TJPI - 0800060-68.2025.8.18.0136
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sul 1 (Unidade Ii) - Sede (Bela Vista)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:21
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800060-68.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: RAIMUNDO PEREIRA LOPES REU: BANCO PAN S.A Vistos em sentença: 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos.
Em síntese, aduziu o autor que contratou empréstimo consignado no valor de R$ 1.347,00, a ser pago em parcelas fixas de R$ 70,60, mas que o banco aplicou taxa de juros muito superior à média de mercado, de modo que a dívida se tornou infindável, tendo ele já quitado o débito na 22ª parcela, embora os descontos continuassem a incidir sobre seu benefício previdenciário, totalizando mais de R$ 4.300,00.
Relatou que a dívida se tornou infindável porque o banco aplicou taxa de juros muito superior à média de mercado, o que configuraria prática abusiva e erro substancial, causando-lhe prejuízos de ordem financeira e pessoal.
Daí o acionamento, postulando: liminarmente a suspensão dos descontos; a readequação do contrato à taxa média de juros vigente à época da contratação, conforme os índices divulgados pelo Banco Central do Brasil, com a devolução dos valores pagos a maior, devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais, taxa média do mercado de 1,39 ao mês; repetição do indébito em dobro no valor de R$ 5.506,80; indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00; gratuidade judicial; inversão do ônus da prova e tramitação prioritária.
Juntou documentos. 2.
Liminar não concedida (Id n. 68960851).
Audiência una inexitosa quanto à resolução amigável da lide (Id n. 76473096).
Contestando, a ré em sede preliminar, suscitou a ausência de interesse de agir, diante da inexistência de pretensão resistida, a inépcia da petição inicial, a necessidade de renovação da procuração da parte autora e a incompetência do Juizado Especial Cível.
Em prejudicial de mérito, pugnou pela prescrição trienal.
No mérito, argumentou que a numeração 0229731839074, indicada pela autora na inicial, não correspondia a contrato, mas sim a uma reserva de margem consignável gerada pelo INSS no ato da averbação, procedimento sobre o qual o banco não detém ingerência, sendo possível constatar que a matrícula do benefício do autor coincidia com aquela em que o contrato foi averbado, conforme determinação normativa do INSS que permite apenas um cartão consignado por benefício.
Aduziu que, embora a parte autora afirmasse ter acreditado estar contratando empréstimo consignado, o contrato devidamente assinado afastava qualquer hipótese de dúvida, desconhecimento ou confusão, demonstrando a anuência expressa da autora à contratação do cartão de crédito consignado, contrato nº 731839074, formalizado em 10/01/2020, com solicitação de saque no valor de R$ 1.286,91, que originou o cartão de crédito consignado, bandeira INSS Visa/Mastercard, final 6013.
Acrescentou ainda que, em 07/07/2023 e em 25/09/2024, a autora solicitou saques complementares nos valores de R$ 1.253,00 e R$ 614,54, os quais deram origem aos contratos de nº 775170719 e 791942006.
Ao final, requereu a condenação da parte autora por litigância de má-fé e a improcedência dos pedidos formulados na inicial. É o breve relatório, não obstante dispensa legal (art. 38, da Lei 9.099/95).
Examinados, discuto e passo a decidir. 3.
Inicialmente, ainda em sede preliminar, em análise aos pedidos formulados na peça inaugural, verifica-se especial pleito de "readequação do contrato à taxa média de juros vigente à época da contratação, conforme os índices divulgados pelo Banco Central do Brasil, com a devolução dos valores pagos a maior, devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais, taxa média do mercado de 1,39 ao mês", cuja solução não há senão reconhecer a complexidade da causa, sendo certo que se faz necessária a realização de perícia contábil, a qual encerra exame efetivamente complexo cuja resolução se daria com alargada profusão da matéria de prova, incomportável nesta instância. 4.
No caso em questão, o autor requer, em exordial, dentre outros pedidos, a adequação a taxa de juros à taxa média de mercado, na modalidade empréstimo consignado-servidor público.
