TJPI - 0801510-33.2023.8.18.0066
1ª instância - Vara Unica de Pio Ix
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 05:00
Juntada de Petição de certidão de custas
-
12/06/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 13:28
Baixa Definitiva
-
12/06/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 01:01
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0801510-33.2023.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: LEDAMI POLICARPO DE SOUSAREU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Diante do trânsito em julgado, proceda-se à imediata baixa na distribuição, como tem orientado o Tribunal de Justiça do Piauí (Ofício-Circular Nº 157/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI, SEI 23.0.000033566-5, id. 4133034).
Intimem-se as partes para, caso queiram, manifestem-se no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, deverão recolher as custas processuais de sua eventual responsabilidade.
Formulado qualquer requerimento, conclusos.
Caso contrário, certifique-se o pagamento das custas processuais (se for o caso) ou a adoção das medidas decorrentes de seu inadimplemento junto ao FERMOJUPI (inscrição em dívida ativa e anotação na SERASAJUD).
Em seguida, arquive-se (movimento 246).
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
02/06/2025 17:41
Baixa Definitiva
-
02/06/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 10:16
Conclusos para despacho
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02/06/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 09:27
Recebidos os autos
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28/05/2025 09:27
Juntada de Petição de intimação
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26/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0801510-33.2023.8.18.0066 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] APELANTE: LEDAMI POLICARPO DE SOUSA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
IMPROVIMENTO DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por LEDAMI POLICARPO DE SOUSA e BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo d.
Juízo da Vara Única da Comarca de Pio IX que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito em Dobro e Danos Morais n° 0801510-33.2023.8.18.0066, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais nos seguintes termos: (…) Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, a) julgo procedente o pedido de declaração de inexistência de contrato de cartão de crédito entre as partes, bem como para, em consequência, determinar que a parte ré proceda, no prazo de 10 dias contados da intimação da sentença, ao seu cancelamento (caso ainda ativo), sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cobrança indevidamente realizada, sem prejuízo de sua restituição em dobro; b) julgo procedente o pedido de repetição do indébito para condenar o réu à restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente da parte autora, a ser oportunamente especificada por meio de liquidação, ressaltando-se que sobre o montante deverá incidir a SELIC desde a data do primeiro desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95); c) julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais (Id.
Num. 19447234).
APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA (Id.
Num. 19447239): a parte autora, primeira apelante, defendeu em suas razões recursais que deve ser majorado o valor dos danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Requereu, ao fim, o provimento do recurso para reformar a sentença.
APELAÇÃO CÍVEL DO BANCO BRADESCO S.A (Id.
Num. 19447236): o banco réu, segundo apelante, sustentou em suas razões recursais que: i) não incorreu em qualquer ato ilícito, vez que o empréstimo foi cobrado conforme acordado pelas partes e, portanto, agiu amparado no exercício regular de um direito; iii) indevida a repetição do indébito em dobro, pois ausente a cobrança indevida; iv) necessária a devolução do valor creditado em favor da parte autora; v) indevida também a condenação em danos morais, entretanto, caso mantida, deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com a redução do quantum fixado em sentença.
Com base nessas razões, pleiteia o conhecimento e provimento de seu recurso, para que seja reformada a sentença recorrida e julgados improcedentes os pedidos autorais.
CONTRARRAZÕES (Parte Autora – Id.
Num. 19447244 e Banco – Id.
Num. 19447243): intimados para apresentar contrarrazões, os apelados apresentaram contraminutas onde trouxeram, em síntese, argumentos idênticos aos apontados em suas apelações.
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não houve necessidade de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o relatório. 1.
CONHECIMENTO DAS APELAÇÕES CÍVEIS Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que os recursos são cabíveis, adequados e tempestivos.
Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso em qualquer deles, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois as partes Apelantes são legítimas e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço dos presentes recursos. 2.
MÉRITO 2.1.
DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO Versa a matéria recursal, essencialmente, sobre a existência de fraude no contrato, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o vínculo jurídico-material deduzido na inicial caracteriza típica relação de consumo, estando regido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplicável às instituições financeiras, conforme dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse contexto, reconhece-se a vulnerabilidade do consumidor, sendo aplicáveis as garantias previstas na Lei nº 8.078/90, como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).
No âmbito deste Tribunal de Justiça Estadual, o enunciado nº 26 de sua Súmula consolida entendimento de que, nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, desde que comprovada sua hipossuficiência.
