TJPI - 0803948-34.2023.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 04:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803948-34.2023.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente em Serviço] AUTOR: VALDECI DA SILVA DAMASCENO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Visto etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por VALDECI DA SILVA DAMASCENO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos já qualificados nos autos.
Devidamente citado, o INSS apresentou contestação em ID 55954489.
O requerente em ID 56722083, apresentou réplica à contestação.
Em decisão de ID 50402713, foi determinada a produção de prova pericial, bem como foi juntado o respectivo laudo em ID 68465927, constatando a incapacidade total e permanente / invalidez do requerente para o exercício do trabalho.
O INSS apresentou proposta de acordo (ID total e permanente / invalidez), a qual foi aceita pela parte autora, pleiteando, então, pela homologação (ID 70108449). É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
Não se vislumbra óbice ou afronta ao interesse público na homologação do acordo na forma apresentada pela Autarquia Ré, observando-se que a documentação anexada aos autos é robusta ao indicar o preenchimento pelo requerente dos requisitos legais para a concessão, em seu favor, do benefício previdenciário postulado na inicial.
Assim, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surta os seus efeitos legais, o acordo realizado entre os litigantes, nos termos da petição de ID 63356081, para que surta os respectivos efeitos legais, determinando que se cumpra seu conteúdo, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
A secretaria de imediato para certificar o trânsito em julgado, advirto que a sentença homologatória de acordo extrajudicial é irrecorrível, uma vez que o trânsito em julgado ocorre na data de sua homologação.
Assim, qualquer alegação de descumprimento do acordo deve ser analisada nos autos, mediante o devido processo de cumprimento de sentença, nos termos da legislação aplicável.
Intime-se o INSS para proceder à implantação do benefício previdenciário em favor da parte autora, com a devida comprovação nos autos.
Após o trânsito em julgado intime-se as partes para em 15 (quinze) dias tomarem as providências cabíveis quanto ao cumprimento de sentença, especialmente tratar-se de acordo ilíquido.
Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
Honorários nos termos do acordo proposto pelo INSS.
Por fim, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PIRIPIRI-PI, 19 de março de 2025.
JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
30/06/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 17:09
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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15/05/2025 11:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/05/2025 23:59.
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01/04/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:53
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803948-34.2023.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente em Serviço] AUTOR: VALDECI DA SILVA DAMASCENO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Visto etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por VALDECI DA SILVA DAMASCENO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos já qualificados nos autos.
Devidamente citado, o INSS apresentou contestação em ID 55954489.
O requerente em ID 56722083, apresentou réplica à contestação.
Em decisão de ID 50402713, foi determinada a produção de prova pericial, bem como foi juntado o respectivo laudo em ID 68465927, constatando a incapacidade total e permanente / invalidez do requerente para o exercício do trabalho.
O INSS apresentou proposta de acordo (ID total e permanente / invalidez), a qual foi aceita pela parte autora, pleiteando, então, pela homologação (ID 70108449). É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
Não se vislumbra óbice ou afronta ao interesse público na homologação do acordo na forma apresentada pela Autarquia Ré, observando-se que a documentação anexada aos autos é robusta ao indicar o preenchimento pelo requerente dos requisitos legais para a concessão, em seu favor, do benefício previdenciário postulado na inicial.
Assim, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surta os seus efeitos legais, o acordo realizado entre os litigantes, nos termos da petição de ID 63356081, para que surta os respectivos efeitos legais, determinando que se cumpra seu conteúdo, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
A secretaria de imediato para certificar o trânsito em julgado, advirto que a sentença homologatória de acordo extrajudicial é irrecorrível, uma vez que o trânsito em julgado ocorre na data de sua homologação.
Assim, qualquer alegação de descumprimento do acordo deve ser analisada nos autos, mediante o devido processo de cumprimento de sentença, nos termos da legislação aplicável.
Intime-se o INSS para proceder à implantação do benefício previdenciário em favor da parte autora, com a devida comprovação nos autos.
Após o trânsito em julgado intime-se as partes para em 15 (quinze) dias tomarem as providências cabíveis quanto ao cumprimento de sentença, especialmente tratar-se de acordo ilíquido.
Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
Honorários nos termos do acordo proposto pelo INSS.
Por fim, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PIRIPIRI-PI, 19 de março de 2025.
JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
24/03/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 08:48
Julgado procedente o pedido
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19/03/2025 11:46
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 04:09
Decorrido prazo de VALDECI DA SILVA DAMASCENO em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 10:33
Juntada de Petição de manifestação
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29/01/2025 04:12
Decorrido prazo de VALDECI DA SILVA DAMASCENO em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 17:06
Juntada de Petição de manifestação
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10/01/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 11:28
Juntada de Petição de laudo pericial
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17/12/2024 11:25
Juntada de Petição de laudo pericial
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12/11/2024 03:21
Decorrido prazo de HIROITO TAKAHASHI KOSEKI em 11/11/2024 23:59.
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02/11/2024 03:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/11/2024 23:59.
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09/10/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 10:25
Juntada de Petição de manifestação
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19/08/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 15:04
Conclusos para decisão
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10/07/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 11:59
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2024 05:03
Decorrido prazo de HIROITO TAKAHASHI KOSEKI em 26/04/2024 23:59.
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17/04/2024 14:56
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 09:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/12/2023 12:00
Conclusos para decisão
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08/12/2023 12:00
Distribuído por sorteio
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08/12/2023 11:52
Juntada de Petição de documento comprobatório
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08/12/2023 11:47
Juntada de Petição de documento comprobatório
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08/12/2023 11:45
Juntada de Petição de documento comprobatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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