TJPI - 0800391-62.2025.8.18.0132
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:09
Decorrido prazo de VICENTE DA MATA BARBOSA PAES LANDIM em 25/07/2025 23:59.
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23/07/2025 07:32
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des.
João Meneses da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0800391-62.2025.8.18.0132 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cobrança indevida de ligações, Práticas Abusivas] AUTOR: VICENTE DA MATA BARBOSA PAES LANDIM REU: TIM S.A ATO ORDINATÓRIO Considerando a tempestividade do recurso inominado interposto pela parte Ré/Recorrente, fica intimada, a parte Autora/Recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
SãO RAIMUNDO NONATO, 21 de julho de 2025.
MARCILIO DE SOUZA ALENCAR JECC São Raimundo Nonato Sede -
21/07/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 20:23
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 20:22
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 02:07
Decorrido prazo de TIM S.A em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 17:19
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/07/2025 22:25
Juntada de Petição de certidão de custas
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03/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des.
João Meneses da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0800391-62.2025.8.18.0132 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cobrança indevida de ligações, Práticas Abusivas] AUTOR: VICENTE DA MATA BARBOSA PAES LANDIM REU: TIM S.A SENTENÇA Vistos, etc.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por VICENTE DA MATA BARBOSA PAES LANDIM em face da TIM S/A,.
Em síntese, afirma a parte autora, que vem recebendo ligações e mensagens telefônicas excessivas da demandada, inicialmente de teor publicitário.
Reputando a conduta ilegal e abusiva, move a presente ação requerendo o cumprimento da obrigação de não fazer, para que a requerida deixe de realizar ligações para o número (79) 9 9941-8493 e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em sede de contestação de ID 74102626, a requerida afirma que a parte autora não comprovou a abusividade das ligações, não havendo ato passível de ser indenizado por danos morais, requerendo, ao final, a total improcedência dos pleitos autorais.
Breve relato, mesmo que dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DO MÉRITO.
A responsabilidade civil extracontratual (aquiliana) decorre de conduta humana que, em desconformidade com o sistema jurídico (art. 186 do CC), provoca um dano ao direito de outrem.
Para que se conclua pela existência da obrigação de reparar o dano sofrido por alguém, é necessário averiguar a ocorrência do nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o prejuízo, ou seja, o vínculo de consequência existente entre a conduta tida como ilícita (causa) e o dano (efeito).
Ademais, de regra, para que o ato seja tido por ilícito e gere direito a reparação, é necessária a prova da culpa (lato sensu).
Apenas em casos previstos em lei admite-se a responsabilidade civil objetiva, tornando-se desnecessária a demonstração da culpa do autor do fato, conforme ocorre nas violações de direito do consumidor ocasionadas pelo fornecedor, em típica relação de consumo (art. 927, Parágrafo único do Código Civil c/c art. 14 da Lei n. 8.078/90).
No caso em tela, as relações entre a parte autora e a empresa ré devem ser reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 17 do CDC.
Assim, descabe alusão e discussão sobre culpa do demandado, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade.
Com efeito, a parte autora juntou comprovantes de ligações provenientes dos terminais da parte requerida.
Logo, mostra-se verossímil a alegação da autora, no sentido de que recebeu diversas chamadas e mensagens da parte requerida, com frequências diárias, várias vezes ao dia, mesmo após as 18 horas.
Por outro lado, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, cumpre ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A requerida, contudo, não se desincumbiu do referido ônus, não fazendo qualquer prova de suas alegações.
Nesse ponto, não prevalece o argumento do Requerido no sentido de "para inibir o envio de ligações indesejadas, é oportunizado aos consumidores, de forma eletrônica, um canal denominado NÃO ME PERTURBE, devidamente acatado e formalizado junto à ANATEL, através do site: https://www.naomeperturbe.com.br/ O intuito do referido canal é a criação de uma base de dados centralizada para coletar as informações dos usuários que não possuem interesse no recebimento de ligações de serviços de telemarketing das prestadoras de serviços de telecomunicações (telefone móvel, telefone fixo, TV e internet) e instituições financeiras participantes.