Com efeito, para o alcance de tal desiderato, necessário se faz a realização de perícia técnica contábil que não pode ser substituída por meros cálculos unilaterais, não tendo lugar no célere rito sumaríssimo deste Juizado possibilidade de ampliação da instrução probatória, mormente ante a necessidade de exame pericial complexo a exigir discussão de natureza técnica que não se esgotaria em cálculos simples e de fácil compreensão, mas ao revés. 5.
Nesse diapasão, deve-se destacar o que assevera o art. 3°, caput, da Lei 9.099/95, dispõe que: “O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade", não sendo o caso dos autos. 6.
Ademais, não se há cogitar a situação preconizada pelo Enunciado 12 do Fonaje, que dispõe: A perícia informal é admissível na hipótese do art. 35 da Lei 9.099/1995.
Por sua vez o art. 35 da Lei 9.099/95, estipula: quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.
Não é absolutamente o caso dos autos.
A lide não pode ser resolvida mediante o simples exame de perícia informal e muito menos com a inquirição de técnicos em matéria contábil, sem antes se instalar um contraditório ampliado e moroso, contrários à finalidade constitucional que norteia a existência desta própria instância especial, que é o processamento célere de matéria de menor complexidade e de abreviada discussão probatória.
Neste sentido: Visando a ação a revisão do contrato com a devolução de importâncias indevidamente pagas, a título de juros, é causa de alta complexidade, porque depende da realização de perícia para examinar todos os cálculos e oferecer subsídios para o Julgador apreciar a legalidade ou não dos juros exigidos.
Sendo de alta complexidade, a justiça comum é o foro competente para a demanda, eis que a competência do Juizado Especial Cível está limitada a causas de menor complexidade, consoante o disposto no art. 98, inc.
I da Constituição Federal e art. 3º da Lei nº 9.099/95.
Diante da complexidade da causa, caberá ao Juiz do Juizado Especial Cível declarar-se incompetente, de ofício ou mediante requerimento da parte, extinguindo o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, inc.
II, da Lei nº 9.099/95”. (Turma Recursal Cível/Distrito Federal e Territórios; Processo nº 1999 01 1 065688-7; Relator: Roberval Casemiro Belinati.
J. 04.04.2000) DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS.
REVISÃO CONTRATUAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL.
CAUSA COMPLEXA.
INCOMPETÊNCIA. 1.
A revisão de contrato para o fim de apuração de alegados valores pagos a maior, a ensejar pretensa repetição de indébito, extrapola a mera discussão de matéria de direito e exige a realização de perícia técnica contábil que não pode ser substituída por meros cálculos elaborados de forma unilateral e sem o acompanhamento da parte contrária, não tendo lugar no conciso e célere rito sumaríssimo.
Diante disso, a matéria sobre a qual versa a lide revisional não é considerada de pouca complexidade, o que afasta a competência dos Juizados Especiais e impõe a extinção do processo (art. 51, II, da Lei 9.099/95). 2.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada pelos seus próprios fundamentos, autorizando a lavratura do acórdão nos moldes do art. 46 da Lei dos Juizados Especiais (art. 3º da lei 9.099/95). 3.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em R$ 500,00 (art. 55 da Lei 9.099/95).(20070110300852ACJ, Relator LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, julgado em 26/08/2008, DJ 22/10/2008 p. 247) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DISCUSSÃO DE JUROS INCIDENTES SOBRE FINANCIAMENTO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS. 1- A discussão de juros envolve complexidade da matéria, diante do fato da necessidade da realização de perícia contábil.
