TJPI - 0803129-84.2024.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803129-84.2024.8.18.0123 RECORRENTE: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s) do reclamante: SHEILA SHIMADA RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS PIRES Advogado(s) do reclamado: MAYANE MARIA PAIVA DE AZEVEDO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ASSOCIAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS EFETUADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO EXACERBADO.
NECESSIDADE DE REDUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Recurso Inominado interposto por associação de aposentados contra sentença que reconheceu a inexistência de relação contratual com o autor, determinou o cancelamento dos descontos realizados no benefício previdenciário, condenou à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a associação ré pode ser responsabilizada pelos descontos efetuados sem comprovação de contratação válida; e (ii) verificar a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais.
A ausência de comprovação da relação contratual entre as partes e a realização de descontos indevidos caracterizam falha na prestação do serviço e ensejam a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC.
O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a prova do abalo à personalidade.
A surpresa causada pelos descontos indevidos em benefício de natureza alimentar caracteriza violação aos direitos da personalidade, ensejando legítima indenização por danos morais.
O valor da indenização por dano moral deve ser compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a evitar o enriquecimento sem causa.
Por isso, reduz-se o quantum indenizatório de R$ 5.000,00 para R$ 3.000,00.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0803129-84.2024.8.18.0123 Origem: RECORRENTE: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) RECORRENTE: SHEILA SHIMADA - SP322241 RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS PIRES Advogado do(a) RECORRIDO: MAYANE MARIA PAIVA DE AZEVEDO - PI14188 RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de contribuição a associação que não reconhece.
Sobreveio sentença que julgou a demanda, in verbis: “Assim, resolvo julgar PROCEDENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para reconhecer a inexistência da contribuição intitulada “CONTRIB.
CEBAP-*80.***.*02-70” descontada do benefício previdenciário da requerente, bem assim para condenar a parte ré: a) a cancelar, em definitivo, o desconto identificado sob a rubrica de “CONTRIB.
CEBAP-*80.***.*02-70” do benefício previdenciário da requerente no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais) até o máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) bem como, a indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes do pagamento em dobro das prestações descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário relativas à “CONTRIB.
CEBAP-*80.***.*02-70”, devendo ser acrescido de correção monetária pela Tabela de correção adotada na Justiça Federal, de acordo com o Provimento Conjunto nº 06/2009 e de juros simples de 1% ao mês, ambos a contar do efetivo desembolso; c) a pagar a títulos de DANOS MORAIS o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pela Tabela de correção adotada na Justiça Federal, de acordo com o Provimento Conjunto nº 06/2009 desde o arbitramento e juros moratórios desde a citação (súmula 54 do STJ).
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.” A parte requerida, inconformada com a sentença, interpôs recurso inominado aduzindo, em síntese, a inexistência de responsabilidade da associação; a inexistência de danos materiais; a não configuração dos danos materiais; por fim, a necessidade de reforma da sentença a fim de julgar improcedente a demanda.
Contrarrazões presentes nos autos. É o relatório sucinto.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
A insurgência recursal concentra-se especialmente na alegada inexistência de responsabilidade da associação, além da não configuração dos danos morais e não existência de danos materiais.
Após detida análise dos autos, entendo que o recurso merece parcial provimento.
Comprovou-se que a parte autora sofreu descontos mensais indevidos, sob a rubrica “CONTRIB.
CEBAP-*80.***.*02-70”, sem que tenha havido comprovação de vínculo contratual válido com a recorrente.
A associação não apresentou contrato assinado, tampouco autorização expressa da parte autora para os descontos em seu benefício previdenciário, o que demonstra falha na prestação do serviço e enseja a aplicação da responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, são devidas tanto a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, quanto a reparação por danos morais.
Em relação ao dano moral, este é “in re ipsa”, competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.
Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrido, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.
A indenização por danos morais deve atender aos objetivos de reprovação e desestímulo, bem como considerar a extensão do dano.
Deste modo, fixo o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, valor este que entendo estar de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Portanto, ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso a fim de reformar a sentença recorrida determinar a redução do valor da indenização por danos morais para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
No mais, mantenho a sentença a quo em seus jurídicos fundamentos.
Sem imposição de ônus de sucumbência É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 18/07/2025 -
02/04/2025 15:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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02/04/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 14:57
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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27/03/2025 00:43
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - JECC Parnaíba Sede Cível Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0803129-84.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR(A): FRANCISCO DAS CHAGAS PIRES RÉU(S): CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO Rh.