O texto é expresso: TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Dessa forma, cabia à instituição financeira comprovar a validade da contratação.
Tal obrigação decorre da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, bem como do art. 14, § 3º, da mesma legislação.
Além disso, exigir da parte autora a comprovação da validade da contratação que afirma não ter realizado caracterizaria prova de difícil ou impossível produção (prova diabólica).
Ademais, é obrigação da instituição financeira manter cópias dos contratos celebrados, bem como comprovar a validade de transações bancárias.
No presente caso, o banco não apresentou prova da celebração do contrato de forma.
Portanto, havendo indício de ausência de consentimento do consumidor e inexistindo a prova da celebração do contrato, deve ser declarada a inexistência do negócio jurídico, o que, por consequência, gera para o banco o dever de devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte autora/recorrida. 2.2.
DA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO No que toca ao pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor.
Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.
Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício da parte apelante, sem que tenha lhe repassado o valor do empréstimo, e diante da inexistência da relação jurídica que não se concretizou.
Destarte, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Na mesma linha de entendimento, os recentes precedentes desta Corte de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA cc REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO APRESENTADO.
NULIDADE.
REQUISITOS FORMAIS.
ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR OBJETO DO CONTRATO.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
HIPERVULNERABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É nulo o contrato de empréstimo consignado que envolve pessoa idosa, analfabeta e hipossuficiente, quando, escolhida a forma escrita, fora formalizado sem a assinatura a rogo ou, alternativamente, sem escritura pública ou procurador constituído por instrumento público. 2.
Má-fé da instituição financeira demandada, na medida em que realizou descontos no benefício previdenciário e não comprovou a transferência do valor do contrato para a consumidora, motivo pelo qual a repetição do indébito deve ser em dobro. 3.
Considerando a hipervulnerabilidade da parte contratante, revela-se extremamente abusiva a conduta do banco ao fornecer-lhe empréstimo consignado, sem a observância de formalidades essenciais para a proteção do consumidor, prevalecendo-se da sua fraqueza para impingir-lhe o produto, prática vedada e ensejadora de condenação por dano moral. 4.
Recurso conhecido e provido (TJPI | Apelação Cível Nº 0800124-42.2020.8.18.0140 | Relator: Des.
Aderson Antônio Brito Nogueira | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/07/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE NÃO DISPÕE DE ASSINATURA A ROGO.
ARTIGO 595 DO CPC.
IMPRESSÃO DIGITAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM ASSINATURA A ROGO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
CONTRATAÇÃO NULA.
VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE.
DANO MORAL INDENIZÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2.
Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3.
A disciplina legal evidência a capacidade do analfabeto para contratar, de uma forma geral, prevendo inclusive a forma de suprir sua assinatura, quando esta for necessária à prática do ato jurídico.
Sendo assim, não é obrigatória a contratação de analfabeto por instrumento público.
Contudo, optando-se pela forma escrita para realização do negócio jurídico, há que se observar algumas formalidades legais, quais sejam, a necessidade de assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme art. 595 do CC. 4.
No contrato em análise, embora o banco tenha demonstrado a existência de um instrumento no qual conste a suposta aposição da digital da parte requerente, tal documento é insuficiente para o reconhecimento da validade jurídica do ajuste.
Isto porque, o art. 595 do CPC impõe a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 5.
A instituição financeira não fez prova do ônus que lhe incumbia, apresentando contrato bancário, em desconformidade com as exigências legais. 6.
Desse modo, sendo declarada nula a contratação, a repetição do indébito em dobro é medida de lei, pois presente a má-fé da instituição financeira, ante sua responsabilidade objetiva. 7.
A privação do uso de determinada importância, subtraída de parco benefício previdenciário, recebido mensalmente para o sustento da parte beneficiária, ocasionaram a recorrente adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, razão pela qual o dano moral fica concretizado. 8.
Apelação conhecida e desprovida, mantendo a sentença em todos os seus termos. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801382-07.2021.8.18.0026 | Relator: Des.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/08/2022).
De mais a mais, registro que, in casu, é incabível a determinação para que a parte autora devolva ao Banco Réu o valor supostamente transferido, uma vez que, como já exposto, a instituição financeira não fez prova de que efetivamente creditou a importância monetária do negócio de mútuo em favor do consumidor. 2.3.
