TJPI - 0804109-89.2024.8.18.0136
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sul 1 ( Unidade Vi) - Anexo I (Bela Vista)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0804109-89.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: LUCIA HELENA VIEIRA DOS SANTOS REU: BANCO PAN SENTENÇA 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas.
Feito com tramitação regular, sobreveio em seu curso manifestação das partes no qual informam a realização de composição amigável para pôr termo à demanda, postulando sua homologação e consequente extinção, como documento de id 75291628.
Homologação que se deve acolher.
Art.22, § único, da lei nº 9.099/95.
Conhecimento direto da matéria que se impõe.
Relatório dispensado.
Art.38, da mencionada lei.
Examinados, discuto e passo a decidir. 2.
Dispõe o art. 487, III, b, do Código de Processo Civil que: “haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) transação.
Sendo o caso dos autos, impõe-se diante da vontade livre das partes a homologação do acordo realizado para pôr fim a presente demanda em consequência da transação acordada extrajudicialmente. 3.
Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, homologo por sentença com resolução de mérito, o acordo informado pelas partes nestes autos, o qual fica fazendo parte integrante desta decisão para todos os fins e efeitos.
Em decorrência, arquivem-se os presentes autos.
P.R.I.C.
Sem custas e honorário advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Teresina, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista -
16/05/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 09:21
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 09:21
Baixa Definitiva
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16/05/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:21
Homologada a Transação
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16/05/2025 04:04
Decorrido prazo de LUCIA HELENA VIEIRA DOS SANTOS em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 04:04
Decorrido prazo de LUCIA HELENA VIEIRA DOS SANTOS em 15/05/2025 23:59.
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12/05/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 10:40
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 10:29
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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08/05/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 03:26
Decorrido prazo de LUCIA HELENA VIEIRA DOS SANTOS em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO PAN em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:26
Decorrido prazo de LUCIA HELENA VIEIRA DOS SANTOS em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO PAN em 07/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:48
Publicado Sentença em 16/04/2025.
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23/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0804109-89.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: LUCIA HELENA VIEIRA DOS SANTOS REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos em sentença de embargos de declaração: 1.
Cuida-se de embargos de declaração contra a decisão que no Id 72725200 julgou procedente em parte o pleito do embargado.
Em síntese, sustenta a irresignação que a decisão vergastada foi omissa quanto à compensação e correção dos valores arbitrados como condenação.
Sem contrarrazões pelo autor. É o breve relato.
Examinados, discuto e passo a decidir: 2.
Nesse contexto e após a análise do decisum, não vislumbro ter sido a decisão hostilizada alcançada por contradição sobre matéria posta ao enfrentamento de mérito e tampouco omissa, obscura ou equivocada.
A sentença embargada foi clara ao determinar a compensação entre o valor recebido pelo autor e o valor da condenação, nos seguintes termos: Restou demonstrou que durante o período de 07/2020 a 11/2024 houve efetivamente 53 parcelas descontadas em valores variados.
Todos, somados, perfazem o montante de R$ 2.399,35 em efetivos descontos em seus proventos de aposentadoria (id 67042926).
Ficou evidenciado o recebimento do valor de R$ 1.388,97, como se observa em fatura de id 67042926.
Em que pese a autora tenha alegado não ter recebido tal quantia em conta verifica-se em contrato (id 68762090) que o importe não seria creditado em conta, mas sim através de ordem de pagamento.
Nessa perspectiva, concluo pela devolução do importe de R$ 1.010,38 (um mil e dez reais e trinta e oito centavos), a ser atualizado. [...] 3.
Ainda que não haja menção expressa à atualização do valor originalmente recebido, é evidente que a determinação de compensação com o valor da condenação — este sim atualizado — implica, de forma implícita, a necessidade de equivalência entre os montantes, o que pressupõe a atualização do valor a ser compensado. 4.
Denota o embargante, com o inconformismo, óbvia pretensão de modificação do julgado como ponto precípuo do manejo recursal, colimando sua alteração pura e simples, finalidade esta inteiramente estranha ao alcance do vertente recurso. 5.
O embargante busca tão somente a mera rediscussão da demanda, não se enquadrando as suas alegações nas hipóteses legais de cabimento de embargos de declaração.
Destarte, repise que todas as questões de fato e de direito, assim como as provas produzidas foram devidamente examinadas a tempo e modo, não se prestando a infringência pretendida ante a evidente ausência de erro, omissão, contradição, esclarecimento ou equívoco a suprir no julgado e simplesmente adequá-lo ao entendimento do embargante, solução para a qual o correspondente remédio processual não é esse a todo efeito. 6.
Diante do exposto e o mais constante nos autos, julgo improcedentes os presentes embargos, o que faço para manter a decisão vergastada em todos os seus termos.
Intime-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista -
14/04/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/04/2025 08:51
Conclusos para decisão
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11/04/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 02:25
Decorrido prazo de BANCO PAN em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:25
Decorrido prazo de LUCIA HELENA VIEIRA DOS SANTOS em 10/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:16
Decorrido prazo de LUCIA HELENA VIEIRA DOS SANTOS em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:12
Decorrido prazo de LUCIA HELENA VIEIRA DOS SANTOS em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO PAN em 08/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0804109-89.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: LUCIA HELENA VIEIRA DOS SANTOS REU: BANCO PAN SENTENÇA 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima, qualificadas nos autos.
Em síntese, aduziu a autora que celebrou contrato de empréstimo consignado junto ao réu desde junho de 2020, cujo adimplemento se daria parcelado em meses através de valores descontados diretamente de seu contracheque.
