TJPI - 0026500-35.2017.8.18.0001
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 1 (Unidade Iv)- Sede (Uespi/Piraja)
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 04:43
Decorrido prazo de ISABEL SANTOS DE MOURA NUNES em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 11:22
Conclusos para decisão
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15/07/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 11:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/07/2025 10:10
Publicado Despacho em 09/07/2025.
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09/07/2025 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0026500-35.2017.8.18.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Pagamento, Citação, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ISABEL SANTOS DE MOURA NUNESREU: SR INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA, JOSE MARIA SOARES DA SILVA, LUCAS LOPES DE ARAUJO, CONSTRUTORA HABPLAN LTDA, EMANUEL C.
BRANCO ARQUITETURA E PLANEJAMENTO LTDA DESPACHO A petição de ID n. 77188730 trata de Exceção de Pré-Executividade com pedido de tutela de urgência, proposta por Lucas Lopes de Araújo, no bojo da presente execução movida por Isabel Santos de Moura Nunes.
O Excipiente alega, em síntese, ter sido indevidamente incluído no polo passivo da execução decorrente de sentença condenatória proferida contra a empresa SR Incorporações Imobiliárias Ltda., da qual foi sócio até fevereiro de 2017, com baixa regularmente averbada em março do mesmo ano; que a inclusão se deu por meio de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, requerido apenas em abril de 2022, e sem que ele fosse citado ou tivesse ciência do procedimento.
Segundo a petição, a responsabilidade do ex-sócio está limitada ao prazo de dois anos após a averbação da sua retirada, nos termos do art. 1.032 do Código Civil, o que torna sua responsabilização, em 2022, manifestamente indevida.
Além disso, sustenta a existência de nulidade absoluta, uma vez que não foi regularmente citado no incidente, em ofensa ao art. 135 do CPC e aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
O Excipiente aduz que foi surpreendido com o bloqueio de valores em sua conta pessoal via SISBAJUD em junho de 2025, sendo este o primeiro momento em que teve ciência da execução contra si.
Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos atos executórios e o desbloqueio dos valores penhorados.
No mérito, pede o acolhimento da exceção para que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva ou, alternativamente, a nulidade da execução em relação a sua pessoa, com base nos artigos 485, VI, e 803, II, do CPC.
Por fim, pleiteia a condenação da Excepta ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do princípio da causalidade, tendo em vista que foi indevidamente chamado ao processo, amparando-se em precedentes do STJ que admitem tal condenação em hipóteses de improcedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Ocorre que, segundo o princípio da vedação à decisão surpresa, inscrito nos artigos 9º e 10 do CPC, o Magistrado está impedido de decidir com base em fundamento a respeito do qual não tenha dado às partes a oportunidade de se manifestarem, ainda que se trate de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício.
O referido postulado jurídico objetiva evitar prejuízos a qualquer das partes com base em fatos por elas ainda desconhecidos e não debatidos, impondo-se a efetivação do contraditório substancial com a intimação prévia para manifestação sobre o vício identificado pelo Magistrado, garantindo-se às partes a possibilidade de influenciar a convicção do Magistrado.
Dito isso, DETERMINO a INTIMAÇÃO da Promovente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar quanto aos fundamentos aduzidos pelo executado Lucas Lopes de Araújo na referida petição de Exceção de Pré-Executividade.
Ademais, DETERMINO a suspensão da ordem judicial proferida no ID n. 76136057, enquanto não forem decididas as questões processuais acima mencionadas.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível -
07/07/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2025 09:59
Juntada de Petição de diligência
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24/06/2025 12:53
Conclusos para decisão
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24/06/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 07:14
Decorrido prazo de LUCAS LOPES DE ARAUJO em 13/06/2025 23:59.
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09/06/2025 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2025 16:40
Juntada de Petição de diligência
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09/06/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 11:36
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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26/05/2025 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2025 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0026500-35.2017.8.18.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Pagamento, Citação, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ISABEL SANTOS DE MOURA NUNES REU: SR INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA e outros (4) DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que a Executada SR INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA tem por sócios, conforme o Contrato Social anexado aos autos (ID n. 55893874): 1) CONSTRUTORA HABPLAN LTDA; 2) EMANUEL C.
BRANCO ARQUITETURA E PLANEJAMENTO LTDA; e 3) LUCAS LOPES DE ARAUJO.
Anteriormente (outubro de 2022), já houve a citação de JOSÉ MARIA SOARES DA SILVA (representante legal da CONSTRUTORA HABPLAN LTDA) e do sócio LUCAS LOPES DE ARAÚJO, para que se manifestassem quanto ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, instaurado pela Exequente nestes autos.
No entanto, ambos se quedaram inertes.