No site, basta que o consumidor efetue um cadastro, informando o número de telefone que deseja bloquear e a prestadora de serviço para a qual não deseja receber ligações.`` (ID 74102626, página 9 e seguintes).
Entrementes, é impossível que se possa atribuir ao consumidor (vulnerável por determinação legal) a responsabilidade por "ignorar" as ligações, ou até mesmo "silenciar" o aparelho.
Assim, no caso em tela, pelo que consta nos autos, tenho que assiste razão à parte autora ao pedir a condenação da parte ré pelos danos morais que lhe causou.
A esse respeito já decidiu a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
LIGAÇÕES E MENSAGENS TELEFÔNICAS INDESEJADAS.
OFERTAS PUBLICITÁRIAS.
ABUSO DE DIREITO.
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão condenatória de obrigação de não fazer e de indenização por danos morais, em virtude de ligações e mensagens publicitárias excessivas e indesejadas.
Recurso do réu visa à reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. 2 - Preliminar.
Inépcia da petição inicial.
No sistema dos juizados especiais a petição inicial é simples, conforme determina o art. 14 da Lei n. 9.099/1995.
A petição inicial permite delimitar os contornos fáticos da demanda e contém todos os requisitos para o seu regular processamento.
A alegação de inépcia sob o fundamento de que o autor não comprovou a origem das ligações publicitárias é matéria que se confunde com o próprio mérito.
Preliminar que se rejeita. 3 - Serviço de telemarketing.
Obrigação de não fazer.
Abuso de direito.
O fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços (art. 14 do CDC).
A princípio, ligações e mensagens de propagandas e serviços de telemarketing não configuram ato ilícito, tendo em vista a ausência de vedação legal e a possibilidade de o consumidor recusar as ligações a qualquer momento.
Entretanto, verificado o excesso de ligações indesejadas, a prática configura abuso de direito, notadamente quando há solicitações do autor para que cessem as ligações.
No caso, o autor comprovou que os réus efetuam diversas ligações para seu número, bem como encaminham várias mensagens de texto (ID 22970896 - Pág. 11/30).
Há, ainda, comprovação de que o autor solicitou o bloqueio das ligações publicitárias, além de realizar reclamações junto ao Procon (ID 22970896 - Pág. 2/3) e ao Senacon (ID . 22970896 - Pág. 31/36).
Apesar dos requerimentos, as ligações e mensagens indesejadas não cessaram.
São diversas chamadas e mensagens recebidas pelo autor, com números distintos, o que impossibilita, inclusive, o bloqueio.
Assim, uma vez demonstrado o abuso de direito, é cabível a condenação dos réus na obrigação de não encaminharem ao autor ofertas publicitárias de seus serviços e produtos, mediante ligações telefônicas e mensagens de texto. 4 - Obrigação de não fazer.
Cumprimento de sentença.
A discussão acerca a possibilidade ou não do cumprimento da obrigação de não fazer é matéria atinente ao cumprimento de sentença, assim como a comprovação de eventual descumprimento. 5 - Fixação de astreintes.
O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva ou que o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento (art. 537, §1° do CPC).
O valor fixado a título de astreintes se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto.
Há, inclusive, limitação do valor máximo da multa.
Ademais, eventual discussão acerca de valor excessivo da multa é matéria atinente ao cumprimento de sentença, caso a obrigação não seja cumprida.
Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 6 - Recursos conhecido, mas não provido.
Custas processuais pelo recorrente vencido.
Sem honorários advocatícios, em face da ausência de contrarrazões. (Acórdão 1332813, 07299656420208070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 9/4/2021, publicado no DJE: 28/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse sentido decidiu o TJSP: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TELEFONIA .
LIGAÇÕES EXCESSIVAS DE TELEMARKETING.
