TJPI - 0001067-97.2014.8.18.0077
1ª instância - Vara Unica de Urucui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 13:35
Juntada de Petição de manifestação
-
11/03/2024 10:21
Juntada de Petição de manifestação
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08/03/2024 03:02
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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08/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar) DA COMARCA DE URUçUÍ Rua Tomaz Pearsa, 117, Fórum Ernesto E.
Baptista, Centro, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0001067-97.2014.8.18.0077 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Estelionato, Outras fraudes] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ REU: ROBSON DA SILVA GUIMARÃES SENTENÇA FATOS: 01/05/2013; RECEBIMENTO: 12/05/2015; NASCIMENTO: NÃO INFORMADO META 02, CNJ Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal em que o Ministério Público imputa ao acusado ROBSON DA SILVA GUIMARÃES (data de nascimento não informada), já qualificado nos autos, a prática dos delitos tipificados nos art. 171, do CP c/c art. 176, do CP, fatos ocorridos em 01/05/2013, na cidade de Uruçuí/PI.
R. sentença extinguindo parcialmente a punibilidade do réu, em relação aos fatos subsumíveis ao art. 176, do CP (ID 52327287).
Houve determinação no sentido de que o Ministério Público se manifestasse acerca do disposto no art. 171, §5°, do CP (ID 52372770).
O prazo assinado ao Ministério Público decorreu sem cumprimentos na forma da Jurisprudência pátria atual - ref. alteração legislativa vigente desde meados de 2020- bem como sem qualquer manifestação/esclarecimento devido.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Pois bem.
Verifica-se que, assinado prazo para o Ministério Público manifestar-se acerca dos pressupostos processuais dispostos no art. 171, §5°, do CP, tal prazo decorreu in albis.
Observando-se a jurisprudência atual – STF e, em especial, à jurisprudência que se assenta junto à 6ª Turma do STJ – referências ao HC 180.421 – entendo como aplicável com retroatividade a benesse trazida pela Lei 13.964/2019 – na forma do disposto no art. 171, §5º, do CP, que passa a dispor que “somente se procede mediante representação”, ressalvadas as exceções do referido dispositivo.
No caso em exame, o Ministério Público não comprovou que o caso se insere entre as exceções legais do art. 171, §5º, do CP.
Dessa sorte, em sendo o feito de ação penal pública condicionada à Representação, ausente ref. condição, torna-se inviável o prosseguimento do presente procedimento, razão pela qual é forçoso o arquivamento do feito mormente o reconhecimento da extinção da punibilidade dos supostos autores dos fatos vez noticiados.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, em consonância ao r. parecer ministerial, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado ROBSON DA SILVA GUIMARÃES, e assim o faço com resolução de mérito nos termos do art.107, VI, do CP- e assim julgo este feito pela IMPROCEDÊNCIA- ausência de pressupostos processuais e que confunde-se com análise de mérito - Teoria Asserção e Eclética.
Eventuais bens/valores - observar art. 336/337, do CPP- ref. fiança e/ou parte interessada deve ingressar com feito na forma devida -art. 118, do CPP.
Publicações e intimações de estilo, inclusive, via DJE.
Cumpra-se com urgência.
Baixe-se e arquive-se.
URUçUÍ-PI, 6 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar) -
06/03/2024 15:05
Juntada de Petição de manifestação
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06/03/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 12:54
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 12:54
Baixa Definitiva
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06/03/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 12:54
Julgado improcedente o pedido
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06/03/2024 10:58
Conclusos para julgamento
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06/03/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 10:53
Evoluída a classe de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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02/03/2024 05:11
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em 01/03/2024 23:59.
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07/02/2024 00:05
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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07/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar) DA COMARCA DE URUçUÍ Rua Tomaz Pearsa, 117, Fórum Ernesto E.
Baptista, Centro, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0001067-97.2014.8.18.0077 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Estelionato, Outras fraudes] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ REU: ROBSON DA SILVA GUIMARÃES SENTENÇA FATOS: 01/05/2013; RECEBIMENTO: 12/05/2015; NASCIMENTO: NÃO INFORMADO META 02, CNJ Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal em que o Ministério Público imputa ao acusado ROBSON DA SILVA GUIMARÃES (data de nascimento não informada), já qualificado nos autos, a prática dos delitos tipificados nos art. 171, do CP c/c art. 176, do CP, fatos ocorridos em 01/05/2013, na cidade de Uruçuí/PI.
