TJPI - 0804027-58.2024.8.18.0136
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sul 1 (Unidade Ii) - Sede (Bela Vista)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 04:05
Publicado Sentença em 30/06/2025.
-
30/06/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0804027-58.2024.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] INTERESSADO: MARIA JOSE GOMES DE ASSUNCAO INTERESSADO: BANCO PAN S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Há nos autos depósito realizado pelo requerido do valor integral do débito, conforme id's 77513537 e 77513538, e petição da parte autora manifestando anuência e solicitando a expedição de alvará(s) judicial(is), com a devida indicação da(s) conta(s) bancária(s) respectiva(s), consoante id 77812739.
Diante do pagamento, determino a expropriação da quantia para o pagamento da dívida, DECLARO satisfeita a obrigação e JULGO extinta a demanda, a teor do art. 924, II do CPC.
Tendo em vista o requerimento do exequente para levantamento de valores, determino à Secretaria a expedição do(s) respetivo(s) alvará(s) judicial(s), para fins de transferência à(s) conta(s) indicada(s) no id 77812739.
Cumprido o que for, dê-se ciência as partes.
Após, arquive-se os autos de forma definitiva, pois exaurido o ofício jurisdicional.
Sem custas ou honorários.
Teresina-PI, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 - Bela Vista -
26/06/2025 09:43
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 09:43
Baixa Definitiva
-
26/06/2025 09:43
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 17:31
Expedição de Alvará.
-
24/06/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 09:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/06/2025 14:27
Conclusos para julgamento
-
23/06/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
22/06/2025 23:39
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
-
18/06/2025 04:26
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 07:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 12/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 03:27
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
23/05/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0804027-58.2024.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] INTERESSADO: MARIA JOSE GOMES DE ASSUNCAO INTERESSADO: BANCO PAN CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: BANCO PAN ENDEREÇO: Av.
Paulista, n° 1374, 16° andar, Bela Vista, CEP 01310-916- São Paulo/SP, FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte executada para efetuar o pagamento do débito no valor de R$ 3.809,56 ( três mil, oitocentos e nove reais e cinquenta e seis centavos) no prazo de 15 dias, sob pena de execução.
ADVERTÊNCIAS: 1.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento (art. 523, §1º do CPC); 2.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam .
Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo 24112208491899100000062822855 TERESINA-PI, 20 de maio de 2025.
LAECIO DE SOUSA ARAUJO Secretaria do(a) JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível -
20/05/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 08:23
Expedição de Carta.
-
20/05/2025 08:13
Conta Atualizada
-
19/05/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 07:25
Registrado para Retificada a autuação
-
19/05/2025 07:22
Execução Iniciada
-
19/05/2025 07:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/05/2025 07:21
Processo Reativado
-
19/05/2025 07:21
Processo Desarquivado
-
17/05/2025 11:12
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
16/05/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 13:59
Baixa Definitiva
-
16/05/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 12:22
Determinado o arquivamento
-
07/05/2025 14:24
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 04:18
Decorrido prazo de MARIA JOSE GOMES DE ASSUNCAO em 06/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:23
Decorrido prazo de MARIA JOSE GOMES DE ASSUNCAO em 15/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 12:00
Transitado em Julgado em 11/04/2025
-
11/04/2025 02:25
Decorrido prazo de MARIA JOSE GOMES DE ASSUNCAO em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:25
Decorrido prazo de BANCO PAN em 10/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO PAN em 07/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:02
Publicado Sentença em 27/03/2025.
-
26/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0804027-58.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA JOSE GOMES DE ASSUNCAO REU: BANCO PAN Vistos em sentença: 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima, qualificadas nos autos.
Em síntese, aduziu a autora que estava sofrendo descontos em seu salário, recebendo menos do que deveria.
Relatou que solicitou o Extrato de Empréstimos Consignados e o Histórico de Créditos, nos quais constatou a existência de um contrato ativo de cartão do Banco PAN, identificado pelo nº 0229722648490, incluído em 02/10/2018, com limite de R$ 1.287,00 (um mil, duzentos e oitenta e sete reais).
