TJPI - 0800878-43.2022.8.18.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 10:01
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 10:01
Baixa Definitiva
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13/06/2025 10:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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13/06/2025 10:01
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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13/06/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 04:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:49
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 09:02
Juntada de manifestação
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27/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0800878-43.2022.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] APELANTE: MARIA DO CARMO DA CONCEICAO CASTRO APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL.
DESERÇÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 101, § 2º, ART. 102, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 485, IV, DO CPC. 1.
A parte apelante não faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, e, intimada para realizar o pagamento do preparo das custas recursais, deixou o prazo fluir sem apresentar qualquer manifestação, assim julgo, deserto, o recurso não é conhecido, art. 1.007 do CPC.
Trata-se de Apelação Cível interposta por RYCHARDSON MENESES PIMENTEL, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri - PI, que homologou o pedido de produção de provas no processo originário, contudo, deixou de arbitrar honorários de sucumbência, por entender que o processo possuía contornos de procedimento de jurisdição voluntária, bem como não houve resistência por parte do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora Apelado.
Em decisão de ID n° 21659443, foi determinada a intimação do apelante para recolher o preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme preconiza o art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil.
Devidamente intimado, verifico que o Recorrente deixou transcorrer o prazo legal sem efetuar o recolhimento do preparo.
De acordo com o ordenamento jurídico processual pátrio, para que o processo seja conhecido e julgado, é imprescindível que todo os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos estejam presentes.
A ausência de qualquer um deles impede a análise e a resolução do mérito.
Portanto, não tendo o Apelante cumprido requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, a comprovação do preparo, implicando em deserção, restando prejudicado o recurso.
Ante o exposto, julgo extinto a presente Apelação Cível, sem resolução do mérito, declarando a deserção, nos termos do art. 101, § 2º, art. 102, parágrafo único, e art. 485, IV, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, data no sistema.
DESEMBARGADOR Agrimar Rodrigues de Araújo RELATOR -
25/03/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/03/2025 10:51
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 11:12
Juntada de manifestação
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24/02/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 14:17
Juntada de manifestação
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10/02/2025 16:22
Juntada de petição
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17/12/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 12:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DO CARMO DA CONCEICAO CASTRO - CPF: *39.***.*86-34 (APELANTE).
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03/10/2024 12:16
Conclusos para o Relator
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23/09/2024 16:10
Juntada de manifestação
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05/09/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 23:15
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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29/07/2024 13:44
Recebidos os autos
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29/07/2024 13:44
Conclusos para Conferência Inicial
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29/07/2024 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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