A acusatória foi recebida em 12/05/2015 – ID 20736354, pág. 66/67.
Até a presente data, a instrução do feito não se encerrou, bem como não ocorreu qualquer outro marco interruptivo do prazo prescricional.
Verificada questão de ordem pública – art. 61 do CPP.
Vieram, então, conclusos os autos. É o que bastava relatar.
II - FUNDAMENTAÇÃO É cediço que ESTA Unidade de VARA CRIMINAL E JECC - de competências específicas, embora denominada como "JUÍZO AUXILIAR" passou aproximadamente 04 anosSEM TER/DISPOR DE MAGISTRADO EM TITULARIDADE NAS ATRIBUIÇÕES DE MATÉRIA CRIMINAL E JECC - à vista de afastamentos do r. magistrado anterior conforme estar auxiliando Órgão Administrativo, DO QUE ASSIM, havendo até Meados de Maio/2021 - tã0-somente designações de Juízes atuando em Substituição. -Registro que assumi a respondência pela presente Unidade por força do Prov. 10/2021 - em 20/05/2021- e havendo os devidos empregos de esforços em proceder às instruções e julgamentos de feitos, datados, inclusive, de meados do ano de 2009, 2012 - como é cediço nesta Unidade, e, inclusive encontrando-se este Juízo dificuldades por haver demoras em audiências telepresenciais conforme faculta-se a demais Sujeitos Processuais e normativos que passam a exigir presença física somente de Membro de Poder Judiciário - vide Prov. 134/2023; ainda, somando-se ao fato de partes alegarem ACERCA DE HORÁRIOS DE EXPEDIENTES, que, em tese, encerram-se às 14 horas, ainda, colidências de pauta de uma única Defensora Pública a atuar junto a JUÍZOS CÍVEL, CRIMINAL e JECC bem como ciência de que a r.
Membra Ministerial apresentou ofício recentemente - datado de 16/6/2023 - apontando-se suas plurais respondências cumulativas.
Ainda, ref. à pendência de cumprimento de citação pessoal do processando - PARA, COM ISSO, ter INÍCIO da FASE PRÓPRIA E ESPECIFICADAMENTE JUDICIAL - ART. 238, DO NCPC, é sabido que em URUÇUÍ/PI apenas constam 02 Oficiais de Justiça - e do que se tem conhecimento há aproximadamente 1.500 mandados judiciais PENDENTES de cumprimento na atualidade, entre os quais, possa, deveras, ser de feitos com PRESCRIÇÃO ABSTRATA e/ou qualquer outra, que possa reconhecida, inclusive.
Demais disso, esforços deste Juízo, PUGNANDO-SE junto a ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS DO E.TJPI- Presidência e CGJ desde meados de 2021 e até a presente data para HAVER LOTAÇÃO DE MAIS OFICIAIS DE JUSTIÇA NESTA UNIDADE- COMPOSTA POR JUÍZOS CÍVEL, CRIMINAL E JECC e/ou FORÇAS-TAREFAS com autorização de designações de Oficiais de Justiça de outras Unidades a colaborarem com as PENDÊNCIAS desta Unidade - eis que sabendo-se que em Comarcas até menores constam aproximadamente 07 Oficiais de Justiça - a exemplo Comarca de Marcos Parente, por exemplo.
Como cediço, no Estado de Direito, a sociedade detém o jus persequendi – poder de perseguir o infrator até passar em julgada a decisão – e o jus puniendi – poder de impor o cumprimento da decisão.
Contudo, essas prerrogativas estatais não se projetam para o futuro eternamente, já que não há relação jurídica que nunca se extinga ou pena que nunca prescreva.
Pois bem.
Ao processando é imputada prática de conduta subsumível ao disposto no art. 176, do CP, os quais transcrevo adiante: “Outras fraudes Art. 176 - Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento: Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.” - grifei Da simples leitura dos excertos legais, conclui-se que a pena máxima cominada em abstrato para o crime atribuído ao acusado é de 02 meses.