Afirmou que, em momento algum, teve conhecimento de que o serviço contratado se tratava de um cartão de crédito consignado, ressaltando que esse tipo de contrato utiliza reserva de margem consignável distinta daquela destinada a empréstimos.
Acrescentou que nunca utilizou o referido cartão para compras, saques ou em terminal eletrônico, tampouco o desbloqueou.
No entanto, informou que desde novembro de 2018, sofreu descontos indevidos e sucessivos, que atualmente alcançam o montante mensal de R$ 58,61 (cinquenta e oito reais e sessenta e um centavos).
Alegou que, ao longo dos últimos cinco anos, esses descontos totalizaram aproximadamente R$ 2.463,58 (dois mil, quatrocentos e sessenta e três reais e cinquenta e oito centavos), superando em muito o valor disponibilizado, sem que tivesse usufruído do serviço contratado.
Ressaltou, ainda, que, mesmo após anos de descontos, a dívida não foi quitada, tornando-se, a seu ver, impagável e infinita, o que considerou abusivo e ilegal.
Daí o acionamento, postulando: liminarmente a suspensão dos descontos efetuados na folha de pagamento; declaração de nulidade do contrato; restituição em dobro no valor de R$ 2.353,16; indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00; gratuidade judicial e inversão do ônus da prova.
Juntou documentos. 2.
Liminar não concedida (ID n° 66827642) .
Audiência una inexistosa quanto à composição amigável da lide (ID n° 69651016).
Em contestação, o réu suscitou, preliminarmente, a falta de interesse de agir da parte autora, bem como a necessidade de apresentação de procuração específica.
No tocante à prejudicial de mérito, sustentou a ocorrência da prescrição quinquenal, considerando o prazo de cinco anos a partir de 01/10/2018.
No mérito, sustentou que o instrumento contratual devidamente assinado pela parte autora afastava qualquer hipótese de dúvida, falta de conhecimento ou confusão, destacando que a parte autora anuiu expressamente com a contratação do cartão de crédito consignado, conforme contrato nº 722648490, formalizado em 01/10/2018, que originou o cartão de crédito de bandeira Visa/Mastercard, final 2013.
Argumentou, ainda, que em 07/04/2020 e 06/12/2023 a parte autora solicitou saque complementar à vista, nos valores registrados sob os números 735193570 e 781022127, o que demonstraria a ciência e utilização do serviço contratado.
Asseverou que as informações acerca da contratação eram evidentes nas páginas contratuais, que continham detalhes, imagens e assinaturas da parte autora.
Por fim, requereu a condenação da parte autora por litigância de má-fé e a total improcedência dos pedidos formulados. É o breve relatório inobstante dispensa (art. 38, da Lei 9.099/95).
Examinados, discuto e passo a decidir. 3.
Preliminarmente, não se há falar em falta de interesse processual.
Tal deve ser verificada sob o binômio necessidade/utilidade da tutela jurisdicional.
Sendo a propositura da ação indispensável para a satisfação da pretensão vindicada pela parte autora, encontra-se patente o seu interesse de agir.
Lídimo buscar a via judicial para resolver eventual litígio não solucionado na esfera administrativa.
Finalmente, deve ser realçado o disposto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal que preleciona verbis: - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Havendo assim a arguição fundada na existência de prova de sua ocorrência, exsurge, pois, como evidente, interesse processual a ser examinado.
Rejeito assim a preliminar erigida. 4.
Quanto à procuração impugnada, a documentação outorgada pela parte autora é plenamente válida e eficaz, uma vez que contém poderes específicos e gerais expressamente descritos, atendendo integralmente aos requisitos legais para sua regularidade.
O documento apresentado confere ao patrono da parte autora não apenas poderes gerais para o foro, mas também poderes específicos para a prática dos atos necessários ao pleno exercício do direito de ação, o que inclui a propositura da demanda, a realização de acordos, a prática de atos de disposição do direito e demais medidas inerentes ao patrocínio da causa.
