TJPI - 0805358-02.2024.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 09:22
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 09:22
Baixa Definitiva
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03/04/2025 09:22
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 09:21
Transitado em Julgado em 26/03/2025
-
02/04/2025 12:20
Juntada de Petição de manifestação
-
26/03/2025 14:47
Juntada de Petição de ciência
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26/03/2025 00:50
Publicado Sentença em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0805358-02.2024.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] AUTOR: BELLA VITA INVESTIMENTOS LTDA REU: EVANIO DE SOUSA BRITO S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS (ID n.º 61523060) proposta por BELLA VITA INVESTIMENTOS LTDA em face de EVANIO DE SOUSA BRITO, ambos já devidamente qualificados nos autos.
O presente feito já se encontra julgado, tendo sido prolatada sentença nos autos (ID n.º 71294313).
Ulteriormente, as partes informaram que realizaram acordo extrajudicial, pugnando pela sua homologação (ID n.º 71812100). É o brevíssimo relatório.
DECIDO.
Verifico que pelo petitório de ID n.º 71812100, as partes celebraram acordo, colacionando aos autos a minuta da transação extrajudicial, devidamente assinada pelas partes e pelos seus respectivos causídicos.
Dispõe o art. 139, V, do NCPC: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; Observa-se com o artigo supra que é possível a composição processual a qualquer tempo e grau de jurisdição, sendo assim, é plenamente viável a homologação do acordo de ID n.º 71812100, independentemente de o processo já ter sido sentenciado.
Sobre o tema, vejamos o seguinte arresto: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado pelo juiz para que surta seus efeitos, independentemente de o processo já ter sido sentenciado.
Inexistência de afronta aos artigos 494 e 505 do NCPC.
Precedentes jurisprudenciais.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*26-89, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 05/02/2019). (TJ-RS - AI: *00.***.*26-89 RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Data de Julgamento: 05/02/2019, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/02/2019) Diante do exposto, homologo o acordo de ID n.º 71812100, em todos os seus termos, para que produza seus efeitos jurídicos e legais e, por consequência, nos moldes do art. 487, III, b, do CPC, JULGO EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o presente processo.
Custas conforme a sentença de ID n.º 71294313, face à não aplicação do disposto no art. 90, § 3º do NCPC.
Honorários conforme acordo.
Não havendo disposição, deverão ser pro rata (art. 90, § 2º do CPC).
Transitado em julgado e cumpridas as formalidades da lei, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PARNAÍBA-PI, 24 de março de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
24/03/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 16:44
Homologada a Transação
-
14/03/2025 16:48
Juntada de Petição de manifestação
-
06/03/2025 23:05
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 09:05
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 09:05
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 09:04
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 00:03
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
27/02/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 15:56
Julgado procedente o pedido
-
12/02/2025 10:54
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 10:54
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 04:54
Decorrido prazo de EVANIO DE SOUSA BRITO em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 16:36
Determinada Requisição de Informações
-
29/11/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 09:11
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 09:10
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 23:58
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2024 14:09
Juntada de Petição de diligência
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16/10/2024 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2024 09:22
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 09:22
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 06:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/09/2024 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2024 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2024 11:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/09/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/09/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 13:39
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 17:31
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 16:48
Determinada a citação de EVANIO DE SOUSA BRITO - CPF: *95.***.*21-15 (REU)
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07/08/2024 23:15
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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07/08/2024 14:53
Conclusos para despacho
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07/08/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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