Por sua vez, dispõe o artigo 109 do Código Penal (grifei): "Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Prescrição das penas restritivas de direito Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade". – grifei.
Assim, aplica-se à espécie o prazo prescricional de três anos, obtido mediante incidência do artigo 109, inciso VI, do Código Penal, levando-se em conta a pena máxima em abstrato cominada para cada crime em análise.
Não tendo ocorrido qualquer circunstância interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, a prescrição restou materializada muito antes desta magistrada responder pela Unidade - a gizar, operando-se prescrição em MAIO/2018.
Em face dessas circunstâncias, é de ser declarada a extinção de punibilidade decorrente da prescrição da pretensão punitiva.
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO o presente feito, reconhecendo-se implemento da prescrição da pretensão punitiva estatal em abstrato, do que, assim, DECLARO a extinção de punibilidade de ROBSON DA SILVA GUIMARÃES, em relação aos fatos vez noticiados, e assim o faço com resolução de mérito - art. 107, inciso IV, do Código Penal.
IV – DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AO ART. 171, DO CP Chamo o feito à ordem. É que à luz das alterações legislativas e jurisprudencias acerca do tema - ART. 171, DO CP - ALTERAÇÕES APÓS LEI 13.964/2020 -em cotejo à Jurisprudência que ainda se firma - RHC 220998/SC, determino o que segue.
Cumpre-se às partes - seja na fase pré-processual e/ou judicial (se/antes/quando) do oferecimento de Denúncia, promover atos/diligências que lhes cumprem.
Assim, observando-se as jurisprudências mais atuais, entendo que é dever do Ministério Público demonstrar nos autos quaisquer das situações do art. 171, §5º, do CP e/ou demonstração de interesse processual da vítima - art. 17, do NCPC.
ASSIM, motivadamente, especialmente, à vista do art. 17 c/c art. 373, inc.
I, do NCPC- PRAZO A FINDAR-SE EM MEADOS DE MAR/2024 - cediço que há prazo de Lei do PJE- 10 dias para ciência e mais 15 DIAS para fluência de prazo, prazo este suficiente, para ÓRGÃO MINISTERIAL DIGNE-SE A COMPROVAR TER PROMOVIDO SUAS DILIGÊNCIAS DEVEIDAS, em especial na forma de INTIMAÇÃO PESSOAL DA(S) VÍTIMA(S) EM SEU ÚLTIMO ENDEREÇO DECLARADO NOS AUTOS -ART. 274, P. ÚNICO, DO NCPC - PARA EM 05 DIAS - APONTAR SE TEM INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO CRIMINAL BEM COMO JUNTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL APONTANDO-SE SUA RESPECTIVA DATA DE NASCIMENTO PARA ANÁLISES NA FORMA DO PARAG. 5º, DO ART. 171, DO CP - ALTERAÇÕES APÓS LEI 13.964/2020- SOB PENA DE EFEITOS PROCESSUAIS - PRECLUSÕES E JULGAMENTO DE MÉRITO NOS EXATOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA- CEDIÇO QUE ESTA UNIDADE TEM APENAS 02 OJ PARA JUÍZOS CÍVEL, CRIMINAL E JECC E NA ATUALIDADE APRESENTA 2.000 - DOIS MIL MANDADOS PENDENTES DE CUMPRIMENTOS.
Cediço de diligências ora determinadas e eventuais efeitos/consectários lógicos- art. 10, do NCPC.
Expedientes necessários.
Volte-se os autos conclusos em meados de MARÇO/2024 para deliberações por este Juízo.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar) -
05/02/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 19:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/02/2024 19:35
Conclusos para decisão
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05/02/2024 19:35
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 19:34
Extinta a punibilidade por prescrição
-
05/02/2024 10:49
Conclusos para julgamento
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05/02/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 10:49
Evoluída a classe de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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05/02/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 10:48
Conclusos para despacho
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05/02/2024 10:47
Conclusos para julgamento
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05/02/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 10:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
30/01/2023 10:58
Expedição de Certidão.
