TJPI - 0800151-73.2021.8.18.0048
1ª instância - Vara Unica de Demerval Lobao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 10:27
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 10:27
Baixa Definitiva
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27/05/2025 10:26
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 10:26
Transitado em Julgado em 16/04/2025
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22/04/2025 03:35
Decorrido prazo de JOSE MENDES VIEIRA em 16/04/2025 23:59.
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27/03/2025 10:04
Juntada de Petição de manifestação
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26/03/2025 01:00
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800151-73.2021.8.18.0048 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO(S): [Dano Ambiental] AUTOR: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE DEMERVAL LOBAO REU: JOSE MENDES VIEIRA SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública em exame que tem como objeto a interdição de abatedouro clandestino localizado na zona urbana do município de Demerval Lobão-PI, que funciona sem as mínimas condições ambientais e sanitárias para o exercício da atividade.
Contestação apresentada (id. 21086340).
O Ministério Público requereu extinção do feito por perda de seu objeto (id. 56009259), tendo em vista que, no decorrer do processo, verificou-se que o abatedouro clandestino estava fechado, não mais o proprietário exercendo o abate de animais de forma ilegal no local mencionado, e, conforme relatório de visita realizado no dia 17 de abril de 2024, verificou o Oficial de Justiça que o local determinado estava livre de qualquer atividade de abatedouro.
Autos conclusos para sentença.
Era o que importava relatar.
Diante desse quadro, reputa-se, como assim evidenciado pelo Ministério Público, a perda superveniente do interesse processual, pelo esvaziamento do objeto da demanda, importando, tal situação jurídica, na extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Salienta-se que a ausência de interesse processual pode ser reconhecida de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 485, § 3º, CPC).
Ante o exposto, declaro extinta a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA, sem resolução do mérito, com alicerce no art. 485, VI, do CPC.
Sem custas, em virtude da isenção legal.
Incabíveis honorários na espécie.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
P.R.I.C.
DEMERVAL LOBãO-PI, DATA DO SISTEMA .
MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
24/03/2025 23:29
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 23:29
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 14:36
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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25/04/2024 07:12
Decorrido prazo de JOSE MENDES VIEIRA em 23/04/2024 23:59.
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18/04/2024 12:48
Conclusos para julgamento
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18/04/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 11:40
Juntada de Petição de manifestação
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18/04/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 06:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2024 06:56
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2024 21:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2024 21:50
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 21:50
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 21:49
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 04:15
Decorrido prazo de JOSE MENDES VIEIRA em 26/09/2023 23:59.
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14/09/2023 12:33
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 14/09/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Demerval Lobão.
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22/08/2023 08:23
Juntada de Petição de manifestação
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22/08/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 09:46
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/09/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Demerval Lobão.
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24/11/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2021 00:05
Decorrido prazo de JOSE MENDES VIEIRA em 05/11/2021 23:59.
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06/11/2021 00:05
Decorrido prazo de JOSE MENDES VIEIRA em 05/11/2021 23:59.
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06/11/2021 00:05
Decorrido prazo de JOSE MENDES VIEIRA em 05/11/2021 23:59.
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26/10/2021 12:58
Conclusos para despacho
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26/10/2021 11:31
Juntada de Petição de petição
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19/10/2021 08:53
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 20:25
Ato ordinatório praticado
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18/10/2021 20:24
Juntada de Certidão
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18/10/2021 20:18
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2021 00:01
Decorrido prazo de JOSE MENDES VIEIRA em 16/10/2021 21:59.
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13/10/2021 21:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/10/2021 21:59
Juntada de Petição de diligência
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11/10/2021 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2021 09:48
Juntada de Petição de diligência
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11/10/2021 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/10/2021 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/10/2021 09:14
Expedição de Mandado.
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04/10/2021 14:46
Expedição de Mandado.
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04/10/2021 12:03
Concedida a Antecipação de tutela
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10/02/2021 18:50
Conclusos para decisão
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10/02/2021 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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