TJPI - 0800286-22.2020.8.18.0048
1ª instância - Vara Unica de Demerval Lobao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 10:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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09/07/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 18:16
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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28/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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28/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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22/04/2025 03:35
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800286-22.2020.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOAO ALVES DA COSTA REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
DEMERVAL LOBãO, 16 de abril de 2025.
LAIZE FEITOSA SOLANO NOGUEIRA Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
16/04/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 10:41
Juntada de Petição de manifestação
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26/03/2025 01:00
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800286-22.2020.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: JOAO ALVES DA COSTA REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por JOÃO ALVES DA COSTA, em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., partes devidamente qualificadas e representadas nos autos em epígrafe.
Aduz a autora que tomou conhecimento de desconto em sua conta bancária, advindo do contrato de nº 157381921, que não avençou, razão pela qual alega fraude.
Assim, afirma que foi diretamente atingida pelos descontos indevidos, e requer, no mérito, a nulidade da avença, a restituição em dobro do valor descontado e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Ao final pugnou pela procedência do pedido.
Juntou documentos no Id. 8473620 e 8473626.
Juntou documentos e comprovantes.
Citado, o banco requerido apresentou contestação.
Em sua defesa apontou argumentou que o contrato se trata de refinanciamento, tendo a parte autora recebido o troco, conforme extrato bancário e ofício acostados aos autos.
Assim, o pedido inicial deveria ser julgado improcedente.
Juntou documentos e comprovantes.
Intimada, a parte autora não apresentou réplica.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o relato.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, verifico a demanda comporta julgamento imediato na forma do artigo 355, II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a exclusiva matéria de direito.
Todas as provas necessárias ao deslinde do feito estão devidamente acostadas aos autos, de modo que a causa está madura para julgamento definitivo.
Passo a decidir.
A controvérsia do feito reside na existência e regularidade da contratação de negócio jurídico.
Em outras palavras, caberia a este juízo avaliar se o contrato questionado observou as formalidades legais.
Verifico que, embora a relação jurídica discutida seja de consumo, deduzida a hipossuficiência do consumidor, para comprovar a validade e legitimidade da contratação fazia-se necessário a juntada do contrato, bem como do comprovante de transferência do valor entabulado.
No caso sub judice, constato que os documentos juntados pelo requerido são suficientes para demonstrar que a avença (contrato nº 157381921 assinado pela parte autora em documento de Id. 11166480) se trata de refinanciamento do contrato predecessor (nº.
T894051838).
Dessarte, também resta comprovado nos autos a transferência do valor refinanciado, no importe de R$ 958,48, conforme resposta de ofício no documento de Id. 27410985.
Dessa maneira, à demandante incumbia o ônus de justificar que não recebeu o valor entabulado, seja porque não era titular da conta bancária apresentada no contrato, seja acostando extrato bancário e demonstrando a ausência de TED ou depósito, para comprovar não ter recebido o numerário decorrente do contrato discutido nos autos, o que restou diversamente evidenciado.
Portanto, entendo que a parte requerente, de livre e espontânea vontade estabeleceu contrato com a requerida, recebendo a devida quantia contratada.
Dessa forma, não há que se falar em inexistência/nulidade do negócio jurídico, posto que o contrato firmado entre as partes não se reveste de qualquer vício, realizado de acordo com as prescrições legais e não defesas em lei (art. 104, III do CC), não tendo nenhum motivo que se revele plausível para condenação do requerido em indenização por danos morais ou restituição em dobro por ato ilícito praticado pela requerida, haja vista sua conduta ter decorrido do seu exercício regular de direito.
Desse modo, entendo que o requerido se desincumbiu de seu ônus probatório, demonstrando inteligivelmente a relação jurídica existente entre as partes.
Analogicamente, anoto: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - JULGADA IMPROCEDENTE - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - CONTRATAÇÃO COMPROVADA PELO BANCO - AUSÊNCIA DE FRAUDE NA FORMAÇÃO DO CONTRATO - ELEMENTOS DO PROCESSO COMPROVAM A VALIDADE DO PACTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Se demonstrada a regularidade da contratação do empréstimo consignado, por meio dos documentos do processo, é caso de improcedência da ação, máxime porquanto não prospera a alegação de fraude. (TJ-MT 10148488520208110003 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 05/05/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/05/2021, grifei).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CONTRATO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO.
PROVA EM CONTRÁRIO.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
Incumbe à parte ré, em se tratando de ação declaratória de inexistência de contrato comprovar que o as partes contrataram o empréstimo.
Se isto foi comprovado nos autos, de forma documental, o pedido da autora é improcedente.
Desincumbindo-se a parte ré do ônus que lhe é atribuído pelo artigo 373, inciso II, do novo Código de Processo Civil e, consequentemente, comprovada a relação jurídica, a negativação do nome do devedor configura exercício regular de direito. (TJ-MG - AC: 10393170025760001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 06/08/0019, Data de Publicação: 23/08/2019, grifei).
III - DISPOSITIVO Ex positis, JULGO IMPROCEDENTE o pedido declinado na inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do CPC, para CONDENAR a requerente ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Considerando a concessão da gratuidade judiciária, fica suspenso o pagamento das obrigações decorrentes de sua sucumbência (art. 98, §3°, CPC).
Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizados pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, CPC).
Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (art. 1.010, §2º, CPC).
Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se a E.
Tribunal de Justiça.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo pleito de cumprimento de sentença no período de até 30 (trinta) dias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema.
SILVIO VALOIS CRUZ JUNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
24/03/2025 23:18
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:01
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2024 09:21
Conclusos para despacho
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20/05/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 07/02/2024 23:59.
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06/02/2024 14:21
Juntada de Petição de manifestação
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14/12/2023 21:47
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 21:47
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2023 12:51
Declarada suspeição por MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA
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19/05/2023 00:51
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 18/05/2023 23:59.
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04/05/2023 20:15
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 20:15
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 09:57
Expedição de .
-
17/05/2022 12:35
Conclusos para despacho
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17/05/2022 12:35
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 12:30
Juntada de Certidão
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04/05/2022 09:26
Juntada de Certidão
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04/05/2022 09:21
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 09:18
Expedição de Ofício.
-
29/03/2022 09:52
Juntada de Certidão
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14/01/2022 08:31
Juntada de Certidão
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29/11/2021 10:24
Juntada de Certidão
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25/11/2021 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2021 10:02
Juntada de Ofício
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28/10/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2021 10:11
Conclusos para despacho
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17/05/2021 10:10
Juntada de Certidão
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11/05/2021 19:54
Juntada de Petição de petição
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07/05/2021 00:07
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 06/05/2021 23:59.
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06/05/2021 18:57
Juntada de Petição de petição
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08/04/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2021 11:07
Juntada de Certidão
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22/03/2021 16:25
Juntada de Petição de petição
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23/02/2021 09:57
Juntada de Certidão
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23/02/2021 09:56
Juntada de Certidão
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19/02/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2021 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2020 21:18
Juntada de Petição de petição
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05/08/2020 12:31
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2020 14:06
Conclusos para despacho
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03/08/2020 14:06
Juntada de Certidão
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27/05/2020 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2020 09:33
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2020 09:31
Audiência Conciliação designada para 10/08/2020 09:40 Vara Única da Comarca de Demerval Lobão.
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02/04/2020 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2020 12:07
Conclusos para decisão
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20/02/2020 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2020
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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