Afirmou que, mesmo após sucessivos descontos desde o início da contratação até os dias atuais, o saldo devedor ainda não foi quitado e os descontos permanecem sem prazo para finalização.
Daí o acionamento, pleiteando a concessão de tutela antecipada visando à cessação dos descontos; declaração de inexistência contratual; devolução em dobro no importe de R$ 3.671,20 (três mil, seiscentos e setenta e um reais e vinte centavos); indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); inversão do ônus da prova e gratuidade judicial.
Juntou documentos. 2.
Audiência inexitosa quanto à resolução amigável da lide.
Contestando, o réu erigiu a prefacial de falta de interesse de agir.
Arguiu as prejudiciais de mérito de prescrição e decadência.
No mérito, alegou que a autora assinou contrato de cartão de crédito por meio do qual recebeu valores em conta bancária de sua titularidade.
Arguiu que os valores descontados em folha de pagamento se referem apenas ao pagamento mínimo da fatura para abater no valor da dívida, de acordo com a margem consignável e tudo nos termos do que fora pactuado entre as partes, aduzindo inexistir ato ilícito ou dever de indenizar. É o breve relatório, não obstante dispensa legal (art. 38, da Lei 9.099/95).
Examinados, discuto e passo a decidir. 3.
De início, não merece prosperar a preliminar de ausência de interesse processual.
Tal deve ser verificado sob o binômio necessidade/utilidade da tutela jurisdicional.
Sendo a propositura da ação indispensável para a satisfação da pretensão vindicada pela parte autora, encontra-se patente o seu interesse de agir.
Lídimo buscar a via judicial para resolver eventual litígio, ainda que não buscada a sua solução, primeiramente, na esfera administrativa.
Ressalve-se que a ausência de requerimento na via administrativa não inviabiliza a postulação em juízo, pelo interessado, do que entende lhe ser de direito, mormente em razão do que dispõe o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que preleciona o seguinte: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Havendo, assim, a arguição fundada na existência de prova de sua ocorrência, exsurge, pois, como evidente, interesse processual a ser examinado.
Rejeito assim a preliminar erigida. 4.
Deve-se pontuar a respeito da prescrição desta demanda.
Importa mencionar que o prazo prescricional aplicável in casu é o estabelecido no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
O termo inicial de fluência do prazo prescricional é a data em que concretizado o desconto da última parcela do contrato de cartão de crédito consignado.
No caso em exame, não foi contemplado o prazo prescricional quinquenal, eis que o desconto da última parcela ocorreu em novembro de 2024 e a presente demanda foi ajuizada em 20/11/2024.
Nesse sentido os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO MORAL.
APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC (PRESCRIÇÃO QUINQUENAL).
TERMO INICIAL.
DATA DA ÚLTIMA PARCELA DO MÚTUO DISCUTIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RECURSO PROVIDO. - Os autos tratam de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização, proposta autor em desfavor do requerido, argumentado, a parte autora, que sofreu descontos em seus proventos de aposentadoria, em razão de empréstimo consignado não contratado - A parte autora se encaixa no conceito de consumidor, seja diretamente ou por equiparação (arts. 2º e 17, do CDC).
Assim, não há dúvida de que à espécie aplicase o prazo de prescrição quinquenal previsto na norma do artigo 27 do CDC, cuja fluência se inicia a partir do conhecimento do dano e sua autoria - O termo inicial de fluência do prazo prescricional é a data em que concretizado o desconto da última parcela do contrato de empréstimo consignado.
Precedentes - No caso em exame, não foi contemplado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, eis que o mútuo finda-se em 07/12/2018 (desconto da última parcela) e a presente demanda foi ajuizada em 04/04/2019, ou seja, menos de 01 ano - Sem honorários advocatícios recursais, em razão da natureza da decisão que desconstituiu a sentença de primeiro grau - Recurso conhecido e provido, para afastar a incidência da prescrição e desconstituir a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento da ação. (TJ-TO - AC: 00156076520198270000, Relator: JOSÉ DE MOURA FILHO, data do julgamento: 14/08/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SAQUE COM O USO DA MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
PRESCRIÇÃO.
NÃO OPERADA.
CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO DE VALORES EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
O prazo prescricional aplicável nas demandas que tratam da reparação por danos advindos da falha na prestação dos serviços cartão de crédito consignado RMC é de cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC, sendo o seu cômputo a partir do último desconto apontado como inadequado, conforme os precedentes do STJ e desta Câmara do TJRS.
Prescrição não operada no caso concreto.
Em que pese comprovada nos autos a adesão a cartão de crédito consignado, resta evidenciado pelos documentos apresentados que a parte autora foi induzida a contratá-lo apenas para viabilizar a obtenção de empréstimo bancário, razão pela qual como tal deve ser interpretada a operação, adequando-se a taxa de juros pactuada.
Precedentes deste Colegiado.
Realização de saques complementares que não afasta a conclusão pelo vício de consentimento, haja vista que tal não constitui efetiva utilização do plástico com a finalidade de cartão de crédito propriamente dita.
Compensação e/ou repetição de valores pagos indevidamente pela parte autora que deve ocorrer na forma dobrada, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, à medida que não comprovada pela ré a ocorrência de erro justificável.
Dano moral que resta caracterizado, à medida que o infortúnio suportado pela parte autora supera os meros dissabores do quotidiano.
Quantum indenizatório arbitrado em R$ 5.000,00, de acordo com o fixado por esta Câmara em casos análogos.
Sentença reformada para julgar parcialmente procedente a demanda.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50081492720228210014, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em: 21-11-2023) 5.
Quanto à prejudicial de mérito de decadência, tenho que não merece prosperar.
