TJPI - 0801442-25.2022.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 11:41
Conclusos para despacho
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30/05/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/05/2025 23:59.
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28/04/2025 21:43
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801442-25.2022.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material] INTERESSADO: FRANCISCO MANOEL DA CONCEICAOINTERESSADO: BANCO BRADESCO DESPACHO Vistos etc.
Intime-se o executado, para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput) realizar o adimplemento voluntário da obrigação conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor às (ID nº 73409222), sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigos 218, § 4º) Caso o executado alegue que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo nos termos do art. 525, § 4º do NCPC.
Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Notificações e intimações necessárias.
Adote a secretaria as demais providências de estilo.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos -
23/04/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 12:43
Conclusos para despacho
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08/04/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 18:56
Execução Iniciada
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05/04/2025 18:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/04/2025 01:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/04/2025 23:59.
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01/04/2025 19:35
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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28/03/2025 03:04
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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26/03/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 21:27
Recebidos os autos
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25/03/2025 21:27
Juntada de Petição de decisão
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15/03/2024 13:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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15/03/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 01:13
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 12:01
Juntada de Certidão
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04/12/2023 22:25
Juntada de Petição de manifestação
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30/11/2023 10:58
Juntada de Petição de apelação
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30/11/2023 10:56
Juntada de Petição de apelação
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30/11/2023 10:54
Juntada de Petição de apelação
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07/11/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 14:25
Julgado procedente em parte do pedido
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30/10/2023 13:28
Conclusos para despacho
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30/10/2023 13:28
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 13:28
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 12:49
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 01:21
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 29/06/2023 23:59.
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30/06/2023 01:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/06/2023 23:59.
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29/06/2023 17:48
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2023 12:27
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 13:47
Juntada de contrafé eletrônica
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31/03/2023 21:16
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 21:16
Outras Decisões
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31/03/2023 15:34
Conclusos para decisão
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29/03/2023 11:06
Conclusos para despacho
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29/03/2023 11:05
Juntada de Certidão
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02/03/2023 23:31
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 11:06
Conclusos para despacho
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10/05/2022 21:33
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 12:46
Conclusos para despacho
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03/04/2022 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2022
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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