TJPI - 0803199-17.2023.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 10:49
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 03:34
Decorrido prazo de CARMEM CELIA RODRIGUES DO NASCIMENTO em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:34
Decorrido prazo de CARMEM CELIA RODRIGUES DO NASCIMENTO em 07/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
28/04/2025 10:40
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
25/04/2025 10:23
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803199-17.2023.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Retificação] AUTOR: CARMEM CELIA RODRIGUES DO NASCIMENTO REU: FRANCISCA NAIANA DE SOUSA SANTOS ATO ORDINATÓRIO Intimo AS PARTES para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da proposta de honorários periciais de ID. 74482887.
PIRIPIRI, 24 de abril de 2025.
MIRLA LIMA DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
24/04/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 10:21
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 00:16
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803199-17.2023.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Retificação] AUTOR: CARMEM CELIA RODRIGUES DO NASCIMENTO Nome: CARMEM CELIA RODRIGUES DO NASCIMENTO Endereço: Casa 01, N 00Q-9, Conjunto Expedito Rezende, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 REU: FRANCISCA NAIANA DE SOUSA SANTOS Nome: FRANCISCA NAIANA DE SOUSA SANTOS Endereço: Rua Adalto Mendes do Amaral, 261, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) nomeJuizOrgaoJulgador, MM.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri da Comarca de PIRIPIRI, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO
Vistos.
Trata-se de ação em que se discute alegada invasão de propriedade e a desconformidade das medidas do imóvel da autora em confronto com o imóvel da ré.
Considerando que a matéria discutida envolve a propriedade do imóvel situado no Lote 2, que pertence tanto à ré FRANCISCA NAIANA DE SOUSA SANTOS, quanto ao seu cônjuge, ANTÔNIO ERISVALDO DE MENESES, conforme registro de imóvel de ID: 66898872, e que a decisão sobre o mérito poderá afetar os direitos de ambos, entende-se ser imprescindível a inclusão do último no polo passivo, para a validade da sentença, conforme o disposto no artigo 113, I, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, considerando o caráter de litisconsórcio passivo necessário, em que o cônjuge do réu é parte indispensável para a solução da controvérsia, autorizo a inclusão de ANTÔNIO ERISVALDO DE MENESES na qualidade de litisconsorte passivo necessário, conforme já pleiteado na contestação de ID: 66898867.
A parte demandada arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que, conforme alegação deduzida na inicial, seria o lote 4 o responsável pela alegada “invasão” ao terreno da autora, sendo a parte requerida proprietária do lote 2.
Na oportunidade, ressalto que a autora, em sua réplica, corrigiu o equívoco quanto à identificação do lote envolvido, esclarecendo que se referia ao Lote 2, de propriedade da ré, e não ao Lote 4, como inicialmente mencionado.
Tal correção não prejudica a análise da legitimidade da parte ré, uma vez que os documentos e as provas apresentadas, incluindo o levantamento topográfico e a certidão de revisão de alinhamento, indicariam que a ré, proprietária do Lote 2, supostamente teria realizado a edificação que resultou na alegada redução da área do Lote 3, pertencente à autora.
A argumentação da ré de que o erro de alinhamento e a redução do terreno da autora seriam oriundos de erro de demarcação realizado pela empresa responsável pelo loteamento não afasta a sua responsabilidade por eventual ocupação indevida do Lote 3.
O laudo técnico, inclusive, não refuta a invasão do imóvel da autora, mas apenas afirma que o Lote 2 respeita suas medidas de registro.
Contudo, a autora afirma que as imagens de satélite indicam que a construção realizada pela ré no Lote 2 acabou invadindo as dimensões do Lote 3, fato que justifica a sua inclusão no polo passivo da demanda.
Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da ré, uma vez que poderá ser responsabilizada por eventual invasão da área da autora, sendo, consequentemente, parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação.
Superadas as preliminares, e após análise das alegações e documentos apresentados pelas partes, entendo que, para o adequado deslinde da controvérsia, é imprescindível a realização de perícia técnica.
A questão central da presente demanda gira em torno da conformidade das medidas do imóvel da ré (lote 2) e a alegada invasão ao imóvel da autora (lote 3), com base nas alegações de um erro de edificação e a redução da área do imóvel da autora.