Cumpre destacar que a presente ação foi ajuizada ainda na vigência do contrato, sendo certo que por cuidar-se de relação de prestação continuada há impedimento de pronúncia da decadência, uma vez que a pretensão se renova a cada mês. 6.
Preambularmente, mister considerar que o caso em tela subsume-se às normas da Lei 8.078/90.
Nesse espírito, considerando verossímil as alegações da parte autora e a sua inequívoca hipossuficiência econômica caracterizada, sobretudo, por sua fragilidade técnica, material e intelectual, despossuindo acesso aos meios de prova adicionais à demonstração do fato litigioso, acolho a inversão do ônus da prova, o que faço com fulcro no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a parte contrária possui informações e meios técnicos aptos à produção da prova. 7.
Infere-se que a autora obteve dinheiro junto ao réu com valores creditados em sua conta bancária acreditando que o adimplemento se daria de forma parcelada, em valores fixos e determinados, os quais eram descontados mensalmente em sua folha de pagamento.
Contudo, em verdade, e para o réu, tratava-se de cartão de crédito consignado, com vencimento integral da dívida em data bem próxima à própria assinatura do contrato, com juros pós-fixados e com pagamento descontado junto à folha de proventos da parte autora referindo-se apenas ao mínimo da fatura inerente à dívida realmente cobrada. 8.
Extrai-se que a autora acreditava estar firmando negócio diverso; a requerente não foi devidamente informada a respeito do aludido contrato, pois não tinha conhecimento de seu objeto, seu vencimento, assim como não sabia que os descontos sofridos apenas se referiam ao pagamento do mínimo da fatura.
Tal desconhecimento é aceitável e até lógico, por assim dizer, já que a modalidade ofertada pelo réu utiliza crédito por depósito em conta bancária (o que faz referência a empréstimo) e descontos para pagamento diretamente em contracheque (levando a crer pela modalidade de consignação). 9.
Pelos documentos dos autos, verifico que o pagamento não se dava de forma parcelada e sim possuía vencimento integral no mês seguinte.
Assim, como a dívida completa já estava vencida, e não só uma parte dela, e o desconto mensal em folha de pagamento apenas cobria o mínimo da fatura, nunca se abateu, efetivamente, no saldo devedor, que incluía a cada mês os encargos moratórios sobre o valor integral, tornando a dívida impagável.
Dessa forma, por certo que acaso soubesse disso desde antes da celebração do contrato o autor não teria firmado negócio. 10.
Impende esclarecer que o pagamento mínimo descontado em folha implica contratação de uma operação de crédito.
O consumidor, assim, não está liquidando o seu débito, como o contrato faz pensar ao afirmar que os pagamentos mínimos serão realizados até liquidação do saldo devedor.
Na verdade, está-se contraindo os ônus de um empréstimo a cada novo pagamento mínimo realizado.
Deduzido o pagamento mínimo do saldo devedor, sobre o remanescente incidem juros altíssimos capitalizados, o que é feito todos os meses, de forma que o débito nunca diminui, mas ao contrário, apenas aumenta, implicando uma dívida impagável. 11.
Desta forma, é iníqua a obrigação contratual (art. 51, IV, CDC) que prevê, como regra, e não como exceção, o pagamento mínimo, pois assim o banco está a aumentar o seu crédito indistintamente (art. 51, XIII, CDC).
Sobreleva-se a ilegitimidade da conduta do réu pelo fato do pagamento mínimo ser feito de forma consignada.
Com efeito, vejo a prática do banco com violação do dever de informação, este direito básico do consumidor, nos termos do art. 6º, inc.
III, do CDC. 12.
Quanto aos valores recebidos em conta, não remanesce dever algum à autora, uma vez que já existiram descontos suficientes para liquidar todo o valor das transações, devendo o réu restituir o valor pago a mais.
Insta destacar que a situação aqui não é de ajustamento dos juros aos de um empréstimo consignado, uma vez o contrato firmado é absolutamente nulo, por violar os direitos do consumidor, especialmente por prevalecer-se o fornecedor da fraqueza ou ignorância do consumidor, no caso em tela, em razão de sua condição social e dificuldade financeira (art. 39, IV, CDC). 13.
O ajustamento dos juros só é cabível em contratos regulares excessivamente onerosos, e não naqueles eivados de vícios que maculem o próprio objeto.
Ainda que se tratasse de reconhecimento de uma mera cláusula abusiva do contrato, que em princípio não implica a sua invalidade (art. 51, §2º, CDC), reconhece-se o ônus excessivo para o consumidor, e que o não reconhecimento da invalidade do contrato de cartão de crédito implicaria beneficiar o réu com sua própria torpeza, pois assim procedendo, o hipersuficiente não tem nada a perder, sendo um estímulo à violação dos direitos dos consumidores.
Ademais, sendo o formato do contrato nulo, por ser iníquo, as obrigações acessórias dele decorrentes, como juros, também são inválidas.
Ressalte-se que, a parte final do art. 184 do Código Civil estabelece que, a invalidade da obrigação principal implica na invalidade das obrigações acessórias. 14.
Restou demonstrou que durante o período de 07/2020 a 11/2024 houve efetivamente 53 parcelas descontadas em valores variados.
Todos, somados, perfazem o montante de R$ 2.399,35 em efetivos descontos em seus proventos de aposentadoria (id 67042926).
Ficou evidenciado o recebimento do valor de R$ 1.388,97, como se observa em fatura de id 67042926.
Em que pese a autora tenha alegado não ter recebido tal quantia em conta verifica-se em contrato (id 68762090) que o importe não seria creditado em conta, mas sim através de ordem de pagamento. 15.
