TJPI - 0800592-30.2024.8.18.0119
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Corrente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800592-30.2024.8.18.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: ALCIR ROCHA DOS SANTOS REU: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ATO ORDINATÓRIO Ato contínuo, pelo presente ato, intimo a parte autora, ora recorrida, para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas eventuais contrarrazões ao recurso interposto pela parte contrária.
CORRENTE, 4 de maio de 2025.
DANIELLA PEREIRA DE ALMEIDA JECC Corrente Sede -
05/06/2025 17:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
05/06/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 17:29
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 16:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/06/2025 06:53
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 06:53
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 06:52
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 09:15
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
06/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
06/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede DA COMARCA DE CORRENTE AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800592-30.2024.8.18.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: ALCIR ROCHA DOS SANTOS REU: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DA FUNDAMENTAÇÃO DA RELAÇÃO DE CONSUMO Inicialmente é imperioso pontuar que a relação existente entre os litigantes é de natureza consumerista e, naturalmente, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Senão vejamos os conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente: “Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.” “Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços.” Exatamente a seção na qual o art. 17 está inserido é a que cuida da responsabilidade civil objetiva, pelo fato do produto ou do serviço causador do acidente de consumo é a disciplina de Luiz Antônio Rizzato Nunes, em Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, 2011.
DO ÔNUS DA PROVA DA EMPRESA DEMANDADA Ônus da prova é uma ferramenta e um termo utilizado no Direito usada para definir quem é a pessoa responsável por sustentar uma afirmação ou conceito.
O termo especifica que a pessoa responsável por uma determinada afirmação é também aquela que deve oferecer as provas necessárias para sustentá-la.
O ônus da prova parte do princípio que toda afirmação precisa de sustentação, de provas para ser levada em consideração, e quando não são oferecidos, essa afirmação não tem valor argumentativo e deve ser desconsiderada em um raciocínio lógico.
De acordo com o art. 6º, VIII, do Código de Defesa ao Consumidor, a inversão do ônus da prova, nas relações de consumo, é garantia legal conferida ao consumidor.
Nota-se que a presente ação gira em torno de obrigação de fazer cumulada com danos morais, sustentando o autor que firmou com a ré, contrato de prestação de serviço de energia em 10/10/2022, onde a ré se obrigou em fornecer energia tipo trifásica, conforme conta de consumo em anexo.
Decorrido algum tempo, ao adquirir um motor trifásico, o autor identificou que a energia era bifásica.
Tendo feito contato telefônico com a empresa lhe foi recomendado comparecer a agência e solicitar vistoria para a adequação do padrão, conforme protocolo 8003305422 (anexo).
Aduz que até a presente data a parte promovida não realizou a solicitação.
Em sede de contestação a parte promovida alega que o pedido está em fase de liberação de recurso e que o autor deve esperar.
DO DANO MORAL E MATERIAL O doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, ao conceituar o dano moral assevera que: “Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação”.
Importante notar que o bem moral integra aquilo que se denomina patrimônio jurídico de uma pessoa, sendo muito mais valioso que os bens materiais.
Se assim não fosse o direito não protegeria os direitos da pessoa, o direito à intimidade, ao nome, entre outros exemplos de direitos não materiais.
Não vislumbro ocorrência de dano moral, para que se configure indenização por dano moral não basta que o indivíduo tenha passado por uma situação desagradável, que o tenha incomodado. É preciso que tenha sido comprovado um efetivo constrangimento, vexame ou humilhação, decorrente de uma situação anormal, ilícita.
A simples afirmação da parte Autora de que o medidor está incorrendo em erro não justifica a condenação em danos morais, entendo que seja necessário uma aferição técnica para se constatar o erro no medidor para que seja constatado as alegações autorais quanto ao dano moral.
Para a caracterização do aludido dano, é indispensável à ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo.
Esses direitos são aqueles inerentes à pessoa humana e caracterizam-se por serem, intransmissíveis, irrenunciáveis e não sofrerem limitação voluntária, salvo restritas exceções legais.
No presente a pretensão quanto aos danos morais e materiais padecem de documentos comprobatórios mínimos para que este juízo analise o que se requer nos autos quanto a condenação.
Quanto ao pedido de danos materiais, este juízo entende necessário que seja feito a revisão das faturas já pagas desde a data que foi realizado a vistoria e identificado a modalidade do transformador, qual seja, em 21.11.2023.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora.
Determino que a requerida EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, realize a SUBSTITUIÇÃO do transformador e fornecimento da energia trifásica, bem como que DEVOLVA os valores em excessos cobrados a partir de 21.11.2023, valor deverá ser pago em dobro, ambas as obrigações deverão ser cumpridas no prazo de 15(quinze) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Extingo o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, conforme art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, cumprida a sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CORRENTE-PI, 25 de março de 2025.
Mara Rúbia Costa Soares Juíza de Direito do JECC/Corrente -
04/05/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2025 09:25
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 01:48
Decorrido prazo de ALCIR ROCHA DOS SANTOS em 11/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 15:14
Juntada de Petição de recurso inominado
-
28/03/2025 03:05
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede DA COMARCA DE CORRENTE AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800592-30.2024.8.18.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: ALCIR ROCHA DOS SANTOS REU: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DA FUNDAMENTAÇÃO DA RELAÇÃO DE CONSUMO Inicialmente é imperioso pontuar que a relação existente entre os litigantes é de natureza consumerista e, naturalmente, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Senão vejamos os conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente: “Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.” “Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços.” Exatamente a seção na qual o art. 17 está inserido é a que cuida da responsabilidade civil objetiva, pelo fato do produto ou do serviço causador do acidente de consumo é a disciplina de Luiz Antônio Rizzato Nunes, em Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, 2011.