Os aclaratórios são uma espécie recursal prevista nos arts. 535 e 1.022 do CPC/2015 e são cabíveis para a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e c) corrigir erro material.
Assente, ainda, na jurisprudência e na doutrina, o entendimento segundo o qual são cabíveis não apenas contra sentenças e acórdãos, mas contra todo e qualquer pronunciamento judicial com conteúdo decisório.
Volvendo ao caso em discussão, o CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS apresentou embargos à Sentença narrando a presença de obscuridade em seus termos, uma vez que o valor fixado a título de danos morais revela-se excessivo ante as peculiaridades do caso.
DA FUNDAMENTAÇÃO E DA CONCLUSÃO Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade e a materialidade.
Observada a tese apontada, entendo que a insurgência apresentada não merece acolhimento, vez que ausente a alegada obscuridade.
De forma específica, verifica-se que a decisão pontuou e fundamentou a existência e os valores arbitrados a título de compensação: DANOS MORAIS Quanto à pretensão de condenação por danos morais, sabe-se que a vida em sociedade nos dias atuais é permeada de transtornos e aborrecimentos, muitas vezes causados por condutas de terceiros.
Entretanto, somente aquelas situações extraordinárias, realmente graves e que rendem ensejo ao sofrimento profundo, consistente no abalo emocional podem dar causa à indenização por danos morais.
No caso dos autos, entendo que a subtração de valor de benefício de caráter alimentar da requerente de maneira sucessiva e que já perdura há alguns meses gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato exclusivo da ré e não consentido pela autora, reduz sua condição de sobrevivência, não podendo ser tal ato classificado como mero aborrecimento.
Ademais, é de se ponderar na fixação do dano moral o valor dos descontos, os quais foram fixados em quantia não tão elevada, não representando grave comprometimento financeiro.
Adicionalmente, deve-se fixar o valor do dano moral em quantitativo que represente impeditivo a reiteração do ilícito, bem assim possuir caráter pedagógico.
Assim, considerando tais pressupostos e realizadas as ponderações cabíveis, arbitro o valor do dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Nesse ponto, sabe-se que o conceito de obscuridade, para embargos de declaração, somente se materializa quando a decisão é ininteligível, seja por ilegível, seja por má redação.
Não se confunde com interpretação do direito tida por inadequada pela parte.
Se a parte pode argumentar contra a decisão vergastada, significa dizer que há entendimento, embora dela discorde (EDcl no REsp n. 1.809.207/PA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023).
Assim, ressalto que não se prestam os aclaratórios para atacar o mérito da decisão e o convencimento deste magistrado, mas sim para sanar os vícios.
A despeito de, excepcionalmente, redundar a sanação do vício na modificação da decisão, conferindo efeitos infringentes aos aclaratórios, o que não se confunde com a sua revisão.
Ante o exposto, diante da inexistência de obscuridade, ambiguidade/dúvida, contradição ou omissão no julgado, mantenho in totum a sentença vergastada com o IMPROVIMENTO dos embargos declaratórios.
Publicação e registro através do sistema.
Intimem-se.
DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO Realizando um juízo de prelibação sobre o recurso inominado interposto pela requerida, entendo presentes os pressupostos objetivos e subjetivos da espécie recursal, pelo que o recebo no efeito devolutivo, a teor do art. 43 da Lei n.º 9.099/1995.
Por conseguinte, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões recursais.
Após o prazo, com ou sem manifestação, determino a remessa dos autos à TURMA RECURSAL, para processamento da pretensão.
Cumpra-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
25/03/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 10:15
Embargos de declaração não acolhidos
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28/02/2025 10:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/01/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 11:34
Conclusos para decisão
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16/12/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 03:22
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS PIRES em 24/10/2024 23:59.
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16/10/2024 18:50
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/10/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 12:59
Julgado procedente o pedido
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27/08/2024 10:17
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 10:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/08/2024 10:00 JECC Parnaíba Sede Cível.
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27/08/2024 07:57
Juntada de Petição de manifestação
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26/08/2024 16:03
Juntada de Petição de documentos
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19/07/2024 07:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/07/2024 17:26
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2024 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 11:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/08/2024 10:00 JECC Parnaíba Sede Cível.
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08/07/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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