Nessa perspectiva, concluo pela devolução do importe de R$ 1.010,38 (um mil e dez reais e trinta e oito centavos), a ser atualizado.
Nesse contexto, entende-se que a restituição deve ser simples, afastando-se a aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Esclareça-se que nos casos em que a cobrança é realizada com base em cláusula contratual, ainda que considerada iníqua, mas sem a demonstração da ocorrência de má-fé, não se aplica o art. 42 do CDC, ocorrendo à devolução de forma simples e não em dobro.
Convém declinar julgado de Turma Recursal do Piauí pertinente: RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR PRAZO INDETERMINADO.
ALEGAÇÃO DO BANCO RÉU DE QUE O CONSUMIDOR TEVE CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO.
GRANDE IMPROBABILIDADE DE QUE O CONSUMIDOR TENHA ACEITADO SUBMETER-SE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO IMPAGÁVEL, DIANTE DA INCIDÊNCIA DE ENCARGOS MORATÓRIOS MUITO SUPERIORES AO DESCONTO MÍNIMO MENSAL REALIZADO EM CONTRACHEQUE.
DEVOLUÇÃO DO VALOR DEPOSITADO NA CONTA DO AUTOR.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM ADEQUADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJ PI, Recurso inominado nº 0023981-24.2016.818.0001, Relator: João Henrique Sousa Gomes, Data de julgamento: 24/11/2017, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Piauí.
Origem: Jec Cível e Criminal Zona Norte 02 - Sede Buenos Aires, Comarca de Teresina/PI) 16.
No que concerne à pretensão por danos morais, entendo configurada na espécie dos autos.
A parte autora suportou indevido desconto em sua folha de pagamento, com evidente prejuízo material e moral, razão mais do que bastante para caracterizar dano à sua honradez e desrespeito à sua condição de consumidor.
Transtorno psíquico que extrapola o simples aborrecimento, independentemente do valor e da quantidade.
Evidente ofensa ao atributo de personalidade visto que o ilícito civil atingiu a esfera patrimonial e, portanto, de subsistência da parte autora.
Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais.
Consumidor.
Contrato de empréstimo consignado na modalidade reserva de margem consignável (RMC).
Apelação Cível apresentada pelo Banco BMG/S.A: Prejudicial de mérito.
Prescrição.
Rejeitada.
Consumidor que realiza a contratação de empréstimo consignado quando, na verdade, está formalizando contrato de cartão de crédito.
Realização de descontos mensais em folha de pagamento no valor mínimo da fatura, situação que gera a perpetuação da dívida.
Ato ilícito cometido pela instituição financeira, consubstanciando, a um só tempo: (i) inobservância do dever de informação; (ii) vantagem manifestamente excessiva para o fornecedor de serviços; (iii) configuração de venda casada.
Violação aos arts. 39, I e VI e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Pedido de afastamento da condenação à restituição, em dobro, das quantias indevidamente descontadas dos proventos do autor.
Indeferido.
Verificação do direito do consumidor à repetição em dobro.
Existência de má-fé da parte apelante.
Dano moral configurado ante à flagrante abusividade.
Quantum arbitrado em patamar razoável.
Recurso conhecido e parcialmente provido para manter a existência do débito, mas sob condição de recálculo e compensação.
Apelação cível apresentada pelo consumidor.
Danos morais majorados.
Verba honorária majorada.
Honorários majorados.art. 85, §§ 1º, 2º e 11 do cpc/2015.
Majoração do percentual para 12%, incidente sobre o valor da condenação.
Recurso conhecido e provido. (TJ-AL - APL: 07267726620168020001 AL 0726772-66.2016.8.02.0001, Relator: Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento, Data de Julgamento: 01/08/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM CARTÃO DE CRÉDITO.
FALHA NO DEVER À INFORMAÇÃO.
PRECEDENTE DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DESTES JUIZADOS ESPECIAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. - Merece ser desprovido o presente apelo, tendo em vista que os contratos de cartão de crédito com empréstimo consignado revelam-se abusivos e ilegais diante da ausência de informações e uma sistemática de simulação de empréstimos a juros de cartão de crédito, o que, intencionalmente, impossibilita aqueles que precisam de crédito de livrarem-se dos débitos; - Ademais, há precedente da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais deste TJ-AM, no mesmo sentido, sendo viável a condenação em danos morais nestes casos; Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AM - AC: 06255157020188040001 AM 0625515-70.2018.8.04.0001, Relator: Ari Jorge Moutinho da Costa, Data de Julgamento: 08/07/2019, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 10/07/2019).
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO INDÉBITO CUMULADA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SÚMULA 63 DO TJGO.
REPETIÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE FATO NOVO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme Súmula nº 63 deste Tribunal: os empréstimos concedidos na modalidade "cartão de crédito consignado" são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto. 2.
No caso vertente, é incontroversa a natureza da modalidade de crédito oferecida, sendo imperiosa a declaração de nulidade do negócio jurídico, com restituição dos valores cobrados indevidamente de forma simples. 3.
Apresenta-se imperativo o desprovimento do agravo interno que não traz em suas razões qualquer argumento novo que justifique a modificação da decisão questionada.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (TJ-GO - APL: 00899312120138090167, Relator: Sandra Regina Teodoro Reis, Data de Julgamento: 24/07/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 24/07/2019) Apelação cível – Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais – Contratação realizada na modalidade RMC – cartão de crédito não utilizado pelo autor – inexistência de informações claras acerca da cobrança dos valores emprestados – ausência de indicação do número de prestações ou da data de encerramento da obrigação – Abusividade que se reconhece para determinar a rescisão contratual e o retorno das partes ao status quo ante– Dano moral configurado e passível de indenização – fixação do quantum debeatur indenizatório em r$ 2.000,00 (dois mil reais) – observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade – recurso conhecido e parcialmente provido – unanimidade. (Apelação Cível nº 201900817592 nº único0027787-04.2018.8.25.0001 - 2ª Câmara Cível, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ricardo Múcio Santana de A.
