TJPI - 0800621-07.2021.8.18.0048
1ª instância - Vara Unica de Demerval Lobao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 21:13
Juntada de Petição de manifestação
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30/04/2025 11:42
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 11:42
Baixa Definitiva
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30/04/2025 11:42
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 11:42
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
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22/04/2025 03:34
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 16/04/2025 23:59.
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22/04/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 11:06
Juntada de Petição de manifestação
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26/03/2025 00:59
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800621-07.2021.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: LUZIA DE SOUSA REU: BANCO CETELEM SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada pela parte autora, LUZIA DE SOUSA, em face da instituição bancária/financeira requerida, BANCO CETELEM, ambos já qualificados nos autos.
Aduziu a autora, em resumo, que recebe benefício previdenciário; que vem percebendo descontos em seu benefício; que os descontos ocorreram em razão de contrato de empréstimo consignado que não celebrou; que é pessoa de pouco estudo e não tem exata compreensão sobre contratos bancários.
Com fundamento no exposto, pediu seja declarada a inexistência dos débitos e condenada a ré à repetição do que cobrou indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Citado, o réu apresentou contestação, alegando preliminarmente a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, e, no mérito, requereu a improcedência do pedido. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do feito, na forma do art. 355, inc.
I, do CPC, uma vez que não é necessária a produção de provas além daquelas já constantes dos autos (art. 370 do CPC), e por entender que esta é a providência mais adequada à efetivação dos princípios da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), tendo sempre em conta também que, nos termos do art. 139, inc.
II, do CPC, compete ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, quando prescindível a instrução processual.
Passo à análise da preliminar de ilegitimidade passiva.
O requerido pugnou pela extinção do processo sem resolução do mérito, uma vez que como o contrato realizado pela parte autora foi com o Banco Cetelem, atualmente denominado BANCO BNP PARIBAS S/A, e não com o Banco Bradesco, aquele quem deve figurar no polo passivo da demanda.
Dentro desse contexto, analisando a documentação juntada pela parte autora em ID nº 17848363 – Pág. 10 observa-se que o contrato de empréstimo 0123423854984 apresenta o Banco Bradesco como parte.
Nesse sentido, considerando que o autor não juntou nenhum outro elemento de prova que demonstre que a contratação foi realizada junto ao Banco BNP Paribas S/A, posto que a documentação juntada pelo próprio autor, na verdade, demonstra que a contratação foi realizada junto a outra instituição financeira, entendo que o processo não deve prosseguir, diante da ilegitimidade do Banco BNP para figurar no polo passivo da ação.
Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada pela defesa e, consequentemente, procedo a extinção do processo sem resolução de mérito, em virtude da ilegitimidade passiva ad causam, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e honorários sucumbenciais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
DEMERVAL LOBãO-PI, 18 de março de 2025.
SILVIO VALOIS DA CRUZ JÚNIOR Juiz(a) de Direito Substituto da Comarca de Demerval Lobão -
24/03/2025 22:04
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/11/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 13:55
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 04:14
Decorrido prazo de LUZIA DE SOUSA em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 09/02/2024 23:59.
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08/01/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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05/01/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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28/12/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 09:36
Conclusos para despacho
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10/10/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 16:01
Juntada de Petição de manifestação
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15/03/2022 11:49
Conclusos para despacho
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15/03/2022 11:49
Juntada de Certidão
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15/03/2022 00:52
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 14/03/2022 23:59.
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15/03/2022 00:49
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 14/03/2022 23:59.
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15/03/2022 00:49
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 14/03/2022 23:59.
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15/02/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2022 21:18
Conclusos para despacho
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24/01/2022 21:17
Juntada de Certidão
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24/01/2022 18:04
Juntada de Petição de manifestação
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19/11/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 11:07
Ato ordinatório praticado
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19/11/2021 11:06
Juntada de Certidão
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19/11/2021 00:14
Decorrido prazo de Banco Cetelem em 18/11/2021 23:59.
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19/11/2021 00:14
Decorrido prazo de Banco Cetelem em 18/11/2021 23:59.
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19/11/2021 00:14
Decorrido prazo de Banco Cetelem em 18/11/2021 23:59.
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11/11/2021 16:44
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2021 06:51
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2021 11:51
Conclusos para decisão
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25/06/2021 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2021
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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