Ademais, a parte autora, ao firmar o mandato, foi devidamente assistida pelo advogado que o subscreve, o que reforça a presunção de sua plena ciência e concordância quanto aos poderes conferidos.
Dessa forma, qualquer alegação de nulidade ou ineficácia da procuração não encontra respaldo jurídico, tratando-se de mera tentativa de afastar a regularidade da representação processual sem fundamento legítimo.
Assim, a pretensão de desconsiderar a procuração esbarra no princípio da boa-fé processual e no dever das partes de atuarem com lealdade, razão pela qual não há que se falar em qualquer invalidade do instrumento de mandato regularmente apresentado nos autos. 5.
Em relação à prejudicial de mérito arguida, tem-se que não merece prosperar. É entendimento consolidado do Colendo Superior Tribunal de Justiça que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.844.878/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021).
Desse modo, não houve a alegada prescrição, visto que os descontos ainda continuam ocorrendo. 6.
Convém acentuar a existência de nítida relação de consumo, sendo perfeitamente aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor ao vertente caso.
Na espécie, vislumbro verossímeis os fatos articulados na inicial, o que aliado à evidente hipossuficiência da autora em relação ao réu, conduzem à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/090), o que ora acolho. 7.
Infere-se que a autora obteve dinheiro junto ao réu com valores acreditando que o adimplemento se daria de forma parcelada, em valores fixos e determinados, os quais eram descontados mensalmente em sua folha de pagamento.
Contudo, em verdade, e para o réu, tratava-se de cartão de crédito consignado, com vencimento integral da dívida em data bem próxima à própria assinatura do contrato, com juros pós-fixados e com pagamento descontado junto à folha de proventos da autora referindo-se apenas ao mínimo da fatura inerente à dívida realmente cobrada. 8.
Extrai-se que a autora acreditava estar firmando negócio diverso; a requerente não foi devidamente informada a respeito do aludido contrato, pois não tinha conhecimento de seu objeto, seu vencimento, assim como não sabia que os descontos sofridos apenas se referiam ao pagamento do mínimo da fatura.
Tal desconhecimento é aceitável e até lógico, por assim dizer, já que a modalidade ofertada pelo réu utiliza crédito por depósito em conta bancária (o que faz referência a empréstimo) e descontos para pagamento diretamente em contracheque (levando a crer pela modalidade de consignação). 9.
Pelos documentos dos autos, verifico que o pagamento não se dava de forma parcelada e sim possuía vencimento integral no mês seguinte.
Assim, como a dívida completa já estava vencida, e não só uma parte dela, e o desconto mensal em folha de pagamento apenas cobria o mínimo da fatura, nunca se abateu, efetivamente, no saldo devedor, que incluía a cada mês os encargos moratórios sobre o valor integral. 10.
Dessa forma, por certo que acaso soubesse disso desde antes da celebração do contrato a autora não teria firmado negócio.
Impende esclarecer que o pagamento mínimo descontado em folha implica contratação de uma operação de crédito.
O consumidor, assim, não está liquidando o seu débito, como o contrato faz pensar ao afirmar que os pagamentos mínimos serão realizados até liquidação do saldo devedor.
Na verdade, está-se contraindo os ônus de um empréstimo a cada novo pagamento mínimo realizado.
Deduzido o pagamento mínimo do saldo devedor, sobre o remanescente incidem juros altíssimos capitalizados, o que é feito todos os meses. 11.
Desta forma, é iníqua a obrigação contratual (art. 51, IV, CDC) que prevê, como regra, e não como exceção, o pagamento mínimo, pois assim o banco está a aumentar o seu crédito indistintamente (art. 51, XIII, CDC).
Sobreleva-se a ilegitimidade da conduta do réu pelo fato do pagamento mínimo ser feito de forma consignada.
Com efeito, vejo a prática do banco com violação do dever de informação, este direito básico do consumidor, nos termos do art. 6º, inc.
III, do CDC. 12.