Lima - Julgado em 23/07/2019) (TJ-SE - AC: 00277870420188250001, Relator: Ricardo Múcio Santana de A.
Lima, Data de Julgamento: 23/07/2019, 2ª Câmara Cível. 17.
Diante de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação, nessa parte faço para reduzir o quantum pretendido como danos morais.
Condeno o réu a pagar o valor de R$ 1.010,38 (um mil e dez reais e trinta e oito centavos) sujeito à incidência de juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE), a partir da citação (02/12/2024), com base no art. 405 do Código Civil e na Súmula 163 do STF, e correção monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir do ajuizamento (20/11/2024), com fundamento no art. 1º, § 2º da Lei n. 6.899/91.
Condeno o réu, ainda, a pagar à autora, a título de danos morais, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sujeito a juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE) e atualização monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil), ambos a partir desta data, com base no art. 407 do Código Civil e na Súmula n. 362 do STJ, respectivamente.
Condeno o réu em tutela definitiva a cessar os descontos objetos desta lide junto à folha de pagamento da parte autora.
Tendo por fim neste momento, como relevante o fundamento da demanda e justificado o receio de demora no cumprimento do provimento final, concedo em termos, com suporte nos arts. 6º da Lei 9.099/95; 300, § 2º e 562, estes últimos do Código de Processo Civil, tutela de urgência postulada na inicial e o faço para determinar ao réu a obrigação de suspender os descontos objetos desta lide junto à folha de pagamento da autora, sob pena de multa que logo arbitro no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada desconto que for efetuado a partir do próximo pagamento que a autora receber após esta data e desde que não se refira à competência do presente mês.
Declaro a nulidade contratual, nos termos da exposição.
Defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, em face da comprovação da insuficiência de recursos, conforme preceitua o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal.
Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.
P.R.I.C.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Teresina (PI), datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz de Direito – JECC Bela Vista. -
31/03/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 00:04
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
26/03/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0804109-89.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: LUCIA HELENA VIEIRA DOS SANTOS REU: BANCO PAN SENTENÇA 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima, qualificadas nos autos.
Em síntese, aduziu a autora que celebrou contrato de empréstimo consignado junto ao réu desde junho de 2020, cujo adimplemento se daria parcelado em meses através de valores descontados diretamente de seu contracheque.
Afirmou que, mesmo após sucessivos descontos desde o início da contratação até os dias atuais, o saldo devedor ainda não foi quitado e os descontos permanecem sem prazo para finalização.
Daí o acionamento, pleiteando a concessão de tutela antecipada visando à cessação dos descontos; declaração de inexistência contratual; devolução em dobro no importe de R$ 3.671,20 (três mil, seiscentos e setenta e um reais e vinte centavos); indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); inversão do ônus da prova e gratuidade judicial.
Juntou documentos. 2.
Audiência inexitosa quanto à resolução amigável da lide.
Contestando, o réu erigiu a prefacial de falta de interesse de agir.
Arguiu as prejudiciais de mérito de prescrição e decadência.
No mérito, alegou que a autora assinou contrato de cartão de crédito por meio do qual recebeu valores em conta bancária de sua titularidade.
Arguiu que os valores descontados em folha de pagamento se referem apenas ao pagamento mínimo da fatura para abater no valor da dívida, de acordo com a margem consignável e tudo nos termos do que fora pactuado entre as partes, aduzindo inexistir ato ilícito ou dever de indenizar. É o breve relatório, não obstante dispensa legal (art. 38, da Lei 9.099/95).
Examinados, discuto e passo a decidir. 3.
De início, não merece prosperar a preliminar de ausência de interesse processual.
Tal deve ser verificado sob o binômio necessidade/utilidade da tutela jurisdicional.
Sendo a propositura da ação indispensável para a satisfação da pretensão vindicada pela parte autora, encontra-se patente o seu interesse de agir.
Lídimo buscar a via judicial para resolver eventual litígio, ainda que não buscada a sua solução, primeiramente, na esfera administrativa.
Ressalve-se que a ausência de requerimento na via administrativa não inviabiliza a postulação em juízo, pelo interessado, do que entende lhe ser de direito, mormente em razão do que dispõe o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que preleciona o seguinte: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Havendo, assim, a arguição fundada na existência de prova de sua ocorrência, exsurge, pois, como evidente, interesse processual a ser examinado.
Rejeito assim a preliminar erigida. 4.
Deve-se pontuar a respeito da prescrição desta demanda.
Importa mencionar que o prazo prescricional aplicável in casu é o estabelecido no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
O termo inicial de fluência do prazo prescricional é a data em que concretizado o desconto da última parcela do contrato de cartão de crédito consignado.
No caso em exame, não foi contemplado o prazo prescricional quinquenal, eis que o desconto da última parcela ocorreu em novembro de 2024 e a presente demanda foi ajuizada em 20/11/2024.
Nesse sentido os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO MORAL.
APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC (PRESCRIÇÃO QUINQUENAL).
TERMO INICIAL.