A prova de juros abusivos deve ser contábil e feita por perito da confiança do Juízo, o que não se faz nos Juizados Especiais Cíveis até por disposição legal, artigo 3º da Lei 9099/95. 2- Incompetência dos Juizados Especiais Cíveis reconhecida diante da complexidade da causa. 3- Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Vencido o recorrente deve responder pelas custas e por honorários, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, devidamente atualizada, artigo 55 da Lei 9099/95.(20080110340565ACJ, Relator WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, julgado em 20/10/2009, DJ 14/01/2010 p. 108) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO AFORADA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NO MOTOR DO VEÍCULO SEGURADO - PROVA TÉCNICA CUJA PRODUÇÃO É INCOMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS NORTEADORES DELINEADOS NO ART. 2º DA LEI Nº 9.099/95 - COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. "A necessidade de realização de perícia fora da singeleza contida no art. 35 da Lei nº 9.099/95 não se compatibiliza com os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade insculpidos no art. 2º do mesmo pergaminho legal, afastando a competência que inicialmente seria do Juizado Especial e impondo o deslocamento do feito a uma das Varas Cíveis" (CC nº 2002.012916-5, Des.
José Volpato de Souza). (Conflito de Competência nº 2006.012552-0, 3ª Câmara de Direito Civil do TJSC, Rel.
Marcus Tulio Sartorato. unânime, DJ 27.06.2006).
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DIVERGÊNCIA CONTRATUAL.
IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO DOS JUROS.
REVISÃO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEFERIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado contra sentença que antes da citação do réu julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por incompetência dos Juizados Especiais Cíveis, ao fundamento de causa complexa que demandaria perícia contábil. 2.
Nas razões do recurso, o recorrente alega que posicionamento do Juízo de origem foi equivocado, que o parecer técnico financeiro juntado na inicial mostra-se suficiente para comprovar o alegado direito da parte autora e que minimamente a parte ré deveria se manifestar nos autos antes da prolação da sentença, pois o processo poderia ser resolvido em audiência conciliatória.
Pugna pela concessão da gratuidade de justiça e pela anulação da sentença.
Não foram apresentadas contrarrazões. 3.
Recurso regular, próprio e tempestivo.
De início, concede-se o benefício da gratuidade de justiça, por estarem presentes os requisitos autorizadores, nos moldes do artigo do 98 do CPC e não ter sido impugnado pela parte contrária. 4.
Observa-se dos autos que o próprio autor juntou na inicial informação técnica (ID 20574393), demonstrando a alta complexidade.
No entanto, a parte autora se esquece que em hipóteses como a do caso concreto há um rito específico a ser seguido, conforme salientado na sentença.
Em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o mencionado rito deve assegurar a participação das ambas as partes, com eventual indicação de quesitos e assistentes técnicos, com paridade de forças, visto que o parecer juntado pela parte autora é unilateral. 5.
Assim, a sentença mostra-se correta ao fundamentar pela complexidade da causa, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.
Para verificar se os cálculos realmente estão corretos ou não haverá necessidade de perícia contábil, o que foge da alçada de competência dos juizados especiais, que tem como princípios a celeridade processual, a oralidade e a simplicidade da causa. 6.
No mesmo sentido, confira-se os precedentes das turmas recursais: (Acórdão 1262493, 07011075020208070007, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 7/7/2020, publicado no DJE: 16/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Acórdão n.1110839, 07040091720188070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 20/07/2018, Publicado no DJE: 02/08/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). (Acórdão n.1102673, 07302503320158070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 13/06/2018, Publicado no DJE: 21/06/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 7.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8.
Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais (art. 55, da Lei n.º 9.099/95), todavia, suspensa a exigibilidade diante da concessão de gratuidade de justiça.
Sem honorários porque não houve contrarrazões. 9.
Acórdão elaborado em conformidade com o disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/1995. (TJ-DF 07338066720208070016 DF 0733806-67.2020.8.07.0016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 22/02/2021, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/03/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 7.
Nessa perspectiva, via de consequência, havendo um pedido incompatível com o rito processável perante os Juizados Especiais, é de se destacar o prejuízo de apreciação quanto aos demais pleitos formulados na petição inicial. 8.
Diante de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo extinto o feito por sentença sem resolução de mérito, com suporte também nos arts. 3º e 51, II, da Lei 9.099/95 e Enunciado 89, do Fonaje, por reconhecer a incompetência material deste Juízo para conhecer e processar a presente lide.
