TJPI - 0753207-21.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 09:42
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 09:42
Baixa Definitiva
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29/05/2025 09:42
Juntada de Certidão
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29/05/2025 09:36
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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29/05/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 03:33
Decorrido prazo de MARIA JOSE PEREIRA BRITO em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:19
Decorrido prazo de MARIA JOSE PEREIRA BRITO em 16/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0753207-21.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AGRAVANTE: MARIA JOSE PEREIRA BRITO AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Agravo de Instrumento voltado para suspender e, depois, cassar decisão proferida em sede de ação de inexistência contratual com danos morais e materiais c/c tutela antecipada de urgência, ajuizada por MARIA JOSE PEREIRA BRITO, ora agravante, em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora agravado.
A decisaõ consiste em determinar que a parte autora, no prazo de 15 dias úteis, juntar instrumento de mandato atual da parte, com indicação precisa de todos os contratos que pretende impugnar em juízo.
Inconformada, em suas razões, a parte agravante afirma que não há que se falar em ausência de documentos ou que estão desatualizados.
Requer, então, em sede de liminar a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal com base no art. 1.019, I, do CPC, no sentido de reformar a decisão agravada, e por conseguinte, determinar o prosseguimento regular do feito.
Eis relatório, é o quanto basta para decidir.
Defiro os benefícios da gratuidade em sede recursal.
Destaco, inicialmente, que o recurso de agravo de instrumento encontra-se regulado pelo disposto no art. 1.015 do CPC, que estabelece o rol de decisões interlocutórias em face das quais cabe o referido recurso.
Transcrevo: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Verifico, contudo, que no caso sub examine, que a decisão hostilizada, de determinar a juntada de documentos que o magistrado julga ser essenciais para o desenvolvimento regular da lide, não se enquadra dentre aquelas passíveis de impugnação por agravo de instrumento, previstas no artigo supra citado.
Ora, do que consta nos autos, conclui-se com bastante clareza que o ato judicial impugnado no presente recurso, diferente leva a concluir o agravante, é de mera direção que, de modo fundamentado, impulsiona o processo sem, contudo, ter qualquer substrato decisório.
Cabe apenas destacar que, ainda que a parte traga, em seu agravo, algumas daquelas provas e, hipoteticamente, se desconsiderasse, aqui, a nítida inadmissibilidade recursal do caso em tela, haveria inegável supressão de instância caso este Tribunal examinasse, antes do juiz a quo, a pertinência da instrução probatória por ele mesmo requerida.
Assim, diante da sistemática recursal imposta pelo Código de Processo Civil, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante o seu não cabimento.
Diante do exposto, não conheço do Agravo de Instrumento em razão de sua manifesta inadmissibilidade, motivo pelo qual, monocraticamente, denego-lhe seguimento, conforme disposto no art. 932, inc.
III, do CPC.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando-se as baixas devidas.
Sem custas.
Intimem-se e cumpra-se.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Des.
João Gabriel Furtado Batista Relator -
25/03/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 16:01
Não conhecido o recurso de MARIA JOSE PEREIRA BRITO - CPF: *58.***.*22-49 (AGRAVANTE)
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11/03/2025 23:24
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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11/03/2025 19:31
Conclusos para Conferência Inicial
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11/03/2025 19:31
Distribuído por sorteio
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11/03/2025 19:31
Juntada de Petição de documento comprobatório
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11/03/2025 19:31
Juntada de Petição de documento comprobatório
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11/03/2025 19:30
Juntada de Petição de documento comprobatório
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11/03/2025 19:30
Juntada de Petição de documento comprobatório
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11/03/2025 19:30
Juntada de Petição de documento comprobatório
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11/03/2025 19:30
Juntada de Petição de documento comprobatório
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11/03/2025 19:30
Juntada de Petição de documento comprobatório
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11/03/2025 19:29
Juntada de Petição de documento comprobatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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