TJPI - 0803927-74.2022.8.18.0136
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sul 1 (Unidade Ii) - Sede (Bela Vista)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0803927-74.2022.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] INTERESSADO: ALBERTO LUIZ DE SOUSA INTERESSADO: BANCO PAN S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Há nos autos depósito realizado pelo requerido do valor integral do débito (id 76673835), com o qual anuiu o exequente (id 76713477).
Diante do pagamento da dívida, DECLARO satisfeita a obrigação e JULGO extinta a demanda, a teor do art. 924, II do CPC.
Indicadas as contas, proceda-se a expedição do alvará judicial.
Cumprido o que for, dê-se ciência as partes.
Após, arquive-se os autos de forma definitiva, pois exaurido o ofício jurisdicional.
Sem custas ou honorários.
Teresina-PI, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 - Bela Vista -
11/06/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 11:41
Expedição de Alvará.
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0803927-74.2022.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] INTERESSADO: ALBERTO LUIZ DE SOUSA INTERESSADO: BANCO PAN S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Há nos autos depósito realizado pelo requerido do valor integral do débito (id 76673835), com o qual anuiu o exequente (id 76713477).
Diante do pagamento da dívida, DECLARO satisfeita a obrigação e JULGO extinta a demanda, a teor do art. 924, II do CPC.
Indicadas as contas, proceda-se a expedição do alvará judicial.
Cumprido o que for, dê-se ciência as partes.
Após, arquive-se os autos de forma definitiva, pois exaurido o ofício jurisdicional.
Sem custas ou honorários.
Teresina-PI, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 - Bela Vista -
09/06/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 10:14
Juntada de Petição de manifestação
-
09/06/2025 09:09
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 08:54
Desentranhado o documento
-
09/06/2025 08:54
Cancelada a movimentação processual
-
09/06/2025 08:48
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 08:48
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 08:29
Processo Reativado
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09/06/2025 08:29
Processo Desarquivado
-
06/06/2025 16:21
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 16:21
Baixa Definitiva
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06/06/2025 16:21
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 16:14
Expedição de Alvará.
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03/06/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 15:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/06/2025 11:03
Conclusos para julgamento
-
02/06/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 08:42
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 17:25
Juntada de Petição de manifestação
-
28/05/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 11:19
Juntada de Petição de manifestação
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0803927-74.2022.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] INTERESSADO: ALBERTO LUIZ DE SOUSA INTERESSADO: BANCO PAN DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo executado contra decisão em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, de caráter não terminativo.
Inviável o manejo de recurso inominado contra decisão interlocutória em sede de Juizados Especiais visto que o art. 41 da lei nº. 9.099/95 delimita o pressuposto recursal cabimento contra sentenças exclusivamente.
As decisões interlocutórias no âmbito do rito sumaríssimo da Lei nº. 9.099/95 não são passíveis de preclusão, podendo ser reexaminadas por ocasião de recurso inominado contra sentença final por expressa disposição legal, seja ela lançada na fase de conhecimento, em cumprimento de sentença ou em processo de execução.
Nesse sentido é a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXECUÇÃO NÃO EXTINTA POR SENTENÇA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
RECURSO INOMINADO INCABÍVEL. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0026460-15.2018.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 14.06.2021).
RECURSO INOMINADO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
IMPROCEDÊNCIA.
DECISÃO COM NATUREZA INTERLOCUTÓRIA.
PRECEDENTES DO STJ.
CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO.
NÃO CABIMENTO DE RECURSO PELO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS (LEI N. 9.099/95, ART. 41).
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002138-74.2019.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 21.05.2021) Desta feita, tendo em vista o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias que impera na sistemática dos juizados especiais, não se mostra cabível a interposição de recurso inominado no presente caso.
Em face do exposto, nego seguimento ao recurso inominado.
Aguarde-se decurso de prazo concedido ao demandado.
Intime-se e cumpra-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível -
27/05/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 04:05
Decorrido prazo de BANCO PAN em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 04:05
Decorrido prazo de BANCO PAN em 26/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0803927-74.2022.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] INTERESSADO: ALBERTO LUIZ DE SOUSA INTERESSADO: BANCO PAN DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo executado contra decisão em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, de caráter não terminativo.
Inviável o manejo de recurso inominado contra decisão interlocutória em sede de Juizados Especiais visto que o art. 41 da lei nº. 9.099/95 delimita o pressuposto recursal cabimento contra sentenças exclusivamente.
As decisões interlocutórias no âmbito do rito sumaríssimo da Lei nº. 9.099/95 não são passíveis de preclusão, podendo ser reexaminadas por ocasião de recurso inominado contra sentença final por expressa disposição legal, seja ela lançada na fase de conhecimento, em cumprimento de sentença ou em processo de execução.
Nesse sentido é a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXECUÇÃO NÃO EXTINTA POR SENTENÇA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
RECURSO INOMINADO INCABÍVEL. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0026460-15.2018.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 14.06.2021).
RECURSO INOMINADO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
IMPROCEDÊNCIA.
DECISÃO COM NATUREZA INTERLOCUTÓRIA.
PRECEDENTES DO STJ.
CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO.
NÃO CABIMENTO DE RECURSO PELO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS (LEI N. 9.099/95, ART. 41).
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002138-74.2019.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 21.05.2021) Desta feita, tendo em vista o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias que impera na sistemática dos juizados especiais, não se mostra cabível a interposição de recurso inominado no presente caso.
Em face do exposto, nego seguimento ao recurso inominado.
