TJPI - 0800067-71.2025.8.18.0003
1ª instância - Juizado Fazenda Publica - Anexo I
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 11:52
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2025 01:13
Publicado Sentença em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800067-71.2025.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] AUTOR: FRANCISCO ANTONIO DE SOUSA REU: SUPERINTENDENCIA DE ACOES ADMINISTRATIVAS DESCENTRALIZADAS - SAAD SUDESTE II, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA, SUPERINTENDENCIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE - SDU-SUDESTE SENTENÇA Trata-se de ação de indenização danos materiais e morais ajuizada por FRANCISCO ANTONIO DE SOUSA em face do MUNICIPIO DE TERESINA, SUPERINTENDÊNCIA DE AÇÕES ADMINISTRATIVAS DESCENTRALIZADAS - SAAD SUDESTE II E SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE - SDU-SUDESTE, todos já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Dispensado minucioso relatório consoante Art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Antes de adentrar na análise do mérito, necessário apreciar as condições da ação e pressupostos processuais.
Assim, passa-se à análise das condições da ação.
Cumpre analisar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Teresina, onde sustenta que a Lei Complementar nº 2.960/2000 teria criado a Superintendência das Ações Administrativas Descentralizadas (SAAD-LESTE), tratando-se de um ente pertencente à administração pública municipal indireta, com autonomia administrativa e financeira.
Isto posto, resta patente que a Lei Complementar nº 2.960/2000 que criou a Superintendência das Ações Administrativas Descentralizadas (SAAD-SUL) descentralizou a competência do ente público direto, na medida em que criou uma autarquia com personalidade própria, autonomia, responsabilidade específica e direta para responder por omissões na execução de suas atribuições.
Entretanto, entendo que não merece prosperar o pleito de ilegitimidade passiva do Município de Teresina no presente feito, uma vez que este é responsável subsidiário pelas suas autarquias, nos moldes do que já está pacificado na Jurisprudência, em especial do STJ, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
MÁ CONSERVAÇÃO DA RODOVIA ESTADUAL.
AUTARQUIA RESPONSÁVEL PELA CONSERVAÇÃO DAS ESTRADAS.
LEGITIMIDADE PASSIVA SUBSIDIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
ALEGAÇÃO, NO REGIMENTAL, DE QUE, PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DO ESTADO, A AUTARQUIA DEVERIA FIGURAR COMO PARTE, NO PROCESSO.
INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, embora a autarquia seja responsável pela conservação e manutenção das rodovias, deve ser reconhecida a responsabilidade subsidiária do Estado, pelos danos causados a terceiros, em decorrência de sua má conservação, motivo pelo qual não há que se falar em extinção do processo, sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva.
Precedentes (STJ, REsp 1.137.950/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/03/2010; STJ, AgRg no REsp 875.604/ES, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/06/2009).
II.
O fundamento trazido nas razões de Agravo Regimental, referente à impossibilidade de responsabilização subsidiária do Estado do Rio Grande do Sul, em razão da ausência da autarquia como parte, na ação, não merece análise, por se tratar de inovação recursal, em sede de Agravo Regimental, questão não abordada no acórdão recorrido e na petição do Recurso Especial.
III. "Nos termos da jurisprudência sedimentada nesta e.
Corte, é vedado, em sede de agravo regimental, ampliar a quaestio trazida à baila no recurso, colacionando razões não suscitadas anteriormente" (STJ, AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 660.800/AL, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, DJe de 01/02/2011).
IV.
Agravo Regimental improvido. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL : AgRg no AREsp 203785 RS 2012/0145803-0, AgRg no AREsp 203785 RS 2012/0145803-0, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe 03/06/2014).
Logo, entendo descabida a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que deve o Município responder de forma subsidiária pelos danos causados a terceiros em razão da omissão da autarquia municipal.
Ante a ausência de outras questões preliminares, passa-se a análise do mérito.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora alega ser proprietário do veículo VW/ Novo Voyage 1.6, Placa LVI0679, Ano 2013/2014, tendo anexado o documento do veículo no id 69458736.
