito à validade do contrato supostamente firmado pela parte autora junto à instituição financeira.
Essa matéria já se encontra sumulada pelo Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
Pois bem, no caso em exame, pretende o recorrente a procedência dos pedidos de declaração da nulidade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide, bem como a devolução dos valores descontados em dobro, além da condenação em danos morais.
Compulsando os autos, verifica-se que, apesar de a cópia do contrato em discussão ter sido apresentada, observo que o Banco recorrente não comprovou em juízo que a celebração do contrato ora impugnado se deu mediante o preenchimento dos requisitos legais necessários, uma vez que falta ao instrumento contratual impresso, a assinatura a rogo.
De igual maneira, não consta nos autos comprovante válido de transferência de valores válido para a conta da autora.
Dessa forma, o contrato juntado aos autos não pode ser considerado válido, bem como não há que se falar em compensação de valores.
Acerca dos danos materiais, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas.
Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades.
Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.
No tocante à fixação do montante indenizatório, entendo que o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se razoável e suficiente para a finalidade que se propõe, isto é, a reparação do dano.
Cumpre salientar que a Lei 14.905/2024, que recentemente entrou em vigor, introduziu modificações relevantes no que tange à correção monetária e aos juros moratórios incidentes sobre débitos judiciais.
A nova legislação, modificou o art. 389 e art. 406 ambos do Código Civil, e estabeleceu que, a partir de sua vigência, os débitos deverão ser atualizados monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e os juros moratórios serão aplicados com base na Taxa Selic deduzido o IPCA.
Veja-se: Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único.
Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.
Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
No caso dos autos, antes da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a correção monetária aplicável seguia a tabela da Justiça Federal, e os juros moratórios incidiam à razão de 1% ao mês.
Considerando a promulgação da nova legislação, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos de declaração, especificamente para adequar os consectários legais à nova sistemática imposta pela Lei 14.905/2024.
Dessa forma, sobre o montante da condenação, deverá incidir correção monetária pela tabela da Justiça Federal, até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024; juros moratórios de 1% ao mês, também até a vigência da referida lei; a partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO EM PARTE ao recurso para: i) Declarar a nulidade da relação jurídica contratual discutida na demanda. ii) Condenar o apelado a restituir, em dobro, os valores efetivamente descontados da conta do benefício previdenciário do apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária, da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405 do Código Civil). iii) Condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento/arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação (artigo 405 do Código Civil).
Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do CPC).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
25/06/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 21:49
Conhecido o recurso de PEDRINA TEOTONIA DA COSTA - CPF: *29.***.*52-04 (APELANTE) e provido em parte
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16/06/2025 16:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 16:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 16:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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31/05/2025 01:04
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/05/2025.
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31/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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29/05/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:55
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0803832-65.2022.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PEDRINA TEOTONIA DA COSTA Advogado do(a) APELANTE: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO - PI8526-A APELADO: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST Advogados do(a) APELADO: FABIANA DINIZ ALVES - MG98771-A, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relatora: Des.
Lucicleide P.
Belo.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025. -
27/05/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/05/2025 12:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/03/2025 12:43
Recebidos os autos
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25/03/2025 12:43
Conclusos para Conferência Inicial
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25/03/2025 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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