TRT22 - 0000656-09.2017.5.22.0103
1ª instância - Vara Unica de Fronteiras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0000656-09.2017.5.22.0103 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Gratificação Natalina/13º salário] REQUERENTE: FLORIPYS RIBEIRO BEZERRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FRONTEIRAS DECISÃO Trata-se de cumprimento definitivo de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública.
Intimado para se manifestar, a parte executada aduziu que a execução em tela deve seguir o regime de precatório, tendo em vista o advento da Lei Municipal nº 624/2021.
Proferida decisão determinando a expedição de requisição de pequeno valor (RPV) e precatório ao representante do devedor (Id nº. 53382460).
Os autos foram encaminhados para a contadoria judicial que, a seu turno, apresentou o valor devido.
Intimadas, as partes não apresentaram manifestação.
In casu, há que se considerar os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, não impugnados por qualquer das partes.
Pois bem.
O contador do Juízo é órgão auxiliar e isento, equidistante do interesse das partes litigantes, de modo que suas conclusões, mesmo não obrigando ou vinculando o magistrado, devem prevalecer, por gozarem de fé pública, se as partes não logram demonstrar incorreções em tais manifestações.
Logo, os cálculos e informações apresentadas pela Contadoria Judicial ostentam presunção juris tantum de veracidade, ilidida apenas mediante a apresentação de prova eloquente e robusta.
Assim, não havendo nos autos qualquer prova capaz de elidir a presunção de veracidade dos cálculos apresentados, subsistem merecedores de fé os cálculos elaborados pelo órgão judicial.
Destarte, adoto como razões de decidir o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial e, por conseguinte, HOMOLOGO OS CÁLCULOS para consolidar a dívida no valor indicado pela contadoria judicial.
Intimem-se as partes para que se inteirem acerca deste decisum.
Após, preclusa esta decisão, cumpra-se conforme fixado ao Id nº. 53382460.
Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras -
27/06/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 07:54
Conclusos para despacho
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29/05/2025 07:54
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 10:43
Decorrido prazo de MAYCON JOAO DE ABREU LUZ em 22/05/2025 23:59.
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22/04/2025 03:37
Decorrido prazo de TIAGO VALE DE ALMEIDA em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:55
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0000656-09.2017.5.22.0103 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Gratificação Natalina/13º salário] REQUERENTE: FLORIPYS RIBEIRO BEZERRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FRONTEIRAS DECISÃO Trata-se de cumprimento definitivo de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública.
Intimado para se manifestar, a parte executada aduziu que a execução em tela deve seguir o regime de precatório, tendo em vista o advento da Lei Municipal nº 624/2021.
Proferida decisão determinando a expedição de requisição de pequeno valor (RPV) e precatório ao representante do devedor (Id nº. 53382460).
Os autos foram encaminhados para a contadoria judicial que, a seu turno, apresentou o valor devido.
Intimadas, as partes não apresentaram manifestação.
In casu, há que se considerar os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, não impugnados por qualquer das partes.
Pois bem.
O contador do Juízo é órgão auxiliar e isento, equidistante do interesse das partes litigantes, de modo que suas conclusões, mesmo não obrigando ou vinculando o magistrado, devem prevalecer, por gozarem de fé pública, se as partes não logram demonstrar incorreções em tais manifestações.
Logo, os cálculos e informações apresentadas pela Contadoria Judicial ostentam presunção juris tantum de veracidade, ilidida apenas mediante a apresentação de prova eloquente e robusta.
Assim, não havendo nos autos qualquer prova capaz de elidir a presunção de veracidade dos cálculos apresentados, subsistem merecedores de fé os cálculos elaborados pelo órgão judicial.
Destarte, adoto como razões de decidir o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial e, por conseguinte, HOMOLOGO OS CÁLCULOS para consolidar a dívida no valor indicado pela contadoria judicial.
Intimem-se as partes para que se inteirem acerca deste decisum.
Após, preclusa esta decisão, cumpra-se conforme fixado ao Id nº. 53382460.
Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras -
24/03/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:54
Outras Decisões
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20/03/2025 05:21
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 05:21
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FRONTEIRAS em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:20
Decorrido prazo de FLORIPYS RIBEIRO BEZERRA em 14/03/2025 23:59.
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25/02/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 10:44
Recebidos os autos
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25/02/2025 10:43
Expedição de Informações.
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12/07/2024 03:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FRONTEIRAS em 10/07/2024 23:59.
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20/06/2024 03:27
Decorrido prazo de FLORIPYS RIBEIRO BEZERRA em 19/06/2024 23:59.
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17/05/2024 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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17/05/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 10:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/02/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 20:30
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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27/02/2024 20:30
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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08/05/2023 14:48
Conclusos para decisão
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08/05/2023 14:47
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 14:46
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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02/04/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 10:23
Conclusos para despacho
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28/09/2022 10:01
Processo Reativado
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28/09/2022 10:01
Expedição de Certidão.
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28/09/2022 09:50
Expedição de Certidão.
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18/01/2022 18:28
Juntada de Petição de petição
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06/11/2021 09:19
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2021 09:19
Baixa Definitiva
-
25/08/2021 08:27
Transitado em Julgado em 25/08/2021
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25/08/2021 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FRONTEIRAS em 24/08/2021 23:59.
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03/08/2021 01:05
Decorrido prazo de FLORIPYS RIBEIRO BEZERRA em 02/08/2021 23:59.
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02/07/2021 08:39
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2021 22:31
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2021 22:31
Julgado procedente em parte do pedido
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11/05/2021 10:11
Conclusos para julgamento
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11/05/2021 10:09
Conclusos para despacho
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10/12/2020 09:00
Conclusos para julgamento
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10/12/2020 09:00
Juntada de Certidão
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10/12/2020 00:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FRONTEIRAS em 09/12/2020 23:59:59.
-
10/12/2020 00:32
Decorrido prazo de FLORIPYS RIBEIRO BEZERRA em 09/12/2020 23:59:59.
-
07/11/2020 15:07
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2020 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2020 09:44
Conclusos para despacho
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03/11/2020 09:44
Juntada de Certidão
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03/11/2020 01:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FRONTEIRAS em 08/06/2020 23:59:59.
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21/05/2020 19:11
Juntada de Certidão
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21/05/2020 19:08
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2019 01:20
Decorrido prazo de TIAGO VALE DE ALMEIDA em 12/11/2019 23:59:59.
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10/10/2019 17:39
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2019 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2019 14:17
Conclusos para despacho
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15/04/2019 14:15
Juntada de Certidão
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11/04/2019 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2019
Ultima Atualização
06/12/2018
Valor da Causa
R$ 0,00
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