TJPI - 0800568-89.2022.8.18.0048
1ª instância - Vara Unica de Demerval Lobao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800568-89.2022.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE SOUSA LIMA NUNES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS DE SOUSA LIMA NUNES em face de BANCO SANTANDER BRASIL S/A.
Em linhas gerais, a parte autora requer tutela jurisdicional para fazer cessar os descontos realizados indevidamente sobre o benefício do qual é titular, a título de empréstimos consignados, bem como o pagamento em dobro das parcelas efetivamente descontadas e indenização por danos morais, sob o fundamento de que jamais realizou ou autorizou qualquer empréstimo consignado.
Citado, o banco apresentou contestação (id. 39775220).
Suscitou preliminares e no mérito, defendeu a legalidade da contratação e pugnou pela improcedência do pedido.
A parte autora apresentou réplica e renovou as teses iniciais (id. 49474397). É o sucinto relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Julgo antecipadamente o processo, pois, apesar da matéria ser de fato e de direito, não há necessidade de dilação probatória em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil.
A questão deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990.
Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
De início, ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado com a demandada, de modo a justificar os descontos mensais realizados no seu benefício previdenciário.
O banco requerido defende a legalidade da contratação e, consequentemente, dos descontos efetuados no benefício previdenciário da requerente.
Todavia, diante da negativa da parte autora e verossimilhança das alegações iniciais, era obrigação do credor comprovar que o contrato foi efetivamente firmado pela requerente.
Contestada a existência ou autenticidade do contrato de mútuo, cabia à instituição de crédito, detentora e responsável pela produção dos documentos, por imposição de sua atividade comercial, apresentá-lo e demonstrar sua autenticidade, a teor do art. 429, II, do CPC.
Da análise dos autos, verifico que a ré trouxe aos autos cópia do contrato com a informação de que fora assinado eletronicamente.
Pois bem.
De acordo com o art. 1º da medida provisória n° 2.200-2/2001, de 24 de agosto de 2001, “Fica instituída a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras”.
Nesse cenário, considerando que o contrato apresentado na contestação contém assinatura digital, é de conhecimento que, conforme a medida provisória n° 2.200-2/2001, a presença de assinaturas digitais deve ser reconhecida como válida pelas partes ou aceita pela pessoa a quem o documento é contraposto, divergindo no caso específico.
Esta disposição está conforme o art. 10, § 2, da medida provisória n° 2.200-2/2001, de 24 de agosto de 2001: (...) § 2º – O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
Corroborando com este entendimento, colhem-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS DE TARIFA BANCÁRIA.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE.
MEIO DIVERSO DO ICP-BRASIL.
CONTRATAÇÃO NEGADA PELO CONSUMIDOR.
INVALIDADE DA ASSINATURA.
AUSÊNCIA DE PROVA VÁLIDA DA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL MANTIDO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) II – O contrato assinado eletronicamente por meio diverso da Assinatura Digital ICP-Brasil só seria válido se aceito pelo contratante, consoante art. 10, § 2o, da Medida Provisória n. 2.200- 2/2001.
Tendo o consumidor negado a contratação, o documento não possui o condão de comprovar a efetiva contratação, violando o art. 1o da Resolução nº 3.919, de 2.010. (...). (TJ-AM - AC: 07317566320218040001 Manaus, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 01/11/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/11/2022.
Portanto, a contratação com assinatura digital deve contar com a concordância das partes, a fim de demonstrar que todos os termos do contrato são conhecidos, sob pena de violação do dever de informação ínsito ao Direito do Consumidor.
Para tanto o réu trouxe aos autos contrato com biometria facial em id. 39775221.
Neles há indicação do número de telefone celular utilizado na contratação, além do anexo do comprovante de depósito em sua conta em id. 39775226.
Todos esses elementos tornam inverossímil demais a alegação de que não realizou a contratação.
Dessa forma, o artigo 1º, §2° da Lei no 8281/2024, sancionada pelo Governador do Piauí, determina que: Art. 1º Fica obrigado, no estado do Piauí, a assinatura física ou a adoção de procedimento de segurança em contratos de empréstimo bancário consignado firmado por pessoas idosas por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, correspondentes bancários e sociedades de arrendamento mercantil, seus representantes ou prepostos. (...) § 2º Considera-se procedimento de segurança para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de procedimento utilizado para assegurar a correta identificação do consumidor, como senha, biometria, geolocalização, registro fotográfico, confirmação positiva de dados ou qualquer outro tipo de tecnologia capaz de garantir a legitimidade da contratação.
Reconhecendo a regularidade da contratação em casos semelhantes, há os seguintes julgados: Apelação Cível.
Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Obrigacional c.c.
Declaratória de Inexistência de Débito c.c.
Indenizatória por Danos Materiais e Morais c.c.
Tutela de Urgência.
Sentença de improcedência dos pedidos.
