TJPI - 0834610-48.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 01:32
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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30/07/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 01:32
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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30/07/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0834610-48.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito] APELANTE: HENRIQUE PEREIRA COUTINHO APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO VALOR.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RECURSO DO BANCO PROVIDO.
RECURSO ADESIVO DO AUTOR PREJUDICADO.
PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE.
DECISÃO TERMINATIVA I.
RELATÓRIO Cuida-se de Recursos de Apelação interpostos por Henrique Pereira Coutinho e por Banco Santander (Brasil) S.A., nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada perante a 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, em que se discutem descontos mensais efetuados diretamente no benefício previdenciário da parte autora, supostamente decorrentes de contratação não reconhecida por esta.
A sentença proferida julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar a inexistência do contrato discutido nos autos, condenar o réu à restituição simples dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, com atualização monetária e juros de mora.
A parte autora interpôs recurso adesivo, requerendo a majoração da indenização por danos morais. (Id. 24967482) Por sua vez, o Banco Santander S.A., igualmente inconformado, recorreu da sentença, pugnando pela reforma integral da decisão, com a improcedência total dos pedidos, ou, sucessivamente, pela redução do quantum indenizatório e pela devolução simples dos valores descontados. (Id. 24967475) Foram apresentadas contrarrazões ao recurso do banco (Id. 24967481) e contrarrazões à apelação adesiva do autor. (Id. 24967484) É o relatório.
II.
ADMISSIBILIDADE Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, eis que presentes os pressupostos autorizadores e ausente qualquer impugnação comprovada.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos.
III.
MÉRITO Nos termos dos arts. 932, IV, “a”, e 932, V, “a”, do CPC, bem como dos arts. 91, VI-B e VI-C, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, compete ao relator: (i) negar provimento a recurso que contrariar súmula dos tribunais superiores ou do próprio tribunal; e (ii) dar provimento ao recurso, após facultada a apresentação de contrarrazões, quando a decisão recorrida contrariar súmula ou acórdão proferido pelo STF ou STJ em recurso repetitivo.
Tais dispositivos autorizam o julgamento monocrático quando a matéria estiver pacificada, inclusive por súmula do próprio tribunal.
Adianto que merece reforma a sentença recorrida.
Não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse contexto, é admissível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, desde que demonstrada sua hipossuficiência, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, entendimento que também encontra respaldo na Súmula nº 26 deste Tribunal: TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Contudo, no caso concreto, a instituição financeira logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação.
O Banco Santander apresentou documentação que demonstra: a assinatura do contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) pela parte autora e o recebimento do valor contratado mediante transferência bancária (TED), conforme Id. 24967453.
Diferentemente do entendimento adotado pelo juízo de origem — que reputou inexistente o vínculo contratual —, verifica-se que os elementos probatórios juntados aos autos demonstram a anuência da parte autora à contratação do cartão com uso de RMC.
O contrato apresentado faz referência expressa à modalidade e aos encargos aplicáveis, não havendo indícios de vício de consentimento, fraude ou simulação.
Importante destacar que o uso da RMC – Reserva de Margem Consignável – é permitido pelo ordenamento jurídico, desde que haja transparência e informação adequada ao consumidor, o que se evidencia no caso presente.
A contratação está formalizada por escrito, assinada, e acompanhada de comprovantes de recebimento do valor disponibilizado.
Ausente, portanto, qualquer demonstração de ilicitude, erro, negligência ou abusividade por parte da instituição financeira, não subsiste fundamento para manter a condenação por danos materiais ou morais, tampouco a declaração de inexistência do contrato ou a repetição dos valores descontados.
Ressalte-se, por oportuno, que o pedido recursal da parte autora referente à majoração da indenização por danos morais resta prejudicado, diante da improcedência dos pedidos principais, que revoga inclusive a condenação anteriormente imposta a esse título.
IV.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DOS RECURSOS DE APELAÇÃO e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso adesivo interposto por Henrique Pereira Coutinho, e DOU PROVIMENTO ao recurso interposto por Banco Santander (Brasil) S.A., para reformar integralmente a sentença de primeiro grau e julgar improcedentes todos os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Inverto o ônus da sucumbência, suspendendo a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC, ante a concessão da gratuidade da justiça ao autor.
Publique-se.
Intimem-se.
Advirto que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios sujeitará a parte à multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Cumpra-se. -
25/07/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 15:07
Conhecido o recurso de HENRIQUE PEREIRA COUTINHO - CPF: *53.***.*80-00 (APELANTE) e não-provido
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09/06/2025 15:07
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELADO) e provido
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12/05/2025 23:28
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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12/05/2025 09:41
Recebidos os autos
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12/05/2025 09:41
Conclusos para Conferência Inicial
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12/05/2025 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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