TJPI - 0800381-09.2021.8.18.0051
1ª instância - Vara Unica de Fronteiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 10:19
Conclusos para decisão
-
12/07/2025 10:19
Expedição de Certidão.
-
12/07/2025 10:19
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 06:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FRONTEIRAS em 23/06/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800381-09.2021.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Competência por Prerrogativa de Função] REQUERENTE: ELISANGELO MARCIO LUZ REQUERIDO: MUNICIPIO DE FRONTEIRAS DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública requerido pelo Sr.
Elisângelo Marcio Luz.
Compulsando os autos, não vislumbro a juntada, pelo exequente, de memória de cálculo atualizada em relação aos valores entendidos como devidos pela parte executada, elemento crucial à análise da demanda em questão.
Nos termos do art. 524, do Código de Processo Civil, a petição de cumprimento de sentença deve vir acompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, com a indicação do índice de correção monetária adotado, dos juros aplicáveis e do termo inicial e final dos encargos.
O referido demonstrativo é imprescindível à análise, pelo juízo, da exatidão do valor perseguido, bem como se serve para fins de viabilização da ampla defesa da parte executada.
Diante do exposto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar o cumprimento de sentença, apresentando a memória de cálculo discriminada e atualizada do crédito, conforme disposto no art. 524 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento do cumprimento de sentença.
Expedientes necessários.
Intime-se.
Cumpra-se.
Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras -
28/04/2025 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 10:59
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 10:58
Juntada de Petição de manifestação
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22/04/2025 03:35
Decorrido prazo de RAFAEL PINHEIRO DE ALENCAR em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:55
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800381-09.2021.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Competência por Prerrogativa de Função] REQUERENTE: ELISANGELO MARCIO LUZ REQUERIDO: MUNICIPIO DE FRONTEIRAS DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública requerido pelo Sr.
Elisângelo Marcio Luz.
Compulsando os autos, não vislumbro a juntada, pelo exequente, de memória de cálculo atualizada em relação aos valores entendidos como devidos pela parte executada, elemento crucial à análise da demanda em questão.
Nos termos do art. 524, do Código de Processo Civil, a petição de cumprimento de sentença deve vir acompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, com a indicação do índice de correção monetária adotado, dos juros aplicáveis e do termo inicial e final dos encargos.
O referido demonstrativo é imprescindível à análise, pelo juízo, da exatidão do valor perseguido, bem como se serve para fins de viabilização da ampla defesa da parte executada.
Diante do exposto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar o cumprimento de sentença, apresentando a memória de cálculo discriminada e atualizada do crédito, conforme disposto no art. 524 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento do cumprimento de sentença.
Expedientes necessários.
Intime-se.
Cumpra-se.
Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras -
24/03/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2025 18:34
Conclusos para despacho
-
22/03/2025 18:34
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 18:31
Execução Iniciada
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22/03/2025 18:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/03/2025 18:30
Processo Reativado
-
22/03/2025 18:30
Processo Desarquivado
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11/03/2025 10:56
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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26/02/2025 11:06
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 11:06
Baixa Definitiva
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26/02/2025 11:06
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 09:39
Determinado o arquivamento
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09/06/2024 20:45
Conclusos para despacho
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09/06/2024 20:45
Expedição de Certidão.
-
09/06/2024 20:45
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 05:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FRONTEIRAS em 29/04/2024 23:59.
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25/04/2024 06:25
Decorrido prazo de ELISANGELO MARCIO LUZ em 22/04/2024 23:59.
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04/04/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 13:04
Recebidos os autos
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03/04/2024 13:04
Juntada de Petição de decisão
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09/03/2023 10:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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09/03/2023 10:13
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 10:12
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 02:02
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 02:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 09:29
Conclusos para despacho
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18/01/2023 09:28
Expedição de Certidão.
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16/12/2022 01:12
Decorrido prazo de RENATA LUSTOSA DE SANTANA em 15/12/2022 23:59.
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23/11/2022 07:53
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 01:11
Decorrido prazo de ELISANGELO MARCIO LUZ em 25/10/2022 23:59.
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20/09/2022 19:01
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 08:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/07/2022 19:45
Conclusos para julgamento
-
06/07/2022 19:44
Expedição de Certidão.
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06/07/2022 19:43
Expedição de Certidão.
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10/02/2022 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FRONTEIRAS em 09/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FRONTEIRAS em 09/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FRONTEIRAS em 09/02/2022 23:59.
-
15/12/2021 22:07
Juntada de Petição de manifestação
-
14/11/2021 00:07
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2021 00:07
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 19:08
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 08:36
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 08:36
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FRONTEIRAS em 17/08/2021 23:59.
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23/06/2021 16:08
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 16:07
Juntada de Petição de citação
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19/06/2021 09:30
Juntada de Petição de petição
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01/06/2021 13:01
Não Concedida a Medida Liminar
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24/05/2021 08:38
Conclusos para decisão
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21/05/2021 16:22
Conclusos para despacho
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21/05/2021 16:22
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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