TJPI - 0800677-28.2025.8.18.0136
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sul 1 (Unidade Ii) - Sede (Bela Vista)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 14:49
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 14:49
Baixa Definitiva
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04/06/2025 14:49
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 14:49
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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04/06/2025 02:57
Decorrido prazo de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. em 03/06/2025 23:59.
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21/05/2025 18:00
Juntada de Petição de manifestação
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21/05/2025 00:14
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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21/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800677-28.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Direito de Imagem] AUTOR: MARIA IRISMAR DE SOUSA REU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
SENTENÇA 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos.
Em síntese, aduziu a autora que mantém vínculo com a ré para o fornecimento de água em sua residência e que recentemente foi implantando o sistema de coleta de esgoto, o que lhe tem causado diversos transtornos e prejuízos.
Afirmou que a instalação está incompleta e que a requerida, ao realizar a interligação do ramal da unidade consumidora, aproveitou a tubulação da empresa, comprometendo a rede de esgoto futuramente.
Argumentou que foi surpreendida pela cobrança integral da taxa de esgoto, sendo obrigada a pagar pelo serviço que não está utilizando.
Daí o acionamento, postulando: liminarmente que cesse imediatamente a cobrança da taxa de esgoto, bem como suspenda os descontos indevidos realizados nas faturas de consumo de água; declaração da nulidade e ilegalidade da cobrança da taxa de esgoto e que alternativamente, seja diminuído o percentual da cobrança da taxa de 100%; restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, no importe de R$ 340,28; indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00; inversão do ônus da prova e gratuidade judicial.
Juntou documentos. 2.
Liminar não concedida, ID 71405841.
Audiência sem êxito quanto à resolução amigável da lide.
Contestando, a requerida suscitou preliminar de incompetência deste Juizado Especial por se tratar de causa que depende de perícia técnica.
No mérito, alegou que o serviço de esgotamento sanitário foi disponibilizado, sendo que no dia 11/11/2024, os prepostos da ré, por meio da ordem de serviço nº 1202087/2024, estiveram na casa da autora e instalaram o TIL, procedimento só é realizado quando há rede de esgoto no local.
Sustentou a legalidade da cobrança, com autorização da Agência Municipal de Regulação dos Serviços Públicos, lei federal de saneamento básico e contratos administrativos, alegando inexistir danos morais ou materiais indenizáveis.
Por fim, a ré requereu o acolhimento da preliminar e a improcedência da ação. É o breve relatório, não obstante dispensa legal (art. 38 da Lei 9.099/95).
Examinados, discuto e passo a decidir. 3.
Não há que se falar em incompetência deste juízo para julgar a demanda.
Não há razão para acolhida da preambular, entende-se que há nos autos provas suficientes a embasar este juízo para conclusão a respeito da regularidade ou não da cobrança da tarifa de esgoto questionada, não se encerrando a causa em matéria complexa a ponto de afastar a competência.
Sendo o juiz o destinatário natural da prova, somente se estas não tiverem viabilidade de formarem o seu convencimento para desate da lide, devem receber essa chancela para fins de desaguarem na extinção sem apreciação meritória, o que não se vislumbra na espécie. 4.
A relação entre as parte é de consumo.
Contudo, a documentação e os fatos alegados pela autora não me convenceram da necessidade de transferência integral do ônus da prova à ré.
A inversão do ônus da prova, com amparo no Art. 6º, VII, da Lei 8078/90, só é cabível quando presentes além da hipossuficiência econômica ou técnica, em especial, a verossimilhança das alegações.
Acrescente-se que os documentos ofertados com a inicial demonstram que houve a efetiva disponibilização dos serviços, estando afastada por inteiro a ocorrência de abuso ou violação nas relações de consumo.
Convém ilustrar ainda com o seguinte excerto (grifamos): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
CDC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
MEDIDA NÃO AUTOMÁTICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO.
VERIFICAÇÃO.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A simples indicação de dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmulas n. 211 do STJ). 2.
A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor.
Precedentes. 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4.
No caso concreto, o Tribunal de origem apreciou laudo pericial para concluir que não houve falha na prestação do serviço médico.
Para modificar esse entendimento, seria necessário reexame de provas, o que não se admite na presente via. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.809.007/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.) 5.
Não merece acolhida a versão contida na exordial.
