TJPI - 0800418-47.2021.8.18.0112
1ª instância - Vara Unica de Ribeiro Goncalves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:55
Recebidos os autos
-
21/07/2025 13:55
Juntada de Petição de decisão
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18/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0800418-47.2021.8.18.0112 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A EMBARGADO: ROSA GOMES DE CARVALHO DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO E ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos anteriores e manteve a decisão recorrida.
O embargante sustenta omissão e erro material, alegando que a condenação não observou a modulação dos efeitos do julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, no que tange à restituição em dobro dos valores pagos antes de 30/03/2021, e que não foi considerada a compensação dos valores supostamente liberados à parte autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se há omissão ou erro material no acórdão embargado quanto à modulação dos efeitos do EAREsp nº 676.608/RS; e (ii) definir se houve omissão quanto à compensação de valores supostamente liberados à parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o artigo 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito.
A decisão embargada fundamentou adequadamente a aplicação da restituição em dobro, reconhecendo a nulidade do contrato e a má-fé da instituição financeira, razão pela qual o pleito do embargante não configura omissão ou erro material.
O embargante não suscitou, no momento processual oportuno, a questão da modulação dos efeitos do EAREsp nº 676.608/RS, não podendo agora alegá-la em embargos de declaração.
A alegação de omissão quanto à compensação de valores é improcedente, pois os acórdãos anteriores analisaram expressamente a ausência de comprovação do repasse do numerário à parte autora.
O uso reiterado de embargos de declaração sem fundamentos legítimos caracteriza intenção protelatória, justificando a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC.
Não há omissão quando a decisão embargada fundamenta adequadamente a matéria e quando a parte deixa de suscitar determinada questão no momento oportuno do processo.
A oposição de embargos manifestamente protelatórios autoriza a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; 1.026, § 2º; 492, caput.
CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, j. 30.03.2021; STJ, AgInt no REsp 1988191/TO, Rel.
Min.
Quarta Turma, j. 03.10.2022; STF, Rcl 65461/RS, Rel.
Min.
Cristiano Zanin, j. 24.06.2024; TJ-PI, Apelação nº 0800061-50.2020.8.18.0032, Rel.
Des.
Dioclecio Sousa da Silva, j. 27.04.2023.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face da decisão de id. 21210776, que rejeitou a apelação interposta, mantendo a sentença atacado em todos os seus termos.
A parte embargante, alega que a decisão incorreu em erro e omissão em relação a compensação, e tendo em vista que a condenação não levou em consideração o marco temporal estabelecido pelo STJ, que determina que valores pagos antes de 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, sendo a devolução em dobro aplicável apenas às quantias cobradas após essa data, não sendo observada a modulação dos efeitos do julgamento do EAREsp nº 676.608/RS.
Diante desses fundamentos, o Banco Bradesco S.A. requer o recebimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração, com efeito modificativo, a fim de que sejam sanados os vícios apontados, ajustando-se a condenação para observar a modulação dos efeitos do EAREsp nº 676.608/RS e para que seja reformada a sentença quanto dedução do valor creditado a parte Autora.
Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
II– DO MÉRITO O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe sobre os embargos de declaração, in verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material […]” Com efeito, é cediço que os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada, servindo, portanto, apenas para aclarar julgado dotado dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC, sendo incabível rediscutir a matéria e/ou examinar teses defensivas da pretensão deduzida em juízo.
O embargante aduz omissão e erro na decisão ao aplicar a penalidade da devolução em dobro, por entender que esta é incabível ao caso em questão, afirmando que os descontos realizados pelo Banco anteriormente a 30/03/2021 devem ser restituídos na forma simples.
Nesse sentido, de acordo com entendimento jurisprudencial do STJ, a repetição em dobro é devida quando a cobrança indevida se consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, como no caso em comento: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1.
A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação.
Incidência da Súmula 284/STF. 2.
Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido.(STJ -AgInt no REsp: 1988191 TO 2022/0058883-3, Data de Julgamento:03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022).
Diante do entendimento consolidado no EAREsp nº 676.608/RS do STJ, com modulação de seus efeitos para a partir da sua respectiva publicação, em 30.03.2021, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, segundo o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, será aplicada para os descontos a maior eventualmente ocorridos desde aquele marco, e para os descontos anteriores a tal data, aplica-se a modulação e mantém-se o entendimento anterior de comprovação plena da má-fé para a devolução em dobro.
Contudo, uma vez reconhecida a nulidade do contrato, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores por negócio jurídico que a parte não autorizou, entendimento que reforça a restituição na forma dobrada.
Senão vejamos entendimento jurisprudencial acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL.
Consumidor.
Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e Antecipação de Tutela.
Pessoa Não alfabetizada.
Contrato NÃOCUMPRE REQUISITOS ESSENCIAIS.
IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO AFASTADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
Recurso conhecido e PROVIDO.
Sentença REFORMADA.1.
Há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, haja vista não cumprir requisitos essenciais exigidos pelo art. 595 do Código Civil. 2.
Assim, reconhecida a invalidade do contrato de empréstimo, devese reformar a sentença.3.
A declaração de pobreza apresentada por pessoa física, para fins de concessão da justiça gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, que não foi ilidida no caso dos autos.4. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte Autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado.
