TJPI - 0801421-93.2024.8.18.0027
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Corrente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
25/06/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 10:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
20/06/2025 18:24
Conclusos para despacho
-
20/06/2025 18:24
Expedição de Certidão.
-
20/06/2025 18:23
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 03:33
Decorrido prazo de UENIDES FERREIRA DA SILVA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:33
Decorrido prazo de UENIDES FERREIRA DA SILVA em 20/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede DA COMARCA DE CORRENTE AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0801421-93.2024.8.18.0027 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Ação Anulatória ] AUTOR: UENIDES FERREIRA DA SILVA REU: MUNICIPIO DE CORRENTE-PI SENTENÇA Vistos, etc.
DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANCA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE C/C TUTELA ANTECIPADA ajuizada por UENIDES FERREIRA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE CORRENTE-PI, pleiteando a implantação de adicional de insalubridade em seus vencimentos, bem como o pagamento de valores retroativos e correspondentes reflexos.
O Município de Corrente apresentou contestação, alegando que a atividade desempenhada pelo autor não se encontra entre aquelas elencadas na Portaria n° 3.214/78, do MTE e ausência de previsão legal para concessão. É o que tinha a relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente a lide quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Examinando os autos, observo que as partes tiveram oportunidade de manifestação e que o processo está suficientemente instruído através de provas documentais, razão pela qual, procedo ao julgamento antecipado do feito, aproveitando as provas produzidas na Justiça Especializada do Trabalho.
Preliminares inexistentes.
No mérito, a pretensão da(s) parte(s) autora(s) é ver implantado o adicional de insalubridade, uma vez que é servidor público municipal, exercendo a função de operador de máquinas pesadas, conforme documentação acostada à inicial (Portaria de nomeação), sendo exposto à condições insalubres no seu ambiente de trabalho.
Para o deslinde da causa, indispensável a perícia técnica que ateste se há, de fato, exposição do autor à condições insalubres e, havendo a exposição, qual o grau de insalubridade.
A pretensão autoral merece ser acolhida.
Inicialmente, comprovou sua situação de servidor público municipal exercendo a função de auxiliar de operador de máquinas pesadas (contracheques e Portaria em anexo).
Ademais, a prova pericial lhe é favorável.
Segundo Laudo Pericial realizado por meio de inspeção no local de trabalho, as funções exercidas pela parte autora são consideradas insalubres.
Destaque-se que se utilizou Laudo Pericial de outro processo trabalhista como prova emprestada, diligência que contou com a aceitação das partes, por se tratar do mesmo local de trabalho e mesma função do ora promovente.
O referido laudo assim concluiu: Com fundamento na Portaria GM nº 3214, de 08- 06-1978, (e alterações no período pleiteado pelo AUTOR), NR 15 - Atividades e Operações Insalubres atual Portaria SEPRT nº 1.359, de 09 de dezembro de 2019 [D.O.U 11-12-2019], Anexo 13; Art. 192 da CLT, nos documentos constantes nos autos, e nas evidências registradas durante a diligência pericial constante no item 8, concluo que o AUTOR RAFAEL JACOBINA LUSTOSA, trabalha em atividades e operações que o expõe à insalubridade durante suas atividades laborais de Operador de Máquinas Pesadas [COB 7151-30].
Concluindo, conforme fundamentado na avaliação qualitativa realizada, o Autor [servidor público municipal], TEM direito a percepção de ADICIONAL DE INSALUBRIDADE no GRAU MÁXIMO [40% sobre o salário-mínimo da região], previsto na NR15, item 15.2, e subitem 15.2.1, Art.192 CLT.
Pois bem, após a descrição das atividades, tratando sobre os agentes químicos e em confronto com a NR-15, constatou o perito oficial a insalubridade em grau máximo (40%).
No presente caso, a função de operador de máquinas pesadas exercida pelo autor lhe faz ter contato com agentes insalubres habitualmente, pois faz parte da função, lhe acarretando exposição a tais agentes nocivos.
Nesse sentido é a norma local, Lei Municipal nº 286/2002, vejamos: Art. 57.
Aos servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a uma gratificação sobre o vencimento básico de cargo efetivo. § 1°-A gratificação de que trata este artigo será calculada sobre o vencimento básico do cargo, na forma e condições estabelecidas em regulamento, observada a legislação federal específica. (…) § 4º - A caracterização e a classificação da insalubridade ou periculosidade serão feitas nas condições disciplinadas na legislação específica.
Ausente norma específica que trata a lei municipal, a concessão do adicional de insalubridade deverá seguir as regras gerais expostas na CLT e demais normas do Ministério do Trabalho e Emprego especificas no Laudo Técnico.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito (artigo 487, I do CPC), para: a) CONDENAR o ente municipal a, no prazo de 15 (quinze) dias, IMPLANTAR o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) em folha de pagamento e holerites do autor, bem como o pagamento das diferenças dos retroativos desde a admissão até a sua efetiva implantação. c) CONDENAR o ente municipal a pagar os reflexos do adicional de insalubridade não recebidos.
Deverá incidir juros e correção da Fazenda Pública, utilizando-se, porém, a Selic como índice a ser aplicado.
Sem honorários advocatícios e sem custas processuais, em atenção ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Sem remessa necessária em atenção ao artigo 496, § 3º do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Corrente (PI), 25 de março de 2025.
Mara Rúbia Costa Soares Juíza de Direito do JECCFP | Comarca de Corrente -
04/05/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2025 09:55
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 09:47
Juntada de Petição de recurso inominado
-
12/04/2025 01:48
Decorrido prazo de UENIDES FERREIRA DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
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28/03/2025 03:05
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede DA COMARCA DE CORRENTE AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0801421-93.2024.8.18.0027 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Ação Anulatória ] AUTOR: UENIDES FERREIRA DA SILVA REU: MUNICIPIO DE CORRENTE-PI SENTENÇA Vistos, etc.
DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANCA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE C/C TUTELA ANTECIPADA ajuizada por UENIDES FERREIRA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE CORRENTE-PI, pleiteando a implantação de adicional de insalubridade em seus vencimentos, bem como o pagamento de valores retroativos e correspondentes reflexos.
O Município de Corrente apresentou contestação, alegando que a atividade desempenhada pelo autor não se encontra entre aquelas elencadas na Portaria n° 3.214/78, do MTE e ausência de previsão legal para concessão. É o que tinha a relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente a lide quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Examinando os autos, observo que as partes tiveram oportunidade de manifestação e que o processo está suficientemente instruído através de provas documentais, razão pela qual, procedo ao julgamento antecipado do feito, aproveitando as provas produzidas na Justiça Especializada do Trabalho.
Preliminares inexistentes.
No mérito, a pretensão da(s) parte(s) autora(s) é ver implantado o adicional de insalubridade, uma vez que é servidor público municipal, exercendo a função de operador de máquinas pesadas, conforme documentação acostada à inicial (Portaria de nomeação), sendo exposto à condições insalubres no seu ambiente de trabalho.
Para o deslinde da causa, indispensável a perícia técnica que ateste se há, de fato, exposição do autor à condições insalubres e, havendo a exposição, qual o grau de insalubridade.
A pretensão autoral merece ser acolhida.
Inicialmente, comprovou sua situação de servidor público municipal exercendo a função de auxiliar de operador de máquinas pesadas (contracheques e Portaria em anexo).
Ademais, a prova pericial lhe é favorável.
Segundo Laudo Pericial realizado por meio de inspeção no local de trabalho, as funções exercidas pela parte autora são consideradas insalubres.
Destaque-se que se utilizou Laudo Pericial de outro processo trabalhista como prova emprestada, diligência que contou com a aceitação das partes, por se tratar do mesmo local de trabalho e mesma função do ora promovente.
O referido laudo assim concluiu: Com fundamento na Portaria GM nº 3214, de 08- 06-1978, (e alterações no período pleiteado pelo AUTOR), NR 15 - Atividades e Operações Insalubres atual Portaria SEPRT nº 1.359, de 09 de dezembro de 2019 [D.O.U 11-12-2019], Anexo 13; Art. 192 da CLT, nos documentos constantes nos autos, e nas evidências registradas durante a diligência pericial constante no item 8, concluo que o AUTOR RAFAEL JACOBINA LUSTOSA, trabalha em atividades e operações que o expõe à insalubridade durante suas atividades laborais de Operador de Máquinas Pesadas [COB 7151-30].
Concluindo, conforme fundamentado na avaliação qualitativa realizada, o Autor [servidor público municipal], TEM direito a percepção de ADICIONAL DE INSALUBRIDADE no GRAU MÁXIMO [40% sobre o salário-mínimo da região], previsto na NR15, item 15.2, e subitem 15.2.1, Art.192 CLT.
Pois bem, após a descrição das atividades, tratando sobre os agentes químicos e em confronto com a NR-15, constatou o perito oficial a insalubridade em grau máximo (40%).
No presente caso, a função de operador de máquinas pesadas exercida pelo autor lhe faz ter contato com agentes insalubres habitualmente, pois faz parte da função, lhe acarretando exposição a tais agentes nocivos.
Nesse sentido é a norma local, Lei Municipal nº 286/2002, vejamos: Art. 57.
Aos servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a uma gratificação sobre o vencimento básico de cargo efetivo. § 1°-A gratificação de que trata este artigo será calculada sobre o vencimento básico do cargo, na forma e condições estabelecidas em regulamento, observada a legislação federal específica. (…) § 4º - A caracterização e a classificação da insalubridade ou periculosidade serão feitas nas condições disciplinadas na legislação específica.
Ausente norma específica que trata a lei municipal, a concessão do adicional de insalubridade deverá seguir as regras gerais expostas na CLT e demais normas do Ministério do Trabalho e Emprego especificas no Laudo Técnico.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito (artigo 487, I do CPC), para: a) CONDENAR o ente municipal a, no prazo de 15 (quinze) dias, IMPLANTAR o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) em folha de pagamento e holerites do autor, bem como o pagamento das diferenças dos retroativos desde a admissão até a sua efetiva implantação. c) CONDENAR o ente municipal a pagar os reflexos do adicional de insalubridade não recebidos.
Deverá incidir juros e correção da Fazenda Pública, utilizando-se, porém, a Selic como índice a ser aplicado.
Sem honorários advocatícios e sem custas processuais, em atenção ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Sem remessa necessária em atenção ao artigo 496, § 3º do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Corrente (PI), 25 de março de 2025.
Mara Rúbia Costa Soares Juíza de Direito do JECCFP | Comarca de Corrente -
26/03/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 15:32
Julgado procedente em parte do pedido
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16/12/2024 10:57
Conclusos para despacho
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16/12/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 09:34
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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13/12/2024 09:09
Juntada de Petição de documento comprobatório
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09/12/2024 11:13
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 09:40
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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18/10/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 11:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/10/2024 11:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a UENIDES FERREIRA DA SILVA - CPF: *87.***.*56-15 (AUTOR).
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09/10/2024 10:55
Conclusos para decisão
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09/10/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 10:52
Juntada de Petição de manifestação
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08/10/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 10:51
Classe retificada de CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
02/10/2024 12:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)
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02/10/2024 12:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/10/2024 12:33
Classe retificada de RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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10/09/2024 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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