A perícia técnica é imprescindível para verificar a exata configuração das dimensões dos imóveis e identificar, se for o caso, qualquer desconformidade ou invasão das propriedades, conforme alegado pela autora.
Diante disso, nomeio como perito judicial DL SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE ENGENHARIA E TECNOLOGIA LTDA, CNPJ 49.***.***/0001-04, email [email protected], telefone (88) 99376-3177.
Notifique-se da nomeação, o perito, o qual deverá apresentar, em 5 (cinco) dias, a proposta de honorários, currículo, com comprovação de especialização, e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Intimem-se as partes para arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicarem assistentes técnicos e apresentar quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias.
QUESITOS DO JUÍZO: 1) O imóvel localizado no Lote 2, de propriedade da ré, está edificado de acordo com as dimensões registradas no cartório de registro de imóveis, ou houve qualquer alteração nas suas dimensões que possa ter provocado interferência nas propriedades vizinhas, em especial no Lote 3, de propriedade da autora? 2) O levantamento topográfico realizado no Lote 2 (da ré) corresponde às dimensões registradas no registro imobiliário do imóvel ou há desconformidade entre as medições de campo e o registro? 3) É possível afirmar, a partir da análise da documentação apresentada, que o imóvel da ré (Lote 2) invadiu, total ou parcialmente, o imóvel da autora (Lote 3)? Em caso afirmativo, qual a extensão dessa invasão? 4) A alegação de que houve uma redução de 50 cm na testada frontal do imóvel da autora (Lote 3) é passível de confirmação com base nas medições realizadas? Se sim, qual a causa dessa redução? 5) Com base nas imagens de satélite e nos dados obtidos durante a perícia, o erro apontado na Certidão de Revisão de Alinhamento quanto ao alinhamento da rua e a possível invasão do Lote 3 pela edificação do Lote 2 pode ser comprovado tecnicamente? 6) Considerando os levantamentos topográficos e as imagens de satélite fornecidas, o imóvel da ré, localizado no Lote 2, respeita as dimensões de seu terreno conforme o registro, ou a edificação foi realizada além do limite do terreno registrado? 7) Existe qualquer responsabilidade da empresa responsável pelo loteamento (Quadra V4) pela desconformidade das medidas ou pela invasão do imóvel da autora? Se sim, qual seria a natureza dessa responsabilidade? 8) Há divergência nas medições de campo entre os imóveis da autora (Lote 3) e da ré (Lote 2) que justifique a alegada invasão? Se sim, qual a causa desse erro? 9) A edificação no Lote 2 poderia ter sido ajustada de maneira a evitar qualquer invasão ou redução de área no imóvel da autora (Lote 3)? Se sim, quais seriam as alternativas técnicas para isso? 10) Em relação ao alinhamento da quadra e ao limite das propriedades, as medições realizadas estão de acordo com o sistema de coordenadas UTM e o SIRGAS2000? Existe alguma discordância ou erro nas coordenadas geográficas e, se houver, qual seria a causa técnica dessa discordância? Expedientes necessários.
Cumpra-se.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita por meio do sistema PJe disponível em https://pje.tjpi.jus.br/pje/login.seam.
ANEXO: Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23092010345388300000043959182 1.
Petição Inicial Petição 23092010345511600000043959703 2 RG e CPF Documentos 23092010345596600000043959708 3.
Comprovante de residência Comprovante 23092010345703700000043959709 4.
Procuração e Declaração de Pobreza Procuração 23092010345807300000043959711 5.
Escritura Pública de compra e venda DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23092010345919100000043959713 5.
Lev Topográfico 2021 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23092010350100600000043959716 6.
Levantamento topográfico 2023 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23092010350218900000043959715 8.
Certidão de revisão de alinhamento de quadra DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23092010350479200000043959723 9.
Registro de Imóvel DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23092010350729700000043959720 10.