A autora pugna a declaração de nulidade e ilegalidade da cobrança de tarifa de esgoto, além de indenização por danos materiais e morais, sob a alegação de que não haveria prestação efetiva de serviço.
Por outro lado, a parte ré sustentou que a cobrança é legítima, uma vez que o serviço foi disponibilizado à unidade consumidora da autora, ID 73639581. 6.
Em primeira análise, destaco que a legalidade da cobrança da tarifa de esgoto está prevista no art. 45 da Lei nº 11.445/2007 ((Lei de Diretrizes Nacionais para o Saneamento Básico), que dispõe que a disponibilização de abastecimento de água e esgotamento sanitário estão sujeitas ao pagamento de taxas, tarifas e outros preços públicos, sendo apta a cobrança a partir da disponibilização da rede pública de esgotamento sanitário, conforme § 4º do mesmo artigo.
Inclusive, o STJ, no REsp 1.339.313/RJ, confirmou essa legalidade, afirmando que a cobrança é lícita quando há coleta, conexão e escoamento dos dejetos, mesmo sem tratamento final.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
TARIFA DE ESGOTO .
SERVIÇO PARCIALMENTE PRESTADO.
TEMA 565/STJ.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA TARIFA EM SEU VALOR INTEGRAL.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1.339.313/RJ (Tema 565/STJ), julgado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a legislação aplicada à matéria enseja a possibilidade de cobrança da tarifa de esgotamento sanitário, ainda que não haja o cumprimento de todas as etapas do serviço .
Naquela ocasião, ficou consignado, ainda, a inviabilidade de redução proporcional da tarifa de acordo com as etapas do serviço efetivamente prestado. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1953489 RJ 2021/0249188-3, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 26/02/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024).
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012712-62.2008.8.09 .0051 APELANTE: WILMAR VIEIRA GONÇALVES APELADA: SANEAMENTO DE GOIÁS S/A SANEAGO RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ESCHER CÂMARA: 4ª CÍVEL EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIÇOS PÚBLICOS.
HIDRÔMETRO DE ÁGUA NÃO INSTALADO .
FONTE ALTERNATIVA.
REDE DE ESGOTO.
DISPONIBILIDADE.
USO PELO CONSUMIDOR.
TARIFA MÍNIMA.
PLANILHA DE DÉBITOS.
DOCUMENTO HÁBIL. 1.
O serviço de tratamento de água e esgoto possui caráter compulsório, com indiscutível interesse sanitário, mantenedor da higiene e saúde pública, não tendo o particular o arbítrio de dispensá-lo onde existam as respectivas redes. 2. É possível a cobrança do serviço público, rede de esgoto, posto à disposição do consumidor, mesmo sem ter, o imóvel deste, anexação à rede. 3 .
A existência de fonte alternativa de água no imóvel, não exclui a cobrança da rede de esgoto lhe disponibilizada. 4.
Em caso de inexistência do aparelho de hidrômetro, seja por inércia ou por utilização de fonte alternativa de abastecimento, a cobrança há de ser realizada pela tarifa mínima. 5.
As planilhas de débitos, colacionados aos autos, comprova a prestação do serviço público de fornecimento de água e esgoto sanitário, tendo a dívida referência, conforme Resolução nº 247/2009 da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização (AGR). 6.
Em caso de desprovimento recursal, majora-se a verba honorária em favor do procurador da parte adversa (art. 85, § 11, do CPC).
APELO DESPROVIDO. (TJ-GO 0012712-62.2008.8 .09.0051, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/03/2023). 7. À vista disso, o STJ no julgamento do RESP 1.339.313-RJ, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 12/6/2013 (Recurso Repetitivo – Tema 565), afirmou ser legal a cobrança de tarifa de esgoto na hipótese em que a concessionária realize apenas uma – e não todas – das quatro etapas em que se desdobra o serviço de esgotamento sanitário (a coleta, o transporte, o tratamento e a disposição final de dejetos). 8.
Ademais, destaco que, em março de 2025, a Prefeitura de Teresina, a Águas de Teresina e a Arsete firmaram um acordo que reduziu a tarifa de esgoto de 100% para 80% do valor da tarifa de água consumida, todavia a redução passou a valer somente para as faturas emitidas a partir de 14/03/2025.
Portanto, não merece prosperar o pleito de ilegalidade da cobrança questionada haja vista que a tarifa de esgoto é respaldada por legislação federal e contratos municipais. 9.
