TJPI - 0800677-44.2022.8.18.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 13:58
Baixa Definitiva
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06/05/2025 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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06/05/2025 13:58
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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06/05/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 12:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SEBASTIAO LEAL em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 04:19
Decorrido prazo de ROSEMEY RODRIGUES ANTONACI em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:47
Decorrido prazo de ROSEMEY RODRIGUES ANTONACI em 22/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDORA PÚBLICA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO.
LEI MUNICIPAL Nº 166/2015.
REGULARIDADE NO ENQUADRAMENTO.
PAGAMENTO DEVIDO COMPROVADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800677-44.2022.8.18.0100 Origem: REQUERENTE: ROSEMEY RODRIGUES ANTONACI Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELLO RIBEIRO DE LAVOR - PI5902-A APELADO: MUNICIPIO DE SEBASTIAO LEAL Advogados do(a) APELADO: ANA KARLA COELHO DE CARVALHO - PI7342-A, VICENTE REIS REGO JUNIOR - PI10766-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual a Autora alega: que apesar de possuir mais de 20 anos de efetivo exercício no magistério, não houve a correta aplicação da progressão horizontal no contracheque, que deveria enquadrá-la como Professora Classe "C", Nível "V", com acréscimo de 20% sobre o vencimento básico; que o salário base atual é calculado como se fosse Nível "I", o que ocasiona prejuízo nos valores do adicional por tempo de serviço (quinquênio), férias acrescidas de 1/3, 13º salário e contribuições previdenciárias e que os contracheques demonstram de forma clara a diferença entre o vencimento atual (calculado como Nível "I") e o valor que seria devido com a aplicação correta da progressão horizontal.
Por esta razão, pleiteia: o benefício da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; que o requerido seja compelido a inserir as informações de classe e nível no contracheque da autora e a condenação do município réu a a pagar o percentual devido em decorrência da mudança de nível com todos os reflexos legais.
Em Contestação, o Requerido, aduziu: que a autora está devidamente enquadrada em sua classe e nível funcional, conforme as legislações aplicáveis (Lei Complementar nº 152/2014 e Lei Municipal nº 166/2015); que eventuais falhas no contracheque foram apenas omissões administrativas que não afetam o pagamento correto dos vencimentos; que a autora busca duplicidade de vantagens (progressão salarial e adicional por tempo de serviço) com o mesmo fato gerador (tempo de serviço), o que seria ilegal e configuraria enriquecimento ilícito; que a norma específica da Lei Municipal nº 166/2015 prevalece sobre a geral (Lei Complementar nº 152/2014) e já regula adequadamente os benefícios de carreira; que a progressão é concedida automaticamente a cada cinco anos na ausência de avaliações ou cursos, o que já vem sendo cumprido pelo município e que todos os pagamentos feitos à autora estão em conformidade com a legislação vigente, sem débitos ou irregularidades a serem corrigidas.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Desse modo, o município réu cumpriu com a incumbência de seu ônus probatório para comprovar que está efetuando o pagamento das atualizações anuais e progressões funcionais devidas à parte autora.
Por fim, verifico, ainda, que a parte autora postulou para que houvesse a reinserção em seu contracheque das informações de Classe e Nível a que pertence.
Ocorre que, pelo documento de ID ID 32809142 - Pág. 13, noto que as informações já foram restabelecidas, restando, pois, desnecessária a apreciação de tal pleito.
ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inconformada, a Requerente, ora Recorrente, alegou em suas razões: que possui direito à progressão funcional/horizontal com mudança de nível, conforme previsto nos artigos 18 e seguintes do Plano de Carreira do Magistério Municipal (Lei Municipal nº 166/2015); que preenche os requisitos legais e que a progressão deveria ter sido implementada automaticamente após cinco anos, na ausência de avaliações de desempenho pelo município; que a progressão funcional/horizontal e o adicional por tempo de serviço possuem fatos geradores distintos e não são excludentes, sendo possível a cumulação de ambos os benefícios e aponta contradição nos documentos apresentados pelo município, que comprovam o pagamento do adicional por tempo de serviço sem a inclusão dos percentuais pela mudança de nível.
Regularmente intimado, o Requerido, ora Recorrente, alegou em contrarrazões: que o município cumpriu integralmente as disposições legais aplicáveis ao enquadramento funcional da apelante, conforme previsto no Plano de Carreira do Magistério (Lei Municipal nº 166/2015) e outras legislações específicas; que a apelante busca a cumulação de vantagens pecuniárias baseadas no mesmo fato gerador (tempo de serviço), o que é vedado pelo art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal; que as progressões e os adicionais por tempo de serviço foram devidamente aplicados ao vencimento da apelante, conforme as tabelas anexas e os contracheques apresentados nos autos; que a Lei Municipal nº 166/2015, por ser norma específica para a categoria dos profissionais do magistério, prevalece sobre as normas gerais do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Complementar nº 152/2014) e que os contracheques apresentados nos autos comprovam o pagamento regular das atualizações salariais e vantagens funcionais, inexistindo qualquer ilegalidade por parte do município. É o relatório.
VOTO Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, nos termos do Artigo 46 da Lei 9.099/95.
Imposição em custas e honorários advocatícios, a Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da causa.
A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
25/03/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:55
Expedição de intimação.
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20/03/2025 21:29
Conhecido o recurso de ROSEMEY RODRIGUES ANTONACI - CPF: *65.***.*94-53 (REQUERENTE) e não-provido
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06/03/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 14:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/02/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:17
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/02/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 05:47
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/02/2025.
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11/02/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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07/02/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 12:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/02/2025 11:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/01/2025 10:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/08/2024 11:37
Conclusos para o relator
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26/08/2024 11:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/08/2024 11:37
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
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26/08/2024 11:35
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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26/08/2024 11:23
Declarada incompetência
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19/08/2024 11:22
Recebidos os autos
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19/08/2024 11:22
Conclusos para Conferência Inicial
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19/08/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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