TJPI - 0753026-20.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 09:45
Conclusos para decisão
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23/04/2025 03:06
Decorrido prazo de FRANCISCO MAYCON SOARES em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:01
Decorrido prazo de FRANCISCO MAYCON SOARES em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:54
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR HILO DE ALMEIDA SOUSA Processo nº 0753026-20.2025.8.18.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Despejo para Uso Próprio] AGRAVANTE: FRANCISCO MAYCON SOARES AGRAVADO: LEILA CRISTINA SALES ALVES DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS FAVORÁVEIS.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREENCHIDOS.
LIMINAR DEFERIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça nos autos da ação de despejo para uso próprio c/c cobrança por inadimplemento contratual.
O agravante sustenta ser hipossuficiente e requer a concessão do benefício, anexando documentos comprobatórios de sua situação financeira.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o agravante faz jus à gratuidade da justiça, considerando a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência e os documentos apresentados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 98 do CPC assegura o benefício da justiça gratuita àquele que comprovar insuficiência de recursos para custear as despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família. 4.
A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, cabendo ao magistrado indeferi-la apenas se houver nos autos elementos que evidenciem capacidade financeira suficiente para arcar com os custos do processo. 5.
No caso concreto, os documentos apresentados pelo agravante não afastam a presunção de insuficiência econômica, justificando a concessão do benefício. 6.
O indeferimento da gratuidade da justiça pode representar óbice ao acesso à jurisdição, em violação ao princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional previsto no art. 5º, XXXV, da CF/1988.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Liminar deferida.
Tese de julgamento: 1.
A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada apenas mediante prova concreta da capacidade financeira do requerente. 2.
A negativa da gratuidade da justiça sem elementos suficientes para infirmar a presunção de insuficiência econômica viola o princípio do acesso à justiça.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 98, 99, § 3º, 1.015, V, e 1.019, I.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, AI nº 0761555-67.2021.8.18.0000, Rel.
Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho; TJ-PI, AI nº 0751198-91.2022.8.18.0000, Rel.
Des.
Sebastião Ribeiro Martins.
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido liminar de efeito suspensivo, interposto por FRANCISCO MAYCON SOARES em face de decisão proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 nos autos do processo de origem nº 0802694-25.2025.8.18.0140, AÇÃO DE DESPEJO PARA USO PRÓPRIO C/C COBRANCA POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL PELO RITO COMUM, movida em face de LEILA CRISTINA SALES ALVES, ora agravada.
O agravante insurge-se contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária, afirmando que não há elementos legais para concessão da gratuidade da justiça pleiteado pela parte autora, e determinou que comprovasse, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais cabíveis.
Sustenta a autora ser carente de e recursos para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, juntando aos autos contracheques, gastos e declaração de imposto de renda.
Requer que seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, determinando-se ao Douto Magistrado de primeiro grau que faça constar nos autos estar a autora amparada pelos benefícios da justiça gratuita.
Vieram-me conclusos os autos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Conforme o art. 1.015, V, do Código de Processo Civil (CPC), cabe Agravo de Instrumento contra Decisões Interlocutórias que versarem sobre a rejeição do pedido de gratuidade da justiça.
Quanto à tempestividade, constata-se que o recurso foi apresentado dentro do prazo legal, nos termos do art. 1.003, caput e §5°, do CPC.
Dispensa-se, nos termos do art. 1.017, §5°, do CPC, a juntada das cópias dos documentos do processo de origem, porquanto este tramita em autos eletrônicos.
Por fim, não consta nos autos comprovante do preparo recursal, tendo em vista que se discute aqui a possibilidade, ou não, de concessão da gratuidade da justiça.
A agravante pleiteia a reforma da r. decisão de primeiro grau, para que seja concedido a mesma os benefícios da justiça gratuita, nos termos dos arts. 99 e seguintes do CPC, determinando-se o prosseguimento do feito.
Assim, verifico que estão cumpridos os requisitos formais dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC/15, pelo que conheço, em cognição sumária, do presente recurso.
Sobre os poderes do Relator, dispõem os arts. 1.019, I e 995, parágrafo único, do CPC, que: o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. [...] Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” Nessa fase processual, cabe ao Relator apenas apreciar se estão presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, postergando-se o mérito para o julgamento final.