DO ÔNUS DA PROVA DA EMPRESA DEMANDADA Ônus da prova é uma ferramenta e um termo utilizado no Direito usada para definir quem é a pessoa responsável por sustentar uma afirmação ou conceito.
O termo especifica que a pessoa responsável por uma determinada afirmação é também aquela que deve oferecer as provas necessárias para sustentá-la.
O ônus da prova parte do princípio que toda afirmação precisa de sustentação, de provas para ser levada em consideração, e quando não são oferecidos, essa afirmação não tem valor argumentativo e deve ser desconsiderada em um raciocínio lógico.
De acordo com o art. 6º, VIII, do Código de Defesa ao Consumidor, a inversão do ônus da prova, nas relações de consumo, é garantia legal conferida ao consumidor.
Nota-se que a presente ação gira em torno de obrigação de fazer cumulada com danos morais, sustentando o autor que firmou com a ré, contrato de prestação de serviço de energia em 10/10/2022, onde a ré se obrigou em fornecer energia tipo trifásica, conforme conta de consumo em anexo.
Decorrido algum tempo, ao adquirir um motor trifásico, o autor identificou que a energia era bifásica.
Tendo feito contato telefônico com a empresa lhe foi recomendado comparecer a agência e solicitar vistoria para a adequação do padrão, conforme protocolo 8003305422 (anexo).
Aduz que até a presente data a parte promovida não realizou a solicitação.
Em sede de contestação a parte promovida alega que o pedido está em fase de liberação de recurso e que o autor deve esperar.
DO DANO MORAL E MATERIAL O doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, ao conceituar o dano moral assevera que: “Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação”.
Importante notar que o bem moral integra aquilo que se denomina patrimônio jurídico de uma pessoa, sendo muito mais valioso que os bens materiais.
Se assim não fosse o direito não protegeria os direitos da pessoa, o direito à intimidade, ao nome, entre outros exemplos de direitos não materiais.
Não vislumbro ocorrência de dano moral, para que se configure indenização por dano moral não basta que o indivíduo tenha passado por uma situação desagradável, que o tenha incomodado. É preciso que tenha sido comprovado um efetivo constrangimento, vexame ou humilhação, decorrente de uma situação anormal, ilícita.
A simples afirmação da parte Autora de que o medidor está incorrendo em erro não justifica a condenação em danos morais, entendo que seja necessário uma aferição técnica para se constatar o erro no medidor para que seja constatado as alegações autorais quanto ao dano moral.
Para a caracterização do aludido dano, é indispensável à ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo.
Esses direitos são aqueles inerentes à pessoa humana e caracterizam-se por serem, intransmissíveis, irrenunciáveis e não sofrerem limitação voluntária, salvo restritas exceções legais.
No presente a pretensão quanto aos danos morais e materiais padecem de documentos comprobatórios mínimos para que este juízo analise o que se requer nos autos quanto a condenação.
Quanto ao pedido de danos materiais, este juízo entende necessário que seja feito a revisão das faturas já pagas desde a data que foi realizado a vistoria e identificado a modalidade do transformador, qual seja, em 21.11.2023.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora.
Determino que a requerida EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, realize a SUBSTITUIÇÃO do transformador e fornecimento da energia trifásica, bem como que DEVOLVA os valores em excessos cobrados a partir de 21.11.2023, valor deverá ser pago em dobro, ambas as obrigações deverão ser cumpridas no prazo de 15(quinze) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Extingo o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, conforme art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, cumprida a sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CORRENTE-PI, 25 de março de 2025.
Mara Rúbia Costa Soares Juíza de Direito do JECC/Corrente -
26/03/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 13:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/12/2024 11:47
Conclusos para julgamento
-
10/12/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 11:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/12/2024 11:30 JECC Corrente Sede.
-
10/12/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 12:39
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2024 12:38
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
07/11/2024 14:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/11/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 13:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/11/2024 13:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/10/2024 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2024 07:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 19:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/12/2024 11:30 JECC Corrente Sede.
-
03/10/2024 16:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALCIR ROCHA DOS SANTOS - CPF: *86.***.*57-15 (AUTOR).
-
06/09/2024 14:28
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 14:18
Juntada de Petição de documentos
-
06/09/2024 09:57
Distribuído por sorteio
-
06/09/2024 09:56
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804550-34.2019.8.18.0140
Maria Lucia Santos Coelho
Estado do Piaui
Advogado: Mateus Goncalves da Rocha Lima
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/03/2025 09:22
Processo nº 0804550-34.2019.8.18.0140
Maria Lucia Santos Coelho
Estado do Piaui
Advogado: Mateus Goncalves da Rocha Lima
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/02/2019 05:46
Processo nº 0831928-86.2024.8.18.0140
Jose Roncalli Costa Paulo
Jose Roncalli Costa Paulo
Advogado: Wilson Jose Ferreira Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/09/2024 09:52
Processo nº 0801242-37.2024.8.18.0003
Elisabeth de Sousa Franco
Fundacao Universidade Estadual do Piaui ...
Advogado: Nicoly Melly Miranda SA Castro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/10/2024 10:38
Processo nº 0800592-30.2024.8.18.0119
Alcir Rocha dos Santos
Equatorial Piaui Distribuidora de Energi...
Advogado: Marcos Antonio Cardoso de Souza
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/06/2025 17:31