Em seguida, este juízo proferiu decisão de desconsideração da personalidade jurídica (ID n. 38962473) e desta foram intimadas as partes de JOSÉ MARIA SOARES DA SILVA e LUCAS LOPES DE ARAÚJO (ID n. 40180479 e 40675125), que, ainda assim, permaneceram inertes.
Ato contínuo, a Exequente pediu “a penhoras das contas bancárias dos Sócios, JOSÉ MARIA SOARES DA SILVA, CPF nº *48.***.*59-91, EMANUEL RODRIGUES CASTELO BRANCO, CPF nº *47.***.*38-87 e LUCAS LOPES DE ARAÚJO, CPF n° *00.***.*93-28, via sistema SISBAJUD e não se encontrando qualquer quantia em conta, requerer-se a penhora dos veículos automotores que estejam registrados em nome dos sócios via sistema RENAJUD”, conforme ID n. 43191305, para fins de pagamento do crédito de R$ 113.680,27 (planilha atualizada em ID n. 54081930).
Em março de 2024 (ID n. 54403729), este juízo notou a ausência neste autos do Contrato Social da Executada, bem como a ausência de citação de um dos sócios indicados pela Exequente, qual seja: EMANUEL RODRIGUES CASTELO BRANCO.
Por essa razão, foi determinada (ID n. 61637052) a citação dos sócios CONSTRUTORA HABPLAN LTDA e EMANUEL C.
BRANCO ARQUITETURA E PLANEJAMENTO LTDA, para fins de cumprimento do art. 135 do Código de Processo Civil.
A citação da pessoa jurídica CONSTRUTORA HABPLAN LTDA foi efetivada (ID n. 73214372), no entanto, a do sócio EMANUEL RODRIGUES CASTELO BRANCO não foi possível, uma vez que se mudou do endereço indicado pela Exequente (ID n. 73214131).
Intimada, em março, para indicação de novo endereço do sócio EMANUEL R C BRANCO, a Exequente quedou-se inerte (ID n. 74212692).
Dito isso, o que se tem, até o presente momento, é a citação dos sócios CONSTRUTORA HABPLAN LTDA e LUCAS LOPES DE ARAUJO, ausente a citação do sócio EMANUEL RODRIGUES CASTELO BRANCO.
Desse modo, ratifico a decisão judicial de ID n. 38962473, pelas suas razões, no sentido de deferir a desconsideração da personalidade jurídica da Executada SR INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA, na pessoa dos seus sócios CONSTRUTORA HABPLAN LTDA e LUCAS LOPES DE ARAUJO e, por conseguinte, DEFIRO o pedido de penhora (ID n. 43191305), via SISBAJUD, em face dos sócios CONSTRUTORA HABPLAN LTDA e LUCAS LOPES DE ARAUJO.
Assim, uma vez que transcorreu o prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar pela parte Executada, sem que o tenha feito, e dispensada nova citação, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei nº 9.099/95, DETERMINO às instituições financeiras, por meio do sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, o SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos existentes sob a titularidade das partes Executadas CONSTRUTORA HABPLAN LTDA e LUCAS LOPES DE ARAUJO, mediante repetição programada (teimosinha), limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na presente execução, de R$ 113.680,27 (cento e treze mil e seiscentos e oitenta reais e vinte e sete centavos), já acrescido da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, e o faço em consonância com o art. 854 do CPC.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível -
22/05/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 13:34
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 13:34
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2025 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/04/2025 13:00
Conclusos para decisão
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15/04/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 03:27
Decorrido prazo de ISABEL SANTOS DE MOURA NUNES em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:27
Decorrido prazo de ISABEL SANTOS DE MOURA NUNES em 03/04/2025 23:59.
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29/03/2025 11:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/03/2025 11:28
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/03/2025 00:40
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0026500-35.2017.8.18.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Pagamento, Citação, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ISABEL SANTOS DE MOURA NUNES REU: SR INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA, JOSE MARIA SOARES DA SILVA, LUCAS LOPES DE ARAUJO, CONSTRUTORA HABPLAN LTDA, EMANUEL C.
BRANCO ARQUITETURA E PLANEJAMENTO LTDA CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: ISABEL SANTOS DE MOURA NUNES RIO GRANDE DO NORTE, 1625, VILA OPERARIA, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte parte autora,, querendo, requerer o que entender de direito, tendo em vista AR expedido para a parte ré EMANUEL C.
BRANCO ARQUITETURA E PLANEJAMENTO LTDAter sido devolvido pelo motivo " mudou-se" .
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam .
Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo TERESINA-PI, 25 de março de 2025.
JACINTA LINHARES AZEVEDO Secretaria do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível -
25/03/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2025 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2025 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2025 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2024 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2024 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2024 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2024 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2024 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2024 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 12:58
Conclusos para decisão
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08/08/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 13:10
Juntada de Petição de manifestação
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17/07/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 13:30
Conclusos para decisão
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25/04/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 17:55
Juntada de Petição de manifestação
-
16/04/2024 04:58
Decorrido prazo de ISABEL SANTOS DE MOURA NUNES em 15/04/2024 23:59.