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
DANOS MORAIS. 1 .
Autora sustenta que a parte requerida estaria efetuando ligações de telemarketing em excesso para o seu número de telefone. 2.
Cumpriria à parte requerida produzir prova contrária ao alegado na inicial.
Em outras palavras, caberia à operadora de telefonia demandada evidenciar que os números de telefone de onde partiram as ligações de telemarketing não são de sua titularidade .
Desse meio de prova não se desincumbiu a ré.
A parte autora, por seu turno, comprovou que os números de telefone de onde partiram as ligações de telemarketing são de titularidade da ré. 4.
De rigor, portanto, a condenação da parte requerida na obrigação de não fazer consistente em se abster de efetuar ligações para o número de telefone descrito nos autos, de titularidade da parte autora .
Quanto ao pedido remanescente, convém mencionar que o excesso da empresa ré com o serviço de telemarketing é evidente, e capaz de ofender a direito da personalidade da parte requerente, qual seja, o sossego e a intimidade.
Indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00. 5.
Sentença mantida.
Recurso a que se nega provimento. lmbd (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1007990-07.2023 .8.26.0297 Jales, Relator.: Léa Maria Barreiros Duarte, Data de Julgamento: 26/03/2024, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2024) É fundamental aferir a extensão do dano e as peculiaridades do caso no momento de quantificar a indenização devida, sob pena de exorbitar-se do razoável.
Questão das mais tormentosas na doutrina, por falta de balizas legais seguras, o valor da indenização por dano moral deve ser fixado em montante razoável que, de um lado, promova um conforto ao lesado capaz de compensar a dor moral sofrida e, de outro, imprima sanção ao causador do dano, como desestímulo à prática de outras condutas danosas.
Como exemplo dos critérios sugeridos pelos doutrinadores para a quantificação do dano moral, vejam-se as palavras de José Roberto Ferreira Golvêa e Vanderlei Arcanjo da Silva, no artigo Quantificação dos Danos Morais pelo Superior Tribunal de Justiça, publicado no livro Dano Moral e sua Quantificação, 4ª edição, Editora Plenum, pág. 202/203, in verbis: O valor dos danos morais não pode ser tão alto a ponto de acarretar enriquecimento sem causa do autor ou de arruinar financeiramente o réu e nem pode ser tão baixo a ponto de não penalizar o réu permitindo que ele reitere a ofensa praticada ou não repare o dano sofrido pelo autor.
Para a definição do seu valor, que não deve ser irrisório e nem absurdamente elevado, é necessário que o magistrado considere várias circunstâncias em cada caso específico, tais como a intensidade da culpa e do dano, a conduta e a capacidade econômica do ofensor, a repercussão da ofensa, a posição social ocupada pelo ofendido e as consequências por ele suportadas.
O valor deve ser fixado com observância da razoabilidade, sob pena de ser insignificante, se muito baixo, ou de causar enriquecimento ilícito, se por demais elevado.
Considero que a condenação da demandada em quantia muito elevada seria desproporcional à gravidade e às consequências de sua conduta, violando os limites da justiça que devem orientar qualquer pronunciamento judicial.
Se por um lado, não se pode auscultar o íntimo do indivíduo para aferir-se com precisão o quanto da dor moral objeto da indenização, por outro, com base em dados objetivos colhidos da realidade, pode-se afastar soluções que visivelmente destoam do razoável.
Considerando as peculiaridades do caso, com foco na repercussão da ofensa e na posição social da autora, tenho como razoável a condenação da ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, quantia que entendo suficiente para satisfazer a reparação da lesão experimentada pela parte autora e para coibir a prática de outras condutas ilícitas semelhantes pela parte ré, sem se tornar fonte de enriquecimento ilícito.