Quanto aos valores recebidos em conta, não remanesce dever algum a autora, uma vez que já existiram descontos suficientes para liquidar todo o valor das transações, devendo o réu restituir o valor pago a mais.
Insta destacar que a situação aqui não é de ajustamento dos juros aos de um empréstimo consignado, uma vez o contrato firmado é absolutamente nulo, por violar os direitos do consumidor, especialmente por prevalecer-se o fornecedor da fraqueza ou ignorância do consumidor, no caso em tela, em razão de seu conhecimento e de sua condição social (art. 39, IV, CDC). 13.
O ajustamento dos juros só é cabível em contratos regulares excessivamente onerosos, e não naqueles eivados de vícios que maculem o próprio objeto.
Ainda que se tratasse de reconhecimento de uma mera cláusula abusiva do contrato, que em princípio não implica a sua invalidade (art. 51, §2º, CDC), reconhece-se o ônus excessivo para o consumidor, e que o não reconhecimento da invalidade do contrato de cartão de crédito implicaria beneficiar o réu com sua própria torpeza, pois assim procedendo, o hipersuficiente não tem nada a perder, sendo um estímulo à violação dos direitos dos consumidores.
Ademais, sendo o formato do contrato nulo, por ser iníquo, as obrigações acessórias dele decorrentes, como juros, também são inválidas.
Ressalte-se que, a parte final do art. 184 do Código Civil estabelece que, a invalidade da obrigação principal implica na invalidade das obrigações acessórias. 14.
Na espécie, a autora demonstrou todos os descontos, somados, perfazem o montante de R$ 3.440,40 (três mil e quatrocentos e quarenta reais e quarenta centavos) em efetivos descontos no seu contracheque.
A autora demonstrou ter recebido a importância de R$ 1.756,00 (mil e setecentos e cinquenta e seis reais).
Assim, da quantia descontada deve ser subtraído o montante de R$ 1.756,00 (mil e setecentos e cinquenta e seis reais), resultando em R$ 1.684,40 (mil e seiscentos e oitenta e quatro reais e quarenta centavos). 15.
Nessa perspectiva, concluo pela devolução do importe de 1.684,40 (mil e seiscentos e oitenta e quatro reais e quarenta centavos), a ser atualizado.
Nesse contexto, entende-se que a restituição deve ser simples, afastando-se a aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Esclareça-se que nos casos em que a cobrança é realizada com base em cláusula contratual, ainda que considerada iníqua, mas sem a demonstração da ocorrência de má-fé, não se aplica o art. 42 do CDC, ocorrendo à devolução de forma simples e não em dobro.
Convém declinar julgado de Turma Recursal do Piauí pertinente: RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR PRAZO INDETERMINADO.
ALEGAÇÃO DO BANCO RÉU DE QUE O CONSUMIDOR TEVE CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO.
GRANDE IMPROBABILIDADE DE QUE O CONSUMIDOR TENHA ACEITADO SUBMETER-SE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO IMPAGÁVEL, DIANTE DA INCIDÊNCIA DE ENCARGOS MORATÓRIOS MUITO SUPERIORES AO DESCONTO MÍNIMO MENSAL REALIZADO EM CONTRACHEQUE.
DEVOLUÇÃO DO VALOR DEPOSITADO NA CONTA DO AUTOR.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM ADEQUADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJ PI, Recurso inominado nº 0023981-24.2016.818.0001, Relator: João Henrique Sousa Gomes, Data de julgamento: 24/11/2017, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Piauí.
Origem: Jec Cível e Criminal Zona Norte 02 - Sede Buenos Aires, Comarca de Teresina/PI) 16.
No que concerne à pretensão por danos morais, entendo configurada na espécie dos autos.
A autora suportou indevido desconto em sua folha de pagamento, com evidente prejuízo material e moral, razão mais do que bastante para caracterizar dano à sua honradez e desrespeito à sua condição de consumidor.
Ademais, a demandante sequer usou o cartão de crédito em compras, o que enaltece sua boa-fé.
Transtorno psíquico que extrapola o simples aborrecimento, independentemente do valor e da quantidade.