Inaplicabilidade da tese firmada no REsp. n.º 676.608 do STJ, em razão da modulação de seus efeitos.5.
Danos morais fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se encontra compatível com a extensão do dano sofrido pela parte Autora.6.
Existe nos autos comprovação do repasse de valores, montante que deve ser devidamente compensado ao Banco Réu.7.
Honorários majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015.8.Apelação Cível conhecida e provida.
Sentença reformada.(TJ/PI, APELAÇÃO Nº 0800061-50.2020.8.18.0032, DES RELATOR DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, 3ª Câmara Especializada Cível, JULGADO EM 27/04/2023).
No presente caso, conforme Sentença de primeiro grau, os pedidos autorais foram julgados parcialmente procedentes, extinguindo o processo com resolução do mérito, para declarar a ilegalidade dos descontos nos proventos da parte autora.
Restando comprovada a má-fé diante dos descontos indevidos e, portanto, fazendo jus a parte autora/embargada a devida restituição em dobro.
Além disso, nos termos da decisão de id. 21210776, os pontos ora questionados e a questão central dos presentes embargos já foram devidamente debatidos.
Não havendo que se falar em qualquer irregularidade ou omissão no julgado.
Conforme se vê: “(...) Nesse caminho, a demonstração da transferência (TED OU DOC) do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o que não houve no caso em espécie.
Vejamos: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” (...) O art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito, pressupõe a quebra da boa-fé objetiva. “Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Sobre o tema, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento de que para haver a repetição do indébito, na modalidade dobrada, faz-se necessária a demonstração da ocorrência de má-fé, vejamos (...)” Com efeito, sobre vícios e decisões embargáveis, destaco a doutrina de Sandro Marcelo Kozikoshi, in verbis: “Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, podendo ser usado por qualquer das partes desde que presentes as hipóteses do art.1.022 do CPC (devolutividade “restrita”) .
Eventuais impropriedades da decisão judicial são assimiladas a uma sucumbência meramente formal.
Como é de aceitar, as decisões judiciais devem ser veiculadas em linguagem compreensível, capaz de convencer os sujeitos processuais.
O art. 489 do CPC, por sua vez, exige a construção de uma teoria contemporânea da decisão judicial.” Nesse contexto, observa-se que o ora embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie recursal.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I– O recurso de embargos de declaração não é meio para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante.
II – No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida.
III – Embargos de declaração rejeitados.(STF - Rcl: 65461 RS, Relator: Min.
CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 24/06/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2024 PUBLIC 27- 06-2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
MATÉRIA CRIMINAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 2.
O embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STF - RHC: 242678 MG, Relator: Min.
EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 12/11/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22- 11-2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIAS.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Embargante que se limita a repisar os mesmos argumentos trazidos em suas razões recursais e já analisados e refutados pelo colegiado, razão pela qual não merece acatamento a alegação de omissão e contradição do julgado quanto às teses levantadas. 2.
Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou o vício apontado, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, inclusive os pontos questionados pela parte embargante. 3.
Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara. 4.
EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-PI -Apelação Cível: 0000277-65.2016.8.18.0038, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 02/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) III– DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO o presente Embargos de Declaração, ao tempo em que lhes REJEITO, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos. É o voto. -
30/07/2024 22:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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03/05/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 07:33
Decorrido prazo de ROSA GOMES DE CARVALHO em 07/11/2023 23:59.
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28/09/2023 22:59
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 14:05
Conclusos para despacho
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14/03/2023 14:04
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 14:02
Expedição de Certidão.
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18/02/2023 03:20
Decorrido prazo de ROSA GOMES DE CARVALHO em 17/02/2023 23:59.
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16/02/2023 19:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 13:16
Juntada de custas
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09/02/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 12:20
Julgado procedente o pedido
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13/01/2023 12:49
Conclusos para julgamento
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13/01/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 13:11
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 13:10
Expedição de Certidão.
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21/09/2022 02:00
Decorrido prazo de ROSA GOMES DE CARVALHO em 20/09/2022 23:59.
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17/09/2022 03:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/09/2022 23:59.
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13/09/2022 17:54
Juntada de Petição de manifestação
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26/08/2022 23:16
Juntada de Petição de manifestação
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25/08/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 12:56
Ato ordinatório praticado
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04/06/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 21:53
Decorrido prazo de ROSA GOMES DE CARVALHO em 19/05/2022 23:59.
-
03/06/2022 21:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/05/2022 23:59.
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17/05/2022 18:02
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 08:59
Expedição de Certidão.
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18/04/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 10:13
Outras Decisões
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13/04/2022 16:31
Conclusos para decisão
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13/02/2022 00:33
Decorrido prazo de ROSA GOMES DE CARVALHO em 11/02/2022 23:59.
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13/02/2022 00:33
Decorrido prazo de ROSA GOMES DE CARVALHO em 11/02/2022 23:59.
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13/02/2022 00:33
Decorrido prazo de ROSA GOMES DE CARVALHO em 11/02/2022 23:59.
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27/01/2022 10:36
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 09:39
Juntada de Certidão
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13/10/2021 14:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/07/2021 09:56
Conclusos para despacho
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25/07/2021 11:15
Juntada de Petição de petição
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12/07/2021 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2021 08:55
Conclusos para despacho
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14/06/2021 08:53
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 23:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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