DATA DA ÚLTIMA PARCELA DO MÚTUO DISCUTIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RECURSO PROVIDO. - Os autos tratam de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização, proposta autor em desfavor do requerido, argumentado, a parte autora, que sofreu descontos em seus proventos de aposentadoria, em razão de empréstimo consignado não contratado - A parte autora se encaixa no conceito de consumidor, seja diretamente ou por equiparação (arts. 2º e 17, do CDC).
Assim, não há dúvida de que à espécie aplicase o prazo de prescrição quinquenal previsto na norma do artigo 27 do CDC, cuja fluência se inicia a partir do conhecimento do dano e sua autoria - O termo inicial de fluência do prazo prescricional é a data em que concretizado o desconto da última parcela do contrato de empréstimo consignado.
Precedentes - No caso em exame, não foi contemplado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, eis que o mútuo finda-se em 07/12/2018 (desconto da última parcela) e a presente demanda foi ajuizada em 04/04/2019, ou seja, menos de 01 ano - Sem honorários advocatícios recursais, em razão da natureza da decisão que desconstituiu a sentença de primeiro grau - Recurso conhecido e provido, para afastar a incidência da prescrição e desconstituir a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento da ação. (TJ-TO - AC: 00156076520198270000, Relator: JOSÉ DE MOURA FILHO, data do julgamento: 14/08/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SAQUE COM O USO DA MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
PRESCRIÇÃO.
NÃO OPERADA.
CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO DE VALORES EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
O prazo prescricional aplicável nas demandas que tratam da reparação por danos advindos da falha na prestação dos serviços cartão de crédito consignado RMC é de cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC, sendo o seu cômputo a partir do último desconto apontado como inadequado, conforme os precedentes do STJ e desta Câmara do TJRS.
Prescrição não operada no caso concreto.
Em que pese comprovada nos autos a adesão a cartão de crédito consignado, resta evidenciado pelos documentos apresentados que a parte autora foi induzida a contratá-lo apenas para viabilizar a obtenção de empréstimo bancário, razão pela qual como tal deve ser interpretada a operação, adequando-se a taxa de juros pactuada.
Precedentes deste Colegiado.
Realização de saques complementares que não afasta a conclusão pelo vício de consentimento, haja vista que tal não constitui efetiva utilização do plástico com a finalidade de cartão de crédito propriamente dita.
Compensação e/ou repetição de valores pagos indevidamente pela parte autora que deve ocorrer na forma dobrada, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, à medida que não comprovada pela ré a ocorrência de erro justificável.
Dano moral que resta caracterizado, à medida que o infortúnio suportado pela parte autora supera os meros dissabores do quotidiano.
Quantum indenizatório arbitrado em R$ 5.000,00, de acordo com o fixado por esta Câmara em casos análogos.
Sentença reformada para julgar parcialmente procedente a demanda.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50081492720228210014, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em: 21-11-2023) 5.
Quanto à prejudicial de mérito de decadência, tenho que não merece prosperar.
Cumpre destacar que a presente ação foi ajuizada ainda na vigência do contrato, sendo certo que por cuidar-se de relação de prestação continuada há impedimento de pronúncia da decadência, uma vez que a pretensão se renova a cada mês. 6.
Preambularmente, mister considerar que o caso em tela subsume-se às normas da Lei 8.078/90.
Nesse espírito, considerando verossímil as alegações da parte autora e a sua inequívoca hipossuficiência econômica caracterizada, sobretudo, por sua fragilidade técnica, material e intelectual, despossuindo acesso aos meios de prova adicionais à demonstração do fato litigioso, acolho a inversão do ônus da prova, o que faço com fulcro no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a parte contrária possui informações e meios técnicos aptos à produção da prova. 7.
Infere-se que a autora obteve dinheiro junto ao réu com valores creditados em sua conta bancária acreditando que o adimplemento se daria de forma parcelada, em valores fixos e determinados, os quais eram descontados mensalmente em sua folha de pagamento.
Contudo, em verdade, e para o réu, tratava-se de cartão de crédito consignado, com vencimento integral da dívida em data bem próxima à própria assinatura do contrato, com juros pós-fixados e com pagamento descontado junto à folha de proventos da parte autora referindo-se apenas ao mínimo da fatura inerente à dívida realmente cobrada. 8.
Extrai-se que a autora acreditava estar firmando negócio diverso; a requerente não foi devidamente informada a respeito do aludido contrato, pois não tinha conhecimento de seu objeto, seu vencimento, assim como não sabia que os descontos sofridos apenas se referiam ao pagamento do mínimo da fatura.
Tal desconhecimento é aceitável e até lógico, por assim dizer, já que a modalidade ofertada pelo réu utiliza crédito por depósito em conta bancária (o que faz referência a empréstimo) e descontos para pagamento diretamente em contracheque (levando a crer pela modalidade de consignação). 9.
Pelos documentos dos autos, verifico que o pagamento não se dava de forma parcelada e sim possuía vencimento integral no mês seguinte.
Assim, como a dívida completa já estava vencida, e não só uma parte dela, e o desconto mensal em folha de pagamento apenas cobria o mínimo da fatura, nunca se abateu, efetivamente, no saldo devedor, que incluía a cada mês os encargos moratórios sobre o valor integral, tornando a dívida impagável.
Dessa forma, por certo que acaso soubesse disso desde antes da celebração do contrato o autor não teria firmado negócio. 10.
Impende esclarecer que o pagamento mínimo descontado em folha implica contratação de uma operação de crédito.
O consumidor, assim, não está liquidando o seu débito, como o contrato faz pensar ao afirmar que os pagamentos mínimos serão realizados até liquidação do saldo devedor.
Na verdade, está-se contraindo os ônus de um empréstimo a cada novo pagamento mínimo realizado.