De igual modo, merece acolhida o pedido cominatório, para que a ré se abstenha de realizar qualquer ligação/mensagens para a autora ), a fim de oferecer-lhe produtos/serviços, sob pena de multa, nos termos do artigo 84 do CDC.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: A) CONDENAR a parte Requerida TIM S.A. ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais; com incidência de juros moratórios de 1% ao mês, bem como correção desde o arbitramento (REsp 903.258 e Súmula 362 do STJ), de acordo com os fatores de atualização da CGJ.
B) DETERMINAR que a parte Requerida TIM S.A que se abstenha de realizar quaisquer ligações de telemarketing ativo ao Requerente no número (79) 9 9941-8493, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a cada ato de descumprimento comprovado nos autos (ligações, mensagens via celular etc.), nos moldes do artigo 84, § 4º, do CDC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
DEFIRO a gratuidade da Justiça à parte autora, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC.
Sem custas e nem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. À secretaria para expedientes necessários.
Cumpra-se.
São Raimundo Nonato/PI, data do sistema. _____Assinatura Eletrônica____ UISMEIRE FERREIRA COELHO Juíza de Direito Titular do JECC de São Raimundo Nonato -
01/07/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:28
Julgado procedente o pedido
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01/07/2025 10:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Vicente Paes Landim - Escritório de Advogcacia registrado(a) civilmente como VICENTE DA MATA BARBOSA PAES LANDIM - CPF: *55.***.*02-20 (AUTOR).
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26/06/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 10:47
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 10:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/06/2025 10:40 JECC São Raimundo Nonato Sede.
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13/06/2025 10:00
Juntada de Petição de documento comprobatório
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13/06/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 23:13
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 10:05
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 11:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/06/2025 10:40 JECC São Raimundo Nonato Sede.
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27/03/2025 00:29
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des.
João Meneses da Silva, Centro, SÃO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0800391-62.2025.8.18.0132 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cobrança indevida de ligações, Práticas Abusivas] AUTOR: Vicente Paes Landim - Escritório de Advogcacia registrado(a) civilmente como VICENTE DA MATA BARBOSA PAES LANDIM REU: TIM S.A DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por VICENTE DA MATA BARBOSA PAES LANDIM em face de TIM S/A, ambos qualificados no processo.
Na exordial o autor alega, em síntese, que vem recebendo ligações excessivas da parte requerida oferecendo serviços.
Aduz que a quantidade exacerbada de ligações o causa transtornos e estresse.
Requer a antecipação de tutela para determinar à requerida a não realizar ligações, sob pena de multa. É o que basta relatar.
Passo a decidir.
O processo nos juizados especiais é orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível a conciliação ou a transação (artigo 2º da Lei nº 9.099/95).
Muito embora seja possível a concessão de antecipação de tutela nos juizados especiais (Enunciado 26 do FONAJE), tal medida deve ser vista como excepcionalíssima, sob pena de se distanciar dos princípios que lhe orientam.
Ademais, tendo em vista que a sistemática dos juizados especiais não prevê recursos contra decisões interlocutórias de mérito, é necessário que os documentos que instruem o processo não deixem dúvidas quanto ao direito.
No caso dos autos, os pontos decisórios versam sobre questões probatórias cuja prescindibilidade ou não dependem do desenrolar do processo, mormente o exercício da ampla defesa, não se justificando a antecipação do pleito nos moldes requeridos.
Assim, ante as alegações insertas da inicial, entendo como necessária a observância do devido processo legal, sob as garantias do contraditório e ampla defesa.
Por ora, motivadamente, INDEFIRO o pedido de tutela provisória, cumprindo destacar que a tutela pretendida se confunde com o próprio mérito. À secretaria para designação de audiência conforme pauta disponível e demais expedientes necessários.
Cumpra-se.
São Raimundo Nonato/PI, data do sistema. ____________Assinatura Eletrônica___________ UISMEIRE FERREIRA COELHO Juíza de Direito Titular do JECCFP de São Raimundo Nonato -
25/03/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:54
Não Concedida a Medida Liminar
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21/03/2025 16:24
Conclusos para decisão
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21/03/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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