TJPI - 0800743-08.2025.8.18.0136
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sul 1 ( Unidade Vi) - Anexo I (Bela Vista)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 00:37
Publicado Sentença em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800743-08.2025.8.18.0136 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESERVA DO SUL EXECUTADO: MARLUCE ALVES DA SILVA Vistos em sentença: 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima indicadas.
No curso da lide instou-se a exequente (ID: 71920281) a se manifestar e/ou fornecer o correto endereço da parte executada sob pena de extinção do feito por indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 e seu § único do Código de Processo Civil, omitindo-se a parte autora em fornecer o endereço correto e deixando o mesmo endereço problemático ddo Processo n.º 0803263-72.2024.8.18.0136 (Sede Bela Vista Cível).
Irregularidade insanável, não corrigida consoante a intimação judicial.
Conhecimento direto da matéria.
Relatório dispensado.
Art. 38, da Lei 9.099/95.
Extinção que se impõe. 2.
O 1.º Enunciado do FONAJE dispõe que “o exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor”.
Isto quer dizer que não é obrigatória a interposição de ações nesta instância especial, mas optando pela mesma, é primordial a obediência aos princípios que a norteiam.
A falta de indicação do endereço correto e completo da parte executada impossibilita o prosseguimento do feito por ausência de condições de estabelecimento da relação processual almejada pela autora interessada. Ônus que lhe era de todo impositivo na oportunidade que lhe foi dada, sem que tenha feita a indispensável declinação.
Extinção que se impõe. 3.
Ex positis, indefiro a petição inicial e julgo por sentença sem resolução de mérito extinto o feito com base nos arts. 14, I, da Lei 9.099/95 e arts. 321 e seu § único, e 485, I, do Código de Processo Civil.
Ancorado no art. 51, caput e § 1º, da Lei 9.099/95, arquive-se sem necessidade de intimação das partes.
P.R.C.
Sem custas.
TERESINA-PI, .
Dr.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito do JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista -
25/03/2025 15:03
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 15:03
Baixa Definitiva
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25/03/2025 15:03
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:31
Indeferida a petição inicial
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25/03/2025 10:20
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 17:12
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 23:07
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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27/02/2025 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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