Aduz também que ao trafegar na via pública no seu veículo, no momento de uma chuva, caiu em um buraco na via pública, que ocasionou danos ao veículo: O Autor foi vítima de um acidente de trânsito ocorrido no dia 28/02/2024, aproximadamente às 7h00min, na Rua Amélia Rubi, bairro Renascença, em Teresina-PI, ao ir pegar um passageiro no seu veiculo, pois o Requerente, além de ser eletricista, também é motorista do aplicativo 99 para complementar a renda. (…) Requerendo ao final: A procedência dos pedidos, para condenar os Réus ao pagamento de indenização por danos morais, em favor do Requerente, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido desde a data do ato ilícito, bem como a condenação dos Requeridos ao pagamento de dano material, no valor de R$ 3.145,00 (três mil e cento e quarenta e cinco reais), referente ao dano emergente e o valor de R$ 438,45 (quatrocentos e trinta e oito reais e quarenta e cinco centavos), referente aos lucros cessantes, acrescido de correção monetária e juros de mora, além do pagamento das custas e dos honorários advocatícios devidos no valor de 20% do valor da causa, em sede recursal.
Desta feita, passo a análise da responsabilidade da administração pública, a luz da suposta omissão como causa determinante para a ocorrência do sinistro.
A Constituição Federal de 1988 dispõe expressamente sobre a responsabilidade da Administração Pública por danos que seus agentes, atuando nessa qualidade causem a terceiros.
Vejamos: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Para a configuração da responsabilização civil do Município, prevista no art. 37, §6º da Constituição Federal, se faz necessária a prova da ação municipal, ou seja, de ato, administrativo ou material, de produzido por agente público no exercício de sua função ou em razão dela.
O ordenamento jurídico pátrio adotou a Responsabilidade Objetiva do Estado (e entes da administração indireta) em relação aos danos que os seus agentes, nesta condição, causarem, conforme o art. 37, §6º da Constituição Federal.
Insto significa que o lesado está dispensado de comprovar o elemento subjetivo, ou seja, a culpa latu sensu, restando ao seu cargo apenas as provas referentes à existência de dano e nexo de causalidade.
Por ter adotado a teoria do risco administrativo, o Ordenamento pátrio permite ao Estado (administração pública em geral), eximir-se da responsabilidade caso comprove força maior ou culpa exclusiva da vítima, ou seja, elementos que rompem o nexo de causalidade entre o ato estatal e o dano, conforme doutrina majoritária.
Por todos, Celso Antônio Bandeira de Mello: “no caso de responsabilidade objetiva, o Estado só se exime de responder se faltar o nexo de causalidade entre o seu comportamento comissivo e o dano” Maria Sylvia di Pietro assim também se manifesta, quando nos ensina que: “sendo a existência do nexo de causalidade o fundamento da responsabilidade civil do Estado, este deixará de existir ou incidir de forma atenuada quando o serviço público não for a causa do dano ou quando estiver aliado a outras circunstâncias”.
Desta forma cabe ao autor comprovar somente a ocorrência do dano e o nexo de causalidade entre o dato e a ação estatal.
O autor não comprova de forma satisfatória que o suposto dano decorreu da ausência de sinalização por parte das requeridas, tendo em vista que não apresenta aos autos documentos que comprovem que houve relação entre o acidente automobilístico e a conduta omissiva da parte requerida.
Não há nos autos documento idôneo a comprovar que o acidente decorreu da falta de sinalização por parte das requeridas.
Os requerentes se limitam a anexar fotos do veículo e notas fiscais de peças automobilísticas e nota de serviço.
Dessa forma, entendo que as partes autoras não se desincumbiram do ônus probatório insculpido no Art. 373, I do Código de Processo Civil, na medida em que não restou demonstrada de modo concreto a existência de dano e nexo de causalidade capaz de gerar indenização por dano material e moral por parte da Superintendência das Ações Administrativas Descentralizadas (SAAD-LESTE).
Quanto ao pedido de justiça gratuita, verifico que não foram juntados documentos que demonstram que a parte autora recebe remuneração em valor compatível com a margem de assistência judiciária gratuita fixada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, por meio da resolução 026/2012 que estabelece como teto o valor de 03 (três) salários mínimos, o que não autoriza, no caso em tela, o benefício da Justiça Gratuita.