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11/10/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 08:54
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE URUÇUÍ Processo nº 0001067-97.2014.8.18.0077 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI Advogado(s): Réu: ROBSON DA SILVA GUIMARÃES Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. URUÇUÍ, 6 de outubro de 2021 JUVENILSON SANTOS DINIZ Assessor Jurídico - 27823 -
06/10/2021 15:55
Mov. [39] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
06/10/2021 15:54
Mov. [38] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
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16/07/2019 11:38
Mov. [37] - [ThemisWeb] Réu revel citado por edital - Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
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09/07/2019 10:45
Mov. [36] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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09/07/2019 10:20
Mov. [35] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2019 08:51
Mov. [34] - [ThemisWeb] Recebimento
-
08/07/2019 11:21
Mov. [33] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0001067-97.2014.8.18.0077.5001
-
03/07/2019 09:18
Mov. [32] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao ANA TERESA RIBEIRO DA SILVEIRA. (Vista à Defensoria Pública)
-
01/07/2019 09:04
Mov. [31] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2019 08:00
Mov. [30] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
25/03/2019 06:00
Mov. [29] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 25: 03/2019.
-
22/03/2019 14:10
Mov. [28] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
21/03/2019 14:08
Mov. [27] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
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21/08/2017 10:10
Mov. [26] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2015 10:09
Mov. [25] - [ThemisWeb] Conclusão
-
16/10/2015 11:59
Mov. [24] - [ThemisWeb] Petição
-
16/10/2015 11:57
Mov. [23] - [ThemisWeb] Recebimento
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08/10/2015 07:25
Mov. [22] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista
-
05/10/2015 09:02
Mov. [21] - [ThemisWeb] Mero expediente
-
05/08/2015 15:06
Mov. [20] - [ThemisWeb] Conclusão
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05/08/2015 14:37
Mov. [19] - [ThemisWeb] Documento - respondendo o oficio 310: 2015
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03/08/2015 14:53
Mov. [18] - [ThemisWeb] Documento - respondendo o oficio 641: 2015
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15/07/2015 10:43
Mov. [17] - [ThemisWeb] Documento
-
15/07/2015 10:41
Mov. [16] - [ThemisWeb] Documento - ARs referentes aos ofícios n° 310,211,312 e 313: 2015
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25/06/2015 13:28
Mov. [15] - [ThemisWeb] Documento - referente aos oficios n° 309: 2015 e 314/2015
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16/06/2015 16:40
Mov. [14] - [ThemisWeb] Mandado - com finalidade não atingida
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03/06/2015 11:55
Mov. [13] - [ThemisWeb] Expedição de documento - oficio, a Delegacia de Policia Civil de Uruçuí-PI
-
03/06/2015 11:47
Mov. [12] - [ThemisWeb] Expedição de documento - oficio, ao Diretor do INFOSEG
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03/06/2015 11:42
Mov. [11] - [ThemisWeb] Expedição de documento - oficio, a Secretaria de Segurança Pública do Estado de Tocantins
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03/06/2015 11:25
Mov. [10] - [ThemisWeb] Expedição de documento - oficio a Secretaria de Segurança Publica do Estado do Amazonas
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03/06/2015 11:17
Mov. [9] - [ThemisWeb] Expedição de documento - oficio, a Secretaria de Segurança Pública do Estado do Pará
-
03/06/2015 11:09
Mov. [8] - [ThemisWeb] Expedição de documento - a Secretaria de Segurança Pública do Estado do Maranhão
-
03/06/2015 11:00
Mov. [7] - [ThemisWeb] Expedição de documento - oficio a Secretaria de Segurança Publica do Estado do Piauí
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01/06/2015 17:01
Mov. [6] - [ThemisWeb] Mandado - pelo oficial de justiça
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12/05/2015 11:36
Mov. [4] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0001067-97.2014.8.18.0077.0001 sorteado para o oficial James Gomes dos Santos.
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12/05/2015 11:36
Mov. [5] - [ThemisWeb] Mero expediente
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30/12/2014 00:00
Processo redistribído por alteração de competência do órgão [SEI 23.0.000045629-2]
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29/12/2014 15:44
Mov. [3] - [ThemisWeb] Conclusão
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29/12/2014 15:40
Mov. [2] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuição por Sorteio
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29/12/2014 15:40
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2014
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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