TJPI - 0800866-18.2021.8.18.0048
1ª instância - Vara Unica de Demerval Lobao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 20:18
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 20:18
Baixa Definitiva
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22/04/2025 20:18
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 03:34
Decorrido prazo de JOAO VICTOR BARBOZA RAMOS *91.***.*93-31 em 16/04/2025 23:59.
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16/04/2025 11:07
Juntada de Petição de manifestação
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26/03/2025 00:59
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800866-18.2021.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: RODRIGO DE FRANCA RIOS REU: JOAO VICTOR BARBOZA RAMOS *91.***.*93-31 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, formulada por RODRIGO DE FRANÇA RIOS, através de seu advogado, em face de BANCRED SERVIÇOS FINANCEIROS S.A, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Da análise minuciosa dos presentes autos, observo que fora determinada a intimação do autor para emendar a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
O requerente deixou transcorrer o prazo se manifestação.
Vieram-me conclusos os autos.
Eis o sucinto relatório.
Passo a decidir.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO A petição inicial é o primeiro ato do processo, sendo instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Caso o Magistrado verifique que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou apresente irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completa.
E, caso o autor não cumpra a diligência, a petição inicial será indeferida, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15).
Da análise minuciosa dos presentes autos, observo que fora determinada a intimação do autor para emendar a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Os argumentos entabulados pela parte autora são desprovidos de fundamentação, uma vez que, o direito de ação exige, por meio do documento petitorio, a completa e necessária qualificação/individualização das partes, a fim de que forneça seu nome, sobrenome, número de Cadastro de Pessoa Física ou Jurídica (CPF/CNPJ), profissão, endereço de sua residência ou domicílio, elementos estes necessários para a individualização do sujeito que postula em juízo, tudo em conformidade com o art. 319, II do CPC.
Por sua vez, repise-se que, mesmo intimada, a parte autora não regularizou a situação que impede o desenvolvimento válido do processo.
Em síntese, não resta outra alternativa senão a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I, do CPC/15.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15).
Certificado o trânsito em julgado, baixa e arquivamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema.
SÍLVIO VALOIS CRUZ JÚNIOR Juiz(a) de Direito Substituto do(a) Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
24/03/2025 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:23
Indeferida a petição inicial
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13/05/2024 20:51
Conclusos para julgamento
-
13/05/2024 20:51
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 20:50
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 04:06
Decorrido prazo de MAURICIO CEDENIR DE LIMA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:06
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA PEREIRA DAS SILVA em 15/02/2024 23:59.
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11/12/2023 21:29
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 04:56
Decorrido prazo de JOAO VICTOR BARBOZA RAMOS *91.***.*93-31 em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 04:56
Decorrido prazo de RODRIGO DE FRANCA RIOS em 23/08/2023 23:59.
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20/07/2023 23:16
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 23:16
Determinada a emenda à inicial
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01/12/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 01:54
Decorrido prazo de JOAO VICTOR BARBOZA RAMOS *91.***.*93-31 em 29/11/2022 23:59.
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29/11/2022 18:44
Juntada de Petição de manifestação
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17/11/2022 00:40
Conclusos para despacho
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26/10/2022 10:24
Juntada de Certidão
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26/10/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 10:13
Ato ordinatório praticado
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30/09/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 10:11
Conclusos para despacho
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14/02/2022 10:11
Juntada de Certidão
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11/02/2022 20:24
Juntada de Petição de manifestação
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21/12/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2021 10:16
Juntada de Certidão
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21/12/2021 10:15
Juntada de Certidão
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21/12/2021 10:14
Ato ordinatório praticado
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21/12/2021 10:14
Juntada de Certidão
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29/10/2021 14:40
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2021 09:09
Juntada de Certidão
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18/10/2021 09:08
Juntada de contrafé eletrônica
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18/10/2021 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2021 08:56
Juntada de Certidão
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13/10/2021 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2021 12:22
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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