Inconformismo.
Demonstração da contratação entre as partes, inclusive com captação de fotografia do autor, que se assemelha àquela de seu documento de identificação, e a respectiva geolocalização, com dados pormenorizados no documento oficial do INSS, apresentado pelo requerente com sua inicial.
Natureza publicística que cerca a fiscalização e oficialização dessas contratações perante a fonte empregadora.
Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, do Ministério da Previdência Social, que trazr egramento claro para que a fonte pagadora (o INSS) opere reconhecimento oficial do empréstimo consignado e de reserva de margem consignada.
Fato impeditivo do direito do autor provado pela ré.
Artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Sentença mantida.
Recurso não provido, com majoração da verba honorária de sucumbência. (TJSP; Apelação Cível1002357-61.2021.8.26.0272; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador:23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapira - 1ª Vara; Data doJulgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022).
OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DERELAÇÃO JURÍDICA E DANOS MORAIS.
Contrato de empréstimo consignado.
Comprovação, pelo réu, da regularidade do ajuste creditado na conta em que é recebido o benefício previdenciário, bem como utilizado o valor.
Validade do contrato assinado eletronicamente, por meio de biometria facial e apresentação de documentos pessoais do contratante.
Precedentes.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível1023002-31.2021.8.26.0071; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/04/2022; Data de Registro: 19/04/2022).
Por ser assim, não demonstrados os fatos constitutivos do direito, o caso é de improcedência. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que dos autos constam, Julgo IMPROCEDENTES todos pedidos da inicial referentes ao presente feito, em atenção ao que prescreve o art. 5º, inc.
X, da CF, arts. 166 e 944, do CC e o disposto no art. 487, I, do novo CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos mencionados.
Condeno, assim, a autora, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Tais condenações ficam suspensas, visto que acolhido como beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3.º, do CPC).
Condeno a parte autora, nos termos do art. 80 do CPC, á litigância de má - fé, na importância de 5% sobre o valor da causa, cabendo destacar que o beneficiário da justiça gratuita não está isento do pagamento da multa por litigância de má-fé que lhe foi aplicada, nos termos do artigo 98, parágrafo 4º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se, arquivando-se o processo após o seu trânsito em julgado, depois de cumpridas as cautelas e formalidades legais.
DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema.
MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
30/04/2025 08:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
30/04/2025 08:45
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 08:44
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 10:30
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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01/04/2025 11:50
Juntada de Petição de apelação
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26/03/2025 00:58
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800568-89.2022.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE SOUSA LIMA NUNES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS DE SOUSA LIMA NUNES em face de BANCO SANTANDER BRASIL S/A.
Em linhas gerais, a parte autora requer tutela jurisdicional para fazer cessar os descontos realizados indevidamente sobre o benefício do qual é titular, a título de empréstimos consignados, bem como o pagamento em dobro das parcelas efetivamente descontadas e indenização por danos morais, sob o fundamento de que jamais realizou ou autorizou qualquer empréstimo consignado.
Citado, o banco apresentou contestação (id. 39775220).
Suscitou preliminares e no mérito, defendeu a legalidade da contratação e pugnou pela improcedência do pedido.
A parte autora apresentou réplica e renovou as teses iniciais (id. 49474397). É o sucinto relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Julgo antecipadamente o processo, pois, apesar da matéria ser de fato e de direito, não há necessidade de dilação probatória em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil.
A questão deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990.
Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
De início, ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado com a demandada, de modo a justificar os descontos mensais realizados no seu benefício previdenciário.
O banco requerido defende a legalidade da contratação e, consequentemente, dos descontos efetuados no benefício previdenciário da requerente.
Todavia, diante da negativa da parte autora e verossimilhança das alegações iniciais, era obrigação do credor comprovar que o contrato foi efetivamente firmado pela requerente.
Contestada a existência ou autenticidade do contrato de mútuo, cabia à instituição de crédito, detentora e responsável pela produção dos documentos, por imposição de sua atividade comercial, apresentá-lo e demonstrar sua autenticidade, a teor do art. 429, II, do CPC.
Da análise dos autos, verifico que a ré trouxe aos autos cópia do contrato com a informação de que fora assinado eletronicamente.
Pois bem.
De acordo com o art. 1º da medida provisória n° 2.200-2/2001, de 24 de agosto de 2001, “Fica instituída a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras”.
Nesse cenário, considerando que o contrato apresentado na contestação contém assinatura digital, é de conhecimento que, conforme a medida provisória n° 2.200-2/2001, a presença de assinaturas digitais deve ser reconhecida como válida pelas partes ou aceita pela pessoa a quem o documento é contraposto, divergindo no caso específico.
Esta disposição está conforme o art. 10, § 2, da medida provisória n° 2.200-2/2001, de 24 de agosto de 2001: (...) § 2º – O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
Corroborando com este entendimento, colhem-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS DE TARIFA BANCÁRIA.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE.