Aguarde-se decurso de prazo concedido ao demandado.
Intime-se e cumpra-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível -
16/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 12:22
Não recebido o recurso de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (INTERESSADO).
-
10/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
-
08/05/2025 10:56
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 01:07
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
06/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 16:34
Juntada de Petição de recurso inominado
-
30/04/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:05
Conta Atualizada
-
28/04/2025 11:05
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2025 13:46
Juntada de Petição de manifestação
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0803927-74.2022.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] INTERESSADO: ALBERTO LUIZ DE SOUSA INTERESSADO: BANCO PAN DECISÃO Como é de curial sabença, o Código de Processo Civil não tem aplicação subsidiária nos procedimentos desta instância especial, os quais são regidos pela Lei 9.099/95, mas sim e apenas, nas hipóteses expressamente previstas na lei de regência, o que não é a situação dos autos.
Enunciado 161 do Fonaje.
O STJ já proclamou em diversos julgados sobre a autonomia procedimental dos Juizados Especiais. (STJ - AgRg na Rcl: 4663 MT 2010/0155296-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 10/11/2010, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 23/11/2010) - No mesmo sentido: STJ - AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO AgRg na Rcl 4663 MT 2010/0155296-4; STJ - AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO AgRg na Rcl 4312 RJ 2010/0099945-4 (STJ).
O artigo 48, caput, da Lei 9.099/95 é de solar clareza ao estatuir que caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Na espécie, cuida-se de irresignação contra decisão e não contra sentença.
Incabível, pois, a interposição.
Vale consignar, no entanto, que os cálculos relativos aos danos materiais sempre observaram o valor singelo contido na Sentença, não havendo que se falar em necessidade de retificação da conta.
Assim, os argumentos trazidos pelo embargante estão completamente divorciados do conteúdo da decisão impugnada, configurando, por conseguinte, manifesto intuito protelatório.
Posto isto, não conheço dos Embargos de Declaração por manifesto incabimento.
Nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno o embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão do caráter manifestamente protelatório do recurso interposto.
Proceda-se à nova atualização do valor devido com a inclusão da multa.
Intime-se e cumpra-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível -
14/04/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 16:27
Não recebido o recurso de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (INTERESSADO).
-
10/04/2025 15:14
Conclusos para decisão
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10/04/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 15:11
Conta Atualizada
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01/04/2025 18:44
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2025 00:05
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 15:07
Juntada de Petição de manifestação
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0803927-74.2022.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] INTERESSADO: ALBERTO LUIZ DE SOUSA INTERESSADO: BANCO PAN DECISÃO Vistos etc. 1.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo requerido, que questiona os cálculos apresentados pelo autor, ao argumento de que teria este incluído descontos não previstos no julgado.
Anexou aos autos deposito judicial de R$ 1.245,70 (mil, duzentos e quarenta e cinco reais e setenta centavos) – id 70390084.
Em sua manifestação, o autor requereu a improcedência da vertente impugnação. 2.
Sem razão o insurgente.
Consigno que o requerido foi devidamente intimado para efetuar voluntário pagamento do valor remanescente da condenação atualizada de R$ 1.674,68 (mil, seiscentos e setenta e quatro reais e sessenta e oito centavos) – id 68127515.
Observa-se que o cumprimento de sentença foi embasado nos cálculos realizados pela secretaria no id 68127509, os quais refletem corretamente o valor atualizado da condenação, conforme determinado no acórdão, bem como levou em conta o depósito de id 65287433. 3.
A secretaria elaborou os cálculos de forma condizente com os parâmetros definidos pela decisão condenatória, razão pela qual, não há que se falar em inadequação ou erro a ser corrigido.
Ressalta-se que o juízo confere presunção de exatidão aos cálculos realizados pela secretaria, que, no caso dos autos, estão em plena consonância com o comando judicial transitado em julgado. 4.
Diante disso, não merece prosperar a impugnação apresentada pelo requerido, que fundamentou sua irresignação em cálculos diversos, desconsiderando os parâmetros oficialmente fixados pelo juízo. 5.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo requerido.
Diante de novo pagamento insuficiente, à Secretaria para nova atualização do valor devido e posterior retorno dos autos conclusos para despacho.
Intime-se e cumpra-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível -
25/03/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 17:17
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/02/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 20:15
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO PAN em 31/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 12:43
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 15:01
Juntada de Petição de manifestação
-
20/01/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2024 14:36
Juntada de Petição de manifestação
-
10/12/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 16:32
Conta Atualizada
-
10/12/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 14:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/12/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 15:39
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
04/12/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 03:23
Decorrido prazo de BANCO PAN em 25/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 14:30
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 16:30
Recebidos os autos
-
16/10/2024 16:30
Juntada de Petição de decisão
-
03/07/2023 11:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
03/07/2023 11:18
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 15:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/06/2023 12:23
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 12:23
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 12:23
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 12:21
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 09:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/05/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 10:38
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 05:36
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2023 01:22
Decorrido prazo de ALBERTO LUIZ DE SOUSA em 24/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 10:34
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 09:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/02/2023 12:29
Conclusos para julgamento
-
09/02/2023 12:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/02/2023 09:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
-
09/02/2023 09:27
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2023 15:28
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 09:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/02/2023 14:28
Juntada de Petição de contestação
-
13/01/2023 09:44
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 09:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 09/02/2023 09:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
-
10/01/2023 11:31
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 15:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/03/2023 09:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
-
19/12/2022 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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