DOS DANOS MORAIS No que se refere aos danos morais, é evidente a incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral.
Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.
Mesmo porque, segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
Na espécie, como outrora afirmado, a parte autora sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.
Sobre o tema, magistério doutrinário de Gustavo Tepedino et. al, in verbis: Na ausência de critérios legais e parâmetros fixos para a quantificação do dano moral, caberá ao juiz arbitrar seu valor.
Nesse amplo espaço de atuação, nota-se que alguns específicos critérios objetivos são utilizados e aplicados pelos magistrados brasileiros, quais sejam: (i) o grau de culpa ou a intensidade do dolo do ofensor; (ii) a situação econômica do ofensor e da vítima; (iii) a intensidade do sofrimento da vítima; (iv) o lucro auferido pelo agente ofensor; (v) as condições pessoais do ofendido e (vi) a dimensão do dano.
A conveniência na utilização de tais critérios, no entanto, não é pacífica. (…)
Por outro lado, a dimensão do dano e as condições pessoais da vítima podem servir, de fato, para o estabelecimento de critério objetivo para a estipulação do dano moral, o qual deve levar em consideração primordialmente o princípio da reparação integral do dano e o da dignidade da pessoa humana.
Para a correta valoração, deve-se, inicialmente, diferenciar os interesses merecedores de proteção do ordenamento jurídico daqueles interesses que representam meros aborrecimentos.
Em seguida, a lesão aos interesses merecedores de tutela deve ser configurada, em toda a sua extensão, a partir de suas consequências na esfera material ou imaterial da vítima, independentemente de a conduta do ofensor ter sido mais ou menos grave.
Uma vez configurada a lesão, a tutela dos interesses violados deve se dar quando a consequência da lesão na esfera do lesado for resultado de uma violação a um dever de respeito, isto é, de não lesar (alterum non laedere). (TEPEDINO, Gustavo; TERRA, Aline de Miranda Valverde; GUEDES, Gisela Sampaio da Cruz.
Fundamentos do Direito Civil: Responsabilidade Civil. 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 88-89).
Anteriormente, em casos semelhantes, este órgão fracionário entendia cabível a fixação do valor da compensação por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que este magistrado subscritor, em seu entendimento pessoal, considerava ser razoável e adequado para casos como o em análise.
Contudo, em que pese o exposto, a 3ª Câmara Especializada Cível firmou diversos precedentes mais recentemente, em que fui vencido, considerando como adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação moral em hipóteses como a em apreço. É o que se observa dos recentes julgados: AC nº 0800447-95.2021.8.18.0048; 0801034-54.2021.8.18.0069; 0800735-12.2023.8.18.0068; 0801361-90.2021.8.18.0071; 0800611-93.2022.8.18.0058; 0805747-31.2022.8.18.0039.
Nesse contexto, em atenção ao princípio da colegialidade, majoro os danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC – que abrange juros e correção monetária. É o quanto basta. 3.
DECISÃO Com essas razões de decidir, conheço de ambas as Apelações, e DOU PARCIAL PROVIMENTO apenas à interposta pela parte autora/primeira apelante, para majorar a indenização por danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Quanto aos encargos moratórios dos danos morais, fixo os juros de mora em 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplico apenas a taxa SELIC – que abrange juros e correção monetária, nos termos da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça.
No mais, mantenho a sentença nos seus demais termos, pelo que NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo banco réu.
Além disso, majoro os honorários advocatícios em favor da parte autora para 20% (vinte pontos percentuais) sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais, levando em conta o trabalho adicional realizado neste grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
23/08/2024 14:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
23/08/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
14/08/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 10:24
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
22/07/2024 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 22:54
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
06/06/2024 13:34
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 20:11
Juntada de Petição de apelação
-
28/05/2024 04:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/05/2024 23:59.
-
26/05/2024 22:35
Juntada de Petição de apelação
-
03/05/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 16:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/03/2024 11:46
Conclusos para julgamento
-
06/03/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 04:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 03:28
Decorrido prazo de MARIA TERESA GOMES CASTELO BRANCO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 13:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/02/2024 09:27
Conclusos para decisão
-
12/02/2024 09:27
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 03:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 12:39
Juntada de Petição de contestação
-
08/12/2023 11:26
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 23:01
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
31/10/2023 22:18
Conclusos para despacho
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31/10/2023 22:18
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 22:18
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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