MEIO DIVERSO DO ICP-BRASIL.
CONTRATAÇÃO NEGADA PELO CONSUMIDOR.
INVALIDADE DA ASSINATURA.
AUSÊNCIA DE PROVA VÁLIDA DA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL MANTIDO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) II – O contrato assinado eletronicamente por meio diverso da Assinatura Digital ICP-Brasil só seria válido se aceito pelo contratante, consoante art. 10, § 2o, da Medida Provisória n. 2.200- 2/2001.
Tendo o consumidor negado a contratação, o documento não possui o condão de comprovar a efetiva contratação, violando o art. 1o da Resolução nº 3.919, de 2.010. (...). (TJ-AM - AC: 07317566320218040001 Manaus, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 01/11/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/11/2022.
Portanto, a contratação com assinatura digital deve contar com a concordância das partes, a fim de demonstrar que todos os termos do contrato são conhecidos, sob pena de violação do dever de informação ínsito ao Direito do Consumidor.
Para tanto o réu trouxe aos autos contrato com biometria facial em id. 39775221.
Neles há indicação do número de telefone celular utilizado na contratação, além do anexo do comprovante de depósito em sua conta em id. 39775226.
Todos esses elementos tornam inverossímil demais a alegação de que não realizou a contratação.
Dessa forma, o artigo 1º, §2° da Lei no 8281/2024, sancionada pelo Governador do Piauí, determina que: Art. 1º Fica obrigado, no estado do Piauí, a assinatura física ou a adoção de procedimento de segurança em contratos de empréstimo bancário consignado firmado por pessoas idosas por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, correspondentes bancários e sociedades de arrendamento mercantil, seus representantes ou prepostos. (...) § 2º Considera-se procedimento de segurança para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de procedimento utilizado para assegurar a correta identificação do consumidor, como senha, biometria, geolocalização, registro fotográfico, confirmação positiva de dados ou qualquer outro tipo de tecnologia capaz de garantir a legitimidade da contratação.
Reconhecendo a regularidade da contratação em casos semelhantes, há os seguintes julgados: Apelação Cível.
Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Obrigacional c.c.
Declaratória de Inexistência de Débito c.c.
Indenizatória por Danos Materiais e Morais c.c.
Tutela de Urgência.
Sentença de improcedência dos pedidos.
Inconformismo.
Demonstração da contratação entre as partes, inclusive com captação de fotografia do autor, que se assemelha àquela de seu documento de identificação, e a respectiva geolocalização, com dados pormenorizados no documento oficial do INSS, apresentado pelo requerente com sua inicial.
Natureza publicística que cerca a fiscalização e oficialização dessas contratações perante a fonte empregadora.
Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, do Ministério da Previdência Social, que trazr egramento claro para que a fonte pagadora (o INSS) opere reconhecimento oficial do empréstimo consignado e de reserva de margem consignada.
Fato impeditivo do direito do autor provado pela ré.
Artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Sentença mantida.
Recurso não provido, com majoração da verba honorária de sucumbência. (TJSP; Apelação Cível1002357-61.2021.8.26.0272; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador:23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapira - 1ª Vara; Data doJulgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022).
OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DERELAÇÃO JURÍDICA E DANOS MORAIS.
Contrato de empréstimo consignado.
Comprovação, pelo réu, da regularidade do ajuste creditado na conta em que é recebido o benefício previdenciário, bem como utilizado o valor.
Validade do contrato assinado eletronicamente, por meio de biometria facial e apresentação de documentos pessoais do contratante.
Precedentes.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível1023002-31.2021.8.26.0071; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/04/2022; Data de Registro: 19/04/2022).
Por ser assim, não demonstrados os fatos constitutivos do direito, o caso é de improcedência. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que dos autos constam, Julgo IMPROCEDENTES todos pedidos da inicial referentes ao presente feito, em atenção ao que prescreve o art. 5º, inc.
X, da CF, arts. 166 e 944, do CC e o disposto no art. 487, I, do novo CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos mencionados.
Condeno, assim, a autora, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Tais condenações ficam suspensas, visto que acolhido como beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3.º, do CPC).
Condeno a parte autora, nos termos do art. 80 do CPC, á litigância de má - fé, na importância de 5% sobre o valor da causa, cabendo destacar que o beneficiário da justiça gratuita não está isento do pagamento da multa por litigância de má-fé que lhe foi aplicada, nos termos do artigo 98, parágrafo 4º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se, arquivando-se o processo após o seu trânsito em julgado, depois de cumpridas as cautelas e formalidades legais.
DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema.
MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
24/03/2025 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 14:26
Julgado improcedente o pedido
-
09/09/2024 08:44
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 08:44
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 08:55
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 08:54
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 16:10
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 09:56
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 09:56
Expedição de Certidão.
-
26/04/2022 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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