Deduzido o pagamento mínimo do saldo devedor, sobre o remanescente incidem juros altíssimos capitalizados, o que é feito todos os meses, de forma que o débito nunca diminui, mas ao contrário, apenas aumenta, implicando uma dívida impagável. 11.
Desta forma, é iníqua a obrigação contratual (art. 51, IV, CDC) que prevê, como regra, e não como exceção, o pagamento mínimo, pois assim o banco está a aumentar o seu crédito indistintamente (art. 51, XIII, CDC).
Sobreleva-se a ilegitimidade da conduta do réu pelo fato do pagamento mínimo ser feito de forma consignada.
Com efeito, vejo a prática do banco com violação do dever de informação, este direito básico do consumidor, nos termos do art. 6º, inc.
III, do CDC. 12.
Quanto aos valores recebidos em conta, não remanesce dever algum à autora, uma vez que já existiram descontos suficientes para liquidar todo o valor das transações, devendo o réu restituir o valor pago a mais.
Insta destacar que a situação aqui não é de ajustamento dos juros aos de um empréstimo consignado, uma vez o contrato firmado é absolutamente nulo, por violar os direitos do consumidor, especialmente por prevalecer-se o fornecedor da fraqueza ou ignorância do consumidor, no caso em tela, em razão de sua condição social e dificuldade financeira (art. 39, IV, CDC). 13.
O ajustamento dos juros só é cabível em contratos regulares excessivamente onerosos, e não naqueles eivados de vícios que maculem o próprio objeto.
Ainda que se tratasse de reconhecimento de uma mera cláusula abusiva do contrato, que em princípio não implica a sua invalidade (art. 51, §2º, CDC), reconhece-se o ônus excessivo para o consumidor, e que o não reconhecimento da invalidade do contrato de cartão de crédito implicaria beneficiar o réu com sua própria torpeza, pois assim procedendo, o hipersuficiente não tem nada a perder, sendo um estímulo à violação dos direitos dos consumidores.
Ademais, sendo o formato do contrato nulo, por ser iníquo, as obrigações acessórias dele decorrentes, como juros, também são inválidas.
Ressalte-se que, a parte final do art. 184 do Código Civil estabelece que, a invalidade da obrigação principal implica na invalidade das obrigações acessórias. 14.
Restou demonstrou que durante o período de 07/2020 a 11/2024 houve efetivamente 53 parcelas descontadas em valores variados.
Todos, somados, perfazem o montante de R$ 2.399,35 em efetivos descontos em seus proventos de aposentadoria (id 67042926).
Ficou evidenciado o recebimento do valor de R$ 1.388,97, como se observa em fatura de id 67042926.
Em que pese a autora tenha alegado não ter recebido tal quantia em conta verifica-se em contrato (id 68762090) que o importe não seria creditado em conta, mas sim através de ordem de pagamento. 15.
Nessa perspectiva, concluo pela devolução do importe de R$ 1.010,38 (um mil e dez reais e trinta e oito centavos), a ser atualizado.
Nesse contexto, entende-se que a restituição deve ser simples, afastando-se a aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Esclareça-se que nos casos em que a cobrança é realizada com base em cláusula contratual, ainda que considerada iníqua, mas sem a demonstração da ocorrência de má-fé, não se aplica o art. 42 do CDC, ocorrendo à devolução de forma simples e não em dobro.
Convém declinar julgado de Turma Recursal do Piauí pertinente: RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR PRAZO INDETERMINADO.
ALEGAÇÃO DO BANCO RÉU DE QUE O CONSUMIDOR TEVE CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO.
GRANDE IMPROBABILIDADE DE QUE O CONSUMIDOR TENHA ACEITADO SUBMETER-SE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO IMPAGÁVEL, DIANTE DA INCIDÊNCIA DE ENCARGOS MORATÓRIOS MUITO SUPERIORES AO DESCONTO MÍNIMO MENSAL REALIZADO EM CONTRACHEQUE.
DEVOLUÇÃO DO VALOR DEPOSITADO NA CONTA DO AUTOR.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM ADEQUADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJ PI, Recurso inominado nº 0023981-24.2016.818.0001, Relator: João Henrique Sousa Gomes, Data de julgamento: 24/11/2017, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Piauí.
Origem: Jec Cível e Criminal Zona Norte 02 - Sede Buenos Aires, Comarca de Teresina/PI) 16.
No que concerne à pretensão por danos morais, entendo configurada na espécie dos autos.
A parte autora suportou indevido desconto em sua folha de pagamento, com evidente prejuízo material e moral, razão mais do que bastante para caracterizar dano à sua honradez e desrespeito à sua condição de consumidor.
Transtorno psíquico que extrapola o simples aborrecimento, independentemente do valor e da quantidade.
Evidente ofensa ao atributo de personalidade visto que o ilícito civil atingiu a esfera patrimonial e, portanto, de subsistência da parte autora.
Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais.
Consumidor.
Contrato de empréstimo consignado na modalidade reserva de margem consignável (RMC).
Apelação Cível apresentada pelo Banco BMG/S.A: Prejudicial de mérito.
Prescrição.
Rejeitada.
Consumidor que realiza a contratação de empréstimo consignado quando, na verdade, está formalizando contrato de cartão de crédito.
Realização de descontos mensais em folha de pagamento no valor mínimo da fatura, situação que gera a perpetuação da dívida.
Ato ilícito cometido pela instituição financeira, consubstanciando, a um só tempo: (i) inobservância do dever de informação; (ii) vantagem manifestamente excessiva para o fornecedor de serviços; (iii) configuração de venda casada.