Considerando a existência de prova material da hipossuficiência alegada pelo autor, defiro o pleito de gratuidade judicial.
Defiro, ainda, a tramitação prioritária, por ser o autor pessoa idosa.
Em decorrência, determino a extinção do feito com o arquivamento dos autos, transitado em julgado.
P.R.I.C.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Teresina (PI), datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível -
26/08/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:19
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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28/05/2025 10:39
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 10:17
Juntada de Petição de manifestação
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28/05/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 28/05/2025 08:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
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28/05/2025 07:58
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2025 15:52
Juntada de Petição de documentos
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11/04/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 03:23
Publicado Citação em 28/03/2025.
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28/03/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:05
Publicado Despacho em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800060-68.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: RAIMUNDO PEREIRA LOPES REU: BANCO PAN ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Dr.
JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES e com base na Resolução nº 314 do CNJ e na Portaria Conjunta nº 1292/2020 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça, designo neste ato audiência UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 28/05/2025 08:00, a ser realizada por videoconferência através da Plataforma "MICROSOFT TEAMS", no seguinte link de acesso à sala do Auxiliar de Justiça: https://link.tjpi.jus.br/c5663f (segure a tecla "Ctrl" e clique no link, ou copie o link e cole preferencialmente no navegador Google Chrome); Para acesso à audiência as partes poderão utilizar: notebook, celular, tablet ou computador com câmera e microfone, pelo navegador preferencial Google Chrome ou Mozilla Firefox.
Utilizando celular é necessário prévia instalação do aplicativo "MICROSOFT TEAMS".
A parte ou testemunha que não disponha de meios que garantam a sua presença remota à audiência por meio de videoconferência, poderá comparecer ao referido ato de forma presencial na respectiva sala de audiências desta unidade judiciária, ficando de já ciente o autor que o seu não comparecimento injustificado ou decorrido 05 (cinco) minutos do início sem estar acessado importará na extinção e arquivamento do processo. (art. 51, I da Lei 9.099/95).
A parte requerida participará da audiência pessoalmente ou representado(a) por preposto habilitado a prestar depoimento, devendo ainda protocolar contestação e anexar provas nos autos até a abertura da audiência, sob pena de revelia e preclusão probatória, além de se presumirem como verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20 da Lei 9.099/95).
A parte que tiver interesse na produção de prova testemunhal deverá encaminhar o link de acesso à sua testemunha (no máximo três), que no caso de depor o fará sem estar acompanhada de qualquer outra pessoa, sob pena de recusa.
No horário marcado todos que tiverem de participar da audiência deverão habilitar áudio e vídeo e exibir para visualização de todos, documento de identificação com foto, inclusive os advogados.
Havendo queda de conexão por tempo superior a 05 (cinco) minutos, será prejudicado o depoimento testemunhal e no caso de qualquer das partes ou seus advogados, encerrado o ato.
TERESINA, 25 de março de 2025.
ROGERIO ALENCAR IBIAPINA Secretaria do(a) JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível -
26/03/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800060-68.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: RAIMUNDO PEREIRA LOPESREU: BANCO PAN DESPACHO Diante do alegado em Id 72464159 e por considerar idônea a justificativa apresentada, defiro o pedido e determino a designação de nova audiência Una.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível -
25/03/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 18:43
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 18:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/05/2025 08:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
-
25/03/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 12:11
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 09:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/03/2025 08:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
-
17/03/2025 15:35
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2025 10:46
Juntada de Petição de documentos
-
11/03/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 15:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/03/2025 08:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
-
20/01/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 15:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 04/03/2025 09:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
-
20/01/2025 15:40
Desentranhado o documento
-
20/01/2025 15:40
Cancelada a movimentação processual
-
20/01/2025 15:40
Desentranhado o documento
-
20/01/2025 15:40
Cancelada a movimentação processual
-
20/01/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 14:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/01/2025 09:19
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 09:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/03/2025 09:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
-
09/01/2025 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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