TJPI - 0801224-80.2021.8.18.0048
1ª instância - Vara Unica de Demerval Lobao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 20:25
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 20:25
Baixa Definitiva
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22/04/2025 20:25
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 03:35
Decorrido prazo de Antonio José em 16/04/2025 23:59.
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22/04/2025 03:35
Decorrido prazo de ERICA PATRICIA GOMES em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 01:00
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0801224-80.2021.8.18.0048 CLASSE: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) ASSUNTO(S): [Investigação de Paternidade] REQUERENTE: ERICA PATRICIA GOMES REQUERIDO: JÚNIOR, ANTONIO JOSÉ SENTENÇA Trata-se de ação de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DEPATERNIDADE POST MORTEM cuja parte autora declarou não mais possuir interesse em prosseguir com o feito, conforme petição de id 44741398.
Por meio do despacho de (id 54168231) fora determinado a intimação da parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 485, § 4º do CPC, manifestar-se sobre o pedido de desistência constante no ID nº 44741398.
Em manifestação o requerido informa ciência em relação ao pedido de desistência do autor, sem demonstrar objeção conforme se vê nos autos de ID.65410332.
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório Decido II.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme preceitua o Código de Processo Civil a desistência da ação é perfeitamente possível até a apresentação da contestação pela parte requerida, nos autos não consta contestação.Verifica-se manifestação de .44741398, a parte autora requer a desistência da ação, sem objeção por parte do requerido conforme manifestação nos autos ID.
ID.65410332.
Dessa forma, o pedido de desistência do autor não depende do consentimento do réu.
Tal interpretação se extrai dos dispositivos do Código de Processo Civil, in litteris: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VlII – homologar a desistência da ação; § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
Art. 354.
Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.
Dessa forma, inexistindo contestação nos autos, não verifico óbice para homologação do pedido de desistência.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando o que dos autos consta, com fundamento no art. 485, inciso VIII, § 5º, c/c o art. 354 todos do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação e julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, para que produza os jurídicos e legais efeitos.
Após o cumprimento das formalidades legais, dê-se baixa na respectiva distribuição e arquive-se.
Sem custas.
DEMERVAL LOBãO-PI, 26 de janeiro de 2025.
SILVIO VALOIS CRUZ JUNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
24/03/2025 23:31
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 10:23
Extinto o processo por desistência
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18/10/2024 11:36
Juntada de Petição de manifestação
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18/10/2024 11:22
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 03:28
Decorrido prazo de Antonio José em 15/07/2024 23:59.
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14/06/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 22:54
Conclusos para despacho
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07/08/2023 22:54
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 11:54
Conclusos para despacho
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08/09/2022 11:54
Expedição de Certidão.
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08/09/2022 11:53
Expedição de Certidão.
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06/09/2022 03:50
Decorrido prazo de ERICA PATRICIA GOMES em 05/09/2022 23:59.
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05/08/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 11:30
Conclusos para despacho
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11/05/2022 11:30
Expedição de Certidão.
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03/03/2022 12:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/03/2022 12:06
Juntada de Petição de diligência
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17/02/2022 10:27
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2022 03:57
Decorrido prazo de Antonio José em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 03:48
Decorrido prazo de Antonio José em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 03:30
Decorrido prazo de Antonio José em 10/02/2022 23:59.
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20/01/2022 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2022 10:43
Juntada de Petição de diligência
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10/01/2022 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2022 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2022 11:06
Expedição de Mandado.
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10/01/2022 10:59
Expedição de Mandado.
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16/12/2021 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 10:06
Conclusos para despacho
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14/12/2021 10:06
Juntada de Certidão
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13/12/2021 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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