Violação aos arts. 39, I e VI e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Pedido de afastamento da condenação à restituição, em dobro, das quantias indevidamente descontadas dos proventos do autor.
Indeferido.
Verificação do direito do consumidor à repetição em dobro.
Existência de má-fé da parte apelante.
Dano moral configurado ante à flagrante abusividade.
Quantum arbitrado em patamar razoável.
Recurso conhecido e parcialmente provido para manter a existência do débito, mas sob condição de recálculo e compensação.
Apelação cível apresentada pelo consumidor.
Danos morais majorados.
Verba honorária majorada.
Honorários majorados.art. 85, §§ 1º, 2º e 11 do cpc/2015.
Majoração do percentual para 12%, incidente sobre o valor da condenação.
Recurso conhecido e provido. (TJ-AL - APL: 07267726620168020001 AL 0726772-66.2016.8.02.0001, Relator: Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento, Data de Julgamento: 01/08/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM CARTÃO DE CRÉDITO.
FALHA NO DEVER À INFORMAÇÃO.
PRECEDENTE DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DESTES JUIZADOS ESPECIAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. - Merece ser desprovido o presente apelo, tendo em vista que os contratos de cartão de crédito com empréstimo consignado revelam-se abusivos e ilegais diante da ausência de informações e uma sistemática de simulação de empréstimos a juros de cartão de crédito, o que, intencionalmente, impossibilita aqueles que precisam de crédito de livrarem-se dos débitos; - Ademais, há precedente da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais deste TJ-AM, no mesmo sentido, sendo viável a condenação em danos morais nestes casos; Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AM - AC: 06255157020188040001 AM 0625515-70.2018.8.04.0001, Relator: Ari Jorge Moutinho da Costa, Data de Julgamento: 08/07/2019, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 10/07/2019).
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO INDÉBITO CUMULADA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SÚMULA 63 DO TJGO.
REPETIÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE FATO NOVO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme Súmula nº 63 deste Tribunal: os empréstimos concedidos na modalidade "cartão de crédito consignado" são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto. 2.
No caso vertente, é incontroversa a natureza da modalidade de crédito oferecida, sendo imperiosa a declaração de nulidade do negócio jurídico, com restituição dos valores cobrados indevidamente de forma simples. 3.
Apresenta-se imperativo o desprovimento do agravo interno que não traz em suas razões qualquer argumento novo que justifique a modificação da decisão questionada.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (TJ-GO - APL: 00899312120138090167, Relator: Sandra Regina Teodoro Reis, Data de Julgamento: 24/07/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 24/07/2019) Apelação cível – Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais – Contratação realizada na modalidade RMC – cartão de crédito não utilizado pelo autor – inexistência de informações claras acerca da cobrança dos valores emprestados – ausência de indicação do número de prestações ou da data de encerramento da obrigação – Abusividade que se reconhece para determinar a rescisão contratual e o retorno das partes ao status quo ante– Dano moral configurado e passível de indenização – fixação do quantum debeatur indenizatório em r$ 2.000,00 (dois mil reais) – observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade – recurso conhecido e parcialmente provido – unanimidade. (Apelação Cível nº 201900817592 nº único0027787-04.2018.8.25.0001 - 2ª Câmara Cível, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ricardo Múcio Santana de A.
Lima - Julgado em 23/07/2019) (TJ-SE - AC: 00277870420188250001, Relator: Ricardo Múcio Santana de A.
Lima, Data de Julgamento: 23/07/2019, 2ª Câmara Cível. 17.
Diante de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação, nessa parte faço para reduzir o quantum pretendido como danos morais.
Condeno o réu a pagar o valor de R$ 1.010,38 (um mil e dez reais e trinta e oito centavos) sujeito à incidência de juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE), a partir da citação (02/12/2024), com base no art. 405 do Código Civil e na Súmula 163 do STF, e correção monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir do ajuizamento (20/11/2024), com fundamento no art. 1º, § 2º da Lei n. 6.899/91.
Condeno o réu, ainda, a pagar à autora, a título de danos morais, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sujeito a juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE) e atualização monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil), ambos a partir desta data, com base no art. 407 do Código Civil e na Súmula n. 362 do STJ, respectivamente.
Condeno o réu em tutela definitiva a cessar os descontos objetos desta lide junto à folha de pagamento da parte autora.
Tendo por fim neste momento, como relevante o fundamento da demanda e justificado o receio de demora no cumprimento do provimento final, concedo em termos, com suporte nos arts. 6º da Lei 9.099/95; 300, § 2º e 562, estes últimos do Código de Processo Civil, tutela de urgência postulada na inicial e o faço para determinar ao réu a obrigação de suspender os descontos objetos desta lide junto à folha de pagamento da autora, sob pena de multa que logo arbitro no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada desconto que for efetuado a partir do próximo pagamento que a autora receber após esta data e desde que não se refira à competência do presente mês.
Declaro a nulidade contratual, nos termos da exposição.
Defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, em face da comprovação da insuficiência de recursos, conforme preceitua o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal.
Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.
P.R.I.C.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Teresina (PI), datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz de Direito – JECC Bela Vista. -
25/03/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 17:06
Julgado procedente em parte do pedido
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20/03/2025 11:29
Juntada de Certidão
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03/02/2025 15:13
Juntada de Petição de documento comprobatório
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31/01/2025 16:29
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 11:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 28/01/2025 10:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
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27/01/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 13:37
Juntada de Petição de manifestação
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22/11/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/11/2024 08:48
Juntada de Petição de documentos
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20/11/2024 08:42
Conclusos para decisão
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20/11/2024 08:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/01/2025 10:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
-
20/11/2024 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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