No caso em tela, restou demonstrado nos autos que a requerida disponibilizou a infraestrutura para coleta e tratamento de esgoto no local, conforme evidenciado nas imagens juntadas aos autos pela própria requerente, ID 71362077.
Destaco que a autora não comprovou os alegados danos e prejuízos, bem como nenhuma falha na prestação de serviço por parte da ré, não se desincumbindo de seu ônus probatório (art. 373, inciso I, do CPC).
Nesse sentido: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - (...)".
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo a máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente. (TEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de direito processual civil. 26. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1999. v.
I, p. 423).
Quando o réu contesta apenas negando o fato em que se baseia a pretensão do autor, todo o ônus da prova recai sobre este.
Mesmo sem nenhuma iniciativa de prova, o réu ganhará a causa, se o autor não demonstrar a veracidade do fato constitutivo do seu pretenso direito.
Actore non probante absolvitur reus. (TEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil, Vol.
I, 26ª ed., Ed.
Forense, p. 424). 10.
Quanto ao pleito autoral de devolução em dobro no valor de R$ 340,28, aponto não ser cabível tal restituição, pois a consumidora não demonstrou ter efetuado pagamentos de quantia indevida, mas sim o que era devido à requerida em razão da prestação de serviço sanitário.
Ademais, não pode receber em dobro aquele que não pagou indevidamente.
Esclareço que para a aplicação da regra contida no artigo 42, parágrafo único, do CDC, é imprescindível a presença de três requisitos cumulativos, quais sejam: (I) cobrança indevida de dívida decorrente de contrato de consumo; (II) efetivo pagamento do indébito pelo consumidor; e (III) engano injustificável por parte do fornecedor ou prestador. 11.
Por decorrência lógica, melhor sorte não assiste à autora quanto aos pleitos de indenização por dano moral. É importante repisar a respeito dos elementos indispensáveis para configuração da responsabilidade e o consequente dever de indenizar, são eles: 1) o dano causado a outrem, que no caso do dano moral pode ser entendido como a dor impingida a alguém; 2) o nexo de causalidade, entendido como a vinculação entre determinada ação ou omissão e o dano experimentado; 3) e o ato ilícito culposo, que genericamente engloba o dolo (intencionalidade) e a culpa em sentido estrito (negligência, imprudência ou imperícia), correspondente em qualquer caso à violação de um dever preexistente.
No caso dos autos, não houve ato ilícito a ensejar reparação de danos, assim como, consequentemente, ausentes os demais pressupostos. 12.
Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo improcedente a ação.
Defiro o pedido de concessão de gratuidade judicial, em face da comprovação da insuficiência de recursos, conforme preceitua o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal.
Em decorrência, determino a extinção do feito com o consequente arquivamento dos autos, transitado em julgado.
P.R.I.C.
Sem custas e nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Teresina, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível -
18/05/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 17:17
Julgado improcedente o pedido
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10/04/2025 14:49
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 12:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/04/2025 12:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
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04/04/2025 17:28
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 11:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/03/2025 00:02
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800677-28.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Direito de Imagem] AUTOR: MARIA IRISMAR DE SOUSA registrado(a) civilmente como MARIA IRISMAR DE SOUSA REU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte autora em face da decisão que indeferiu o pedido liminar de suspensão da cobrança da taxa de esgoto.
O pedido de reconsideração não trouxe novos elementos capazes de modificar o entendimento anteriormente firmado.
A decisão questionada fundamentou-se na ausência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, em especial a inexistência de prova inequívoca que demonstre o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como na necessidade de resguardar o contraditório e a ampla defesa.
Diante disso, não vislumbro motivo para alterar o posicionamento adotado, motivo pelo qual mantenho a decisão anteriormente proferida por seus próprios fundamentos.
Intime-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível -
25/03/2025 14:39
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2025 14:38
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2025 15:28
Indeferido o pedido de MARIA IRISMAR DE SOUSA registrado(a) civilmente como MARIA IRISMAR DE SOUSA - CPF: *94.***.*90-20 (AUTOR)
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19/03/2025 10:48
Conclusos para despacho
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19/03/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 12:50
Juntada de Petição de manifestação
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26/02/2025 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 20:52
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 20:51
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 20:51
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 20:51
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 20:51
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/02/2025 23:02
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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23/02/2025 22:49
Conclusos para decisão
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23/02/2025 22:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/04/2025 12:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
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23/02/2025 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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