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida em sede de contestação conforme fundamentação exposta, e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE a presente ação, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, ante a ausência de provas do nexo de causalidade entre o dano e a ação estatal.
Indefiro o pedido de justiça gratuita.
Sem custas e honorários por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina-PI -
18/07/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 13:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCO ANTONIO DE SOUSA - CPF: *39.***.*06-04 (AUTOR).
-
18/07/2025 13:38
Julgado improcedente o pedido
-
26/06/2025 23:26
Juntada de Petição de manifestação
-
25/06/2025 13:03
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 13:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/06/2025 12:30 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
-
23/06/2025 14:01
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2025 03:10
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Teresina em 16/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 03:10
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE - SDU-SUDESTE em 16/05/2025 23:59.
-
04/04/2025 03:27
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DE SOUSA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 03:27
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DE SOUSA em 03/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:41
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800067-71.2025.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: FRANCISCO ANTONIO DE SOUSA REU: SUPERINTENDENCIA DE ACOES ADMINISTRATIVAS DESCENTRALIZADAS - SAAD SUDESTE II, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA, SUPERINTENDENCIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE - SDU-SUDESTE CARTA DE INTIMAÇÃO (Conforme Provimento 20/2014 da CGJ/PI) QUALIFICAÇÃO DA PARTE: FRANCISCO ANTONIO DE SOUSA Rua Capitão Luiz Rodrigues Chaves, 4910, Itararé, TERESINA - PI - CEP: 64077-245 De ordem da magistrada Juíza Titular do JEFP, neste ato, INTIMO as partes processuais destes autos, da AUDIÊNCIA UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) DESIGNADA para o dia 25/06/2025 às 12:30h, que será realizada por videoconferência, considerando o disposto no artigo 7º, §2º da Portaria Nº 1382/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 28 de abril de 2022, que modificou a Portaria Nº 1280/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 18 de abril de 2022.
O link de acesso à sala de audiência está disponível abaixo, e pode ser copiado e colado na barra de endereço do seu navegador.
LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTI0NjM2YzctZDU4Yy00MGJjLTkyNzktNmZlM2M4NzlkOGNk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2204112af6-22cf-485b-87e3-75fa02e5ddbc%22%2c%22Oid%22%3a%229fa9e345-e478-4a67-921c-cedb903523c7%22%7d Dado o caráter obrigatório da audiência de conciliação, conforme art. 23, da Lei nº 9.099/95 (c/c art. 27, da Lei nº 12.153/09) e Portaria 994/2020, do TJPI (DJE Pub. 7 de Maio de 2020), é imprescindível a apresentação de e-mail e telefone das partes.
ADVERTÊNCIA: Todas as provas deverão ser produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, assim como determinar a inversão do ônus da prova, conforme art. 33, da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado 53 do FONAJE.
No caso de prova testemunhal, as testemunhas, até o máximo de três de cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido nos moldes do art. 34, caput, §1º e §2º da Lei nº 9.099/95.
Assim, neste ato, ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem e-mail e telefone, para viabilizar a realização de audiência por videoconferência, sob as penalidades da lei.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: TERESINA, 25 de março de 2025.
KATIA LEILA CARVALHO DE OLIVEIRA JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I -
25/03/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 13:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/06/2025 12:30 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
-
14/03/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 08:55
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2025 00:43
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DE SOUSA em 13/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800621-07.2021.8.18.0048
Luzia de Sousa
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Ana Claudia Pereira das Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/06/2021 11:51
Processo nº 0801796-09.2022.8.18.0078
Maria da Conceicao Vieira Messias
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/10/2024 19:27
Processo nº 0801796-09.2022.8.18.0078
Maria da Conceicao Vieira Messias
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/03/2022 11:19
Processo nº 0855641-27.2023.8.18.0140
Fernanda Domiciano Araujo
Construtora Lourival Sales Parente LTDA ...
Advogado: Addison Leite Gomes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/11/2023 18:48
Processo nº 0800866-18.2021.8.18.0048
Rodrigo de Franca Rios
Joao Victor Barboza Ramos 49191793831
Advogado: Mauricio Cedenir de Lima
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/08/2021 12:22