A agravante pretende a reforma imediata da decisão a quo, que indeferiu o pedido de gratuidade e afirmou não haver elementos que demonstrem os pressupostos legais para concessão da gratuidade da justiça.
No caso, analisando o pedido de efeito suspensivo, verifica-se que as alegações apresentadas e a prova documental juntada permitem o acolhimento da pretensão, numa cognição não exauriente.
O CPC dedicou uma seção para tratar sobre o assunto.
O art. 98 inicia a matéria, dispondo que: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” O caput acima garante o benefício da justiça gratuita a todo aquele que não tiver recursos para o pagamento das custas, seja pessoa natural ou jurídica.
Ressalte-se que a declaração de insuficiência feita por pessoa natural possui presunção (iuris tantum) de veracidade, conforme art. 99, § 3º, CPC, descabendo, a princípio, a exigência de comprovação da escassez de recursos, salvo se, da leitura dos autos, existirem elementos que demonstrem o contrário.
No caso, após analisar os autos num juízo perfunctório dos seus elementos probatórios percebe-se que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, militando em favor da parte agravante a mencionada presunção relativa.
Nesse sentido, este e.
Tribunal se posiciona: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
ATENDIMENTO AO REQUISITO LEGAL DO ART. 98 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A gratuidade judiciária está calcada na premissa de insuficiência de renda para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
O benefício da justiça gratuita constitui garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXXIV e compreende a assistência jurídica integral e gratuita a todos aqueles que não possuem recursos financeiros. 2.
Se não houver fundadas razões para indeferir o pleito da justiça gratuita, deverá o Juízo concedê-lo, uma vez que, para afastar o estado de necessidade alegado pelo beneficiário, é preciso perquirir sobre suas condições subjetivas e existenciais, casuisticamente . 3.
Não há dados que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, sendo devida a concessão da benesse ao agravante, conforme art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC 4.
Recurso conhecido e provido . (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0761555-67.2021.8.18 .0000, Relator.: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 06/11/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
CRITÉRIOS DE CONCESSÃO.
PARÂMETRO OBJETIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
AVALIAÇÃO CONCRETA DA POSSIBILIDADE ECONÔMICA.
JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes decorre do atendimento ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é inadequada a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais. 3.
Agravo conhecido e provido. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0751198-91 .2022.8.18.0000, Relator.: Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 04/11/2022, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) Frisa-se que o benefício da assistência judiciária não é concedido apenas aos miseráveis, mas também àqueles que estejam em situação econômica que não lhes permita pagar despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou do de sua família.
Partindo da premissa de que a ordem constitucional prestigia o acesso à justiça, os elementos probatórios não demonstram que seja o agravante capaz de suportar a integralidade das despesas processuais em tela.
Assim, entende-se pela existência, no presente caso, da fumaça do bom direito.
O perigo na demora, por sua vez, é representado pela urgência de se conceder o benefício da justiça gratuita, de modo a evitar o sobrestamento ou até mesmo a extinção da ação ordinária ajuizada pela recorrente, o que traria enormes prejuízos ao acesso à justiça e ao princípio da eficiência e economia processual.
Diante do exposto, recebo o recurso, atribuindo efeito suspensivo à decisão recorrida até ulterior deliberação no julgamento do mérito do recurso, concedendo ao agravante os benefícios da justiça gratuita.
Intime-se a agravante e oficie-se ao Juiz a quo para que tomem ciência do teor desta decisão.
Intima-se a parte agravada, para, querendo, apresentar suas contrarrazões, em 15 (quinze) dias, nos termos delineados pelo art. 1.003, § 5º e art. 1.019, II ambos do novo CPC.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se. Teresina (PI), 10 de março de 2025. -
24/03/2025 22:00
Juntada de Certidão
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24/03/2025 21:52
Expedição de intimação.
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24/03/2025 21:52
Expedição de intimação.
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24/03/2025 21:46
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 21:45
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:08
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/03/2025 10:08
Concedida a Medida Liminar
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07/03/2025 12:24
Conclusos para Conferência Inicial
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07/03/2025 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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