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18/03/2024 11:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/03/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 13:29
Conclusos para decisão
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12/03/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 17:12
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2024 12:49
Desentranhado o documento
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15/02/2024 12:49
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2024 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2024 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2024 10:03
Desentranhado o documento
-
06/02/2024 10:03
Cancelada a movimentação processual
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22/01/2024 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 11:04
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 11:04
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 11:03
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 04:37
Decorrido prazo de ISABEL SANTOS DE MOURA NUNES em 07/08/2023 23:59.
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12/07/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 13:55
Conclusos para decisão
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06/07/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 15:51
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de ISABEL SANTOS DE MOURA NUNES em 03/07/2023 23:59.
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07/06/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 12:45
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 12:45
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 12:44
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 04:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/05/2023 04:15
Decorrido prazo de MARIA DOMINGAS MARQUES SOARES em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 04:15
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE BATISTA DA PAZ em 02/05/2023 23:59.
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30/04/2023 03:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/04/2023 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2023 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2023 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2023 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 14:09
Outras Decisões
-
01/02/2023 08:29
Conclusos para decisão
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19/12/2022 13:04
Expedição de Certidão.
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31/10/2022 17:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/10/2022 17:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/10/2022 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2022 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2022 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2022 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2022 00:19
Decorrido prazo de MARIA DOMINGAS MARQUES SOARES em 14/07/2022 23:59.
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01/07/2022 15:23
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 13:47
Outras Decisões
-
13/05/2022 13:26
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 13:26
Expedição de Certidão.
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13/04/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 09:38
Juntada de Petição de certidão
-
05/07/2021 09:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 05/07/2021 08:00 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.
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26/04/2021 17:25
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 17:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/07/2021 08:00 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.
-
26/04/2021 17:06
Distribuído por dependência
-
26/04/2021 16:41
[Projudi] Juntada de Intimação
-
23/04/2021 10:03
[Projudi] Decisão ou Despacho
-
25/03/2021 13:27
[Projudi] Conclusos para Decisão
-
25/03/2021 13:27
[Projudi] Juntada de Certidão
-
14/12/2020 10:47
[Projudi] Decisão ou Despacho
-
01/12/2020 11:56
[Projudi] Decisão ou Despacho
-
12/11/2020 12:52
[Projudi] Conclusos para Decisão
-
12/11/2020 12:52
[Projudi] Juntada de Certidão
-
11/11/2020 20:12
[Projudi] Juntada de Petição de Petição
-
28/05/2020 11:40
[Projudi] Decisão ou Despacho
-
26/05/2020 12:48
[Projudi] Conclusos para Decisão
-
26/05/2020 12:48
[Projudi] Juntada de Conclusão
-
25/05/2020 22:11
[Projudi] Juntada de Petição de Solicitação de Execução de Sentença
-
14/05/2020 11:12
[Projudi] Juntada de Certidão
-
06/02/2020 09:14
[Projudi] Julgada procedente em parte a ação
-
06/12/2019 10:47
[Projudi] Conclusos para Sentença
-
06/12/2019 10:47
[Projudi] Juntada de Conclusão
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06/12/2019 10:46
[Projudi] Juntada de Cumprimento Genérico
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04/12/2019 09:14
[Projudi] Decisão ou Despacho
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22/10/2019 11:19
[Projudi] Conclusos para Decisão
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22/10/2019 11:19
[Projudi] Juntada de Conclusão
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18/10/2019 18:05
[Projudi] Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição
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24/10/2018 10:36
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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24/10/2018 08:20
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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22/10/2018 12:42
[Projudi] Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/10/2018 12:42
[Projudi] Juntada de Certidão
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18/10/2018 12:40
[Projudi] Decisão ou Despacho
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25/01/2018 15:17
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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20/12/2017 17:06
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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18/12/2017 15:34
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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11/12/2017 18:19
[Projudi] Juntada de Petição de Petição
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05/12/2017 11:17
[Projudi] Audiência Instrução e Julgamento Realizada
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05/12/2017 10:50
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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05/12/2017 10:02
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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04/12/2017 15:55
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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20/11/2017 11:59
[Projudi] Audiência Instrução e Julgamento Designada
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16/11/2017 12:54
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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10/11/2017 10:20
[Projudi] Juntada de AR - Aviso de Recebimento
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21/10/2017 11:18
[Projudi] Expedição de Citação
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21/10/2017 11:18
[Projudi] Audiência Conciliação Designada
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21/10/2017 11:18
[Projudi] Distribuído por Sorteio
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21/10/2017 11:18
[Projudi] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2017
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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