Evidente ofensa ao atributo de personalidade visto que o ilícito civil atingiu a esfera patrimonial e, portanto, de subsistência da autora.
Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais.
Consumidor.
Contrato de empréstimo consignado na modalidade reserva de margem consignável (RMC).
Apelação Cível apresentada pelo Banco BMG/S.A: Prejudicial de mérito.
Prescrição.
Rejeitada.
Consumidor que realiza a contratação de empréstimo consignado quando, na verdade, está formalizando contrato de cartão de crédito.
Realização de descontos mensais em folha de pagamento no valor mínimo da fatura, situação que gera a perpetuação da dívida.
Ato ilícito cometido pela instituição financeira, consubstanciando, a um só tempo: (i) inobservância do dever de informação; (ii) vantagem manifestamente excessiva para o fornecedor de serviços; (iii) configuração de venda casada.
Violação aos arts. 39, I e VI e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Pedido de afastamento da condenação à restituição, em dobro, das quantias indevidamente descontadas dos proventos do autor.
Indeferido.
Verificação do direito do consumidor à repetição em dobro.
Existência de má-fé da parte apelante.
Dano moral configurado ante à flagrante abusividade.
Quantum arbitrado em patamar razoável.
Recurso conhecido e parcialmente provido para manter a existência do débito, mas sob condição de recálculo e compensação.
Apelação cível apresentada pelo consumidor.
Danos morais majorados.
Verba honorária majorada.
Honorários majorados. art. 85, §§ 1º, 2º e 11 do cpc/2015.
Majoração do percentual para 12%, incidente sobre o valor da condenação.
Recurso conhecido e provido. (TJ-AL - APL: 07267726620168020001 AL 0726772-66.2016.8.02.0001, Relator: Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento, Data de Julgamento: 01/08/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM CARTÃO DE CRÉDITO.
FALHA NO DEVER À INFORMAÇÃO.
PRECEDENTE DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DESTES JUIZADOS ESPECIAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. - Merece ser desprovido o presente apelo, tendo em vista que os contratos de cartão de crédito com empréstimo consignado revelam-se abusivos e ilegais diante da ausência de informações e uma sistemática de simulação de empréstimos a juros de cartão de crédito, o que, intencionalmente, impossibilita aqueles que precisam de crédito de livrarem-se dos débitos; - Ademais, há precedente da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais deste TJ-AM, no mesmo sentido, sendo viável a condenação em danos morais nestes casos; Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AM - AC: 06255157020188040001 AM 0625515-70.2018.8.04.0001, Relator: Ari Jorge Moutinho da Costa, Data de Julgamento: 08/07/2019, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 10/07/2019).
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO INDÉBITO CUMULADA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SÚMULA 63 DO TJGO.
REPETIÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE FATO NOVO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme Súmula nº 63 deste Tribunal: os empréstimos concedidos na modalidade "cartão de crédito consignado" são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto. 2.
No caso vertente, é incontroversa a natureza da modalidade de crédito oferecida, sendo imperiosa a declaração de nulidade do negócio jurídico, com restituição dos valores cobrados indevidamente de forma simples. 3.
Apresenta-se imperativo o desprovimento do agravo interno que não traz em suas razões qualquer argumento novo que justifique a modificação da decisão questionada.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (TJ-GO - APL: 00899312120138090167, Relator: Sandra Regina Teodoro Reis, Data de Julgamento: 24/07/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 24/07/2019) Apelação cível – Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais – Contratação realizada na modalidade RMC – cartão de crédito não utilizado pelo autor – inexistência de informações claras acerca da cobrança dos valores emprestados – ausência de indicação do número de prestações ou da data de encerramento da obrigação – Abusividade que se reconhece para determinar a rescisão contratual e o retorno das partes ao status quo ante– Dano moral configurado e passível de indenização – fixação do quantum debeatur indenizatório em r$ 2.000,00 (dois mil reais) – observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade – recurso conhecido e parcialmente provido – unanimidade. (Apelação Cível nº 201900817592 nº único0027787-04.2018.8.25.0001 - 2ª Câmara Cível, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ricardo Múcio Santana de A.