Termo de Quitação de Contrato de Compra e Venda DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23092010350901400000043959721 Certidão Certidão 24011713222632200000048408624 Sistema Sistema 24011713225027800000048408626 Despacho Despacho 24012518363712500000048767783 Certidão Certidão 24030115421518700000050437839 Sistema Sistema 24030115423613300000050437843 Despacho Despacho 24030712123706600000050671003 Manifestação Manifestação 24030810214437600000050747987 Sistema Sistema 24031209324201500000050885735 Citação Citação 24031209404520900000050886231 Intimação Intimação 24030712123706600000050671003 Certidão Certidão 24032109265697200000051375331 Ata da Audiência Ata da Audiência 24041209532203900000052363913 conciliaçãoprejudicada 0803199-17.2023.8.18.0033 Ata da Audiência 24041209532213700000052363919 Certidão Certidão 24060608535547300000054814425 Sistema Sistema 24060608543172800000054814433 Não entregue - Destinatário desconhecido no endereço (Ecarta) Não entregue - Destinatário desconhecido no endereço (Ecarta) 24060705121500000000054874917 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24080109342574200000057428737 Despacho Despacho 24082114214494500000058337263 Manifestação Manifestação 24082310005240500000058441700 Intimação Intimação 24091110521678400000059350975 Citação Citação 24091110521686700000059350976 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 24100312490400000000060460177 INTERMEDIÁRIA.
Proc. 0803199-17.2023.8.18.0033 Petição 24100411454831900000060513648 doc pessoal DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24100411454857400000060513650 INTERMEDIÁRIA.
Ciência.
AM.
CEJUSC.
Proc. 0803199-17.2023.8.18.0033 Petição 24100411481500000000060513667 Certidão Certidão 24102909034443900000061684902 Manifestação Manifestação 24103008190680700000061749505 Ata da Audiência Ata da Audiência 24103011575108200000061779581 conciliação processual 0803199-17.2023.8.18.0033 Ata da Audiência 24103011575118400000061780137 CONTESTAÇÃO.
Proc. 0801203-06.2023.8.18.0155.
CONTESTAÇÃO 24111808553252100000062603628 doc 1 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24111808553262300000062603633 doc 2 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24111808553281900000062604084 doc 3 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24111808553328700000062604085 doc pessoal.antônio erivaldo DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24111808553344300000062604087 doc pessoal.francisca naiana DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24111808553353800000062604088 planta.alvará de construção DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24111808553363200000062604089 Petição Petição 24112208550062600000062822923 Réplica a Contestação Petição 24112208550067700000062822931 Certidão Certidão 24121610355768800000063962408 Sistema Sistema 24121809503081400000064091715 PIRIPIRI-PI, 25 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
25/03/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 09:20
Nomeado perito
-
18/12/2024 09:50
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 08:55
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2024 11:57
Recebidos os autos do CEJUSC
-
30/10/2024 11:57
Recebidos os autos.
-
30/10/2024 11:57
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
29/10/2024 09:03
Expedição de Certidão.
-
26/10/2024 03:06
Decorrido prazo de FRANCISCA NAIANA DE SOUSA SANTOS em 25/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 12:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/09/2024 10:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Piripiri
-
11/09/2024 10:52
Recebidos os autos.
-
11/09/2024 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2024 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 10:49
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
23/08/2024 10:00
Juntada de Petição de manifestação
-
21/08/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 09:34
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2024 05:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/06/2024 08:54
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 08:54
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 08:53
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 09:53
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/04/2024 09:53
Recebidos os autos.
-
12/04/2024 09:53
Audiência Conciliação realizada para 12/04/2024 09:20 2ª Vara da Comarca de Piripiri.
-
21/03/2024 09:26
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 13:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Piripiri
-
12/03/2024 13:09
Recebidos os autos.
-
12/03/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 09:31
Audiência Conciliação designada para 12/04/2024 09:20 2ª Vara da Comarca de Piripiri.
-
08/03/2024 10:21
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 15:42
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 13:22
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803878-51.2022.8.18.0033
Antonio Francisco Monteiro
Banco Pan
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/06/2023 09:40
Processo nº 0851509-87.2024.8.18.0140
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Edimilson Rodrigues da Silva
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/10/2024 08:32
Processo nº 0802660-38.2024.8.18.0123
Mirza dos Santos Melo
Banco Bmg SA
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/06/2024 16:15
Processo nº 0802660-38.2024.8.18.0123
Banco Bmg SA
Mirza dos Santos Melo
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/05/2025 07:59
Processo nº 0800867-24.2025.8.18.0028
Central de Flagrantes de Urucui
Gustavo Bispo Pereira dos Santos
Advogado: Fabio Soares
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/03/2025 08:16