Lima - Julgado em 23/07/2019) (TJ-SE - AC: 00277870420188250001, Relator: Ricardo Múcio Santana de A.
Lima, Data de Julgamento: 23/07/2019, 2ª Câmara Cível) 17.
Em outro viés, deve ser indeferido o pleito de condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé pretendida pelo réu.
As circunstâncias desta ação se situaram dentro da normalidade processual, tendo a autora apenas se utilizado do seu direito de ação por acreditar possuir razão.
Não houve demonstrativo de má-fé em tal conduta.
O direito de ação é constitucionalmente reconhecido para pleitear um direito que se acredita ser detentor.
A caracterização da litigância de má-fé está condicionada à prática de ato previsto no rol taxativo do art. 80 do CPC e deve ficar clara ou ao menos dissimulada na intenção da parte querer causar dano processual ou material à outra, o que no caso dos autos não se verificou. 18.
Do exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação, nessa parte faço para reduzir o quantum pretendido como danos morais.
De outra parte, declaro nulo o contrato objeto dos autos.
Exclua, o requerido, os descontos na folha de pagamento da parte autora, referentes ao contrato discutido nessa lide.
Condeno o BBANCO PAN a pagar à autora o valor de 1.684,40 (mil e seiscentos e oitenta e quatro reais e quarenta centavos), de valores, sujeito à incidência de juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE), a partir da citação, com base no art. 405 do Código Civil e na Súmula 163 do STF, e correção monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir do ajuizamento, com fundamento no art. 1º, § 2º da Lei n. 6.899/91.
Condeno o réu, ainda, a pagar à autora, a título de danos morais, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sujeito a juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE) e atualização monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil), ambos a partir desta data, com base no art. 407 do Código Civil e na Súmula n. 362 do STJ, respectivamente.
Tendo por fim neste momento, como relevante o fundamento da demanda e justificado o receio de demora no cumprimento do provimento final, reaprecio e concedo em termos, com suporte nos arts. 6º da Lei 9.099/95; 300, § 2º e 562, estes últimos do Código de Processo Civil, tutela de urgência postulada na inicial e o faço para determinar ao réu a obrigação de cancelar os descontos objetos desta lide junto à folha de pagamento da autora, sob pena de multa que logo arbitro no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada desconto que for efetuado a partir do próximo pagamento que o autor receber após esta data e desde que não se refira à competência do presente mês.
Denego o pedido do réu de condenação em litigância de má-fé.
Defiro a isenção de custas à parte autora em razão de sua hipossuficiência financeira (ID 69935521).
Defiro a tramitação prioritária nos termos do Estatuto do Idoso e do CPC, artigo 1.048, inciso I.
Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.
P.R.I.C.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Teresina (PI), datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível -
25/03/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2025 15:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/01/2025 11:14
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 13:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/01/2025 08:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
-
23/01/2025 15:37
Juntada de Petição de documentos
-
22/11/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 08:49
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 16:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/11/2024 08:04
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 08:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/01/2025 08:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
-
13/11/2024 08:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Petição • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Petição • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000130-58.2020.8.18.0051
Romario Roberto da Silva
Procuradoria Geral da Justica do Estado ...
Advogado: Josue Rodrigues Bezerra
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/05/2025 13:41
Processo nº 0805976-47.2020.8.18.0140
Osvaldo de Sousa Miranda
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/07/2020 16:02
Processo nº 0805976-47.2020.8.18.0140
Osvaldo de Sousa Miranda
Banco do Brasil SA
Advogado: Vitor Emanuel Santos Lopes da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/03/2020 10:39
Processo nº 0803927-74.2022.8.18.0136
Feliciano Lyra Moura
Leia Juliana Silva Farias
Advogado: Feliciano Lyra Moura
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/07/2023 15:42
Processo nº 0803927-74.2022.8.18.0136
Alberto Luiz de Sousa
Banco Pan
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/12/2022 15:04