TJPI - 0856933-13.2024.8.18.0140
1ª instância - 10ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 12:37
Baixa Definitiva
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13/06/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 12:36
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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04/06/2025 02:46
Decorrido prazo de JOAO VICTOR SOARES VIEIRA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:46
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 00:54
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0856933-13.2024.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO HONDA S/A.
REU: JOAO VICTOR SOARES VIEIRA SENTENÇA Nº 598/2025 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO HONDA S/A em face de JOAO VICTOR SOARES VIEIRA, objetivando reaver o bem que fora alienado em contrato de alienação fiduciária em garantia.
Determinou-se a emenda da petição inicial para que o demandante, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentasse na Central de Processos Eletrônicos Cível, a via original da Cédula de Crédito Bancário que fundamenta a presente ação de Busca e Apreensão, a fim de que se proceda às devidas anotações, sob pena de indeferimento da petição inicial, e indicasse o seu depositário fiel (ID 72651979).
Intimada, parte autora deixou transcorrer o prazo que lhe foi concedido sem cumprir os termos da Decisão de emenda, mantendo-se inerte quanto à determinação de juntada do contrato original.
Sucinto relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme narrado, determinou-se a emenda da petição inicial, tendo em vista que o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Ação de Busca e Apreensão decorrente de descumprimento de alienação fiduciária deve ser instruída com a via original da cédula de crédito bancário que lhe dá sustento, ante a possibilidade de conversão da ação inicial em ação executiva, consoante dispõe o art. 4º do Decreto Lei nº 911/69, configurando-se como documento indispensável à propositura da ação de busca e apreensão, nos termos do art. 320 do CPC.
Colaciono o referido entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO.
INÉRCIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária.[...] 3.
O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4.
A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos.[...] 6.
O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7.
Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29. § 1°, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8.
A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. 9.
Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica).
A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1946423 MA 2021/0201160-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2021).
Ademais, na decisão que determinou a emenda a inicial ficou consignando que o descumprimento da diligência determinada repercutirá no indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil c/c o inciso I do art. 485 do mesmo diploma normativo.
Contudo, embora intimada, a parte suplicante não sanou o defeito da petição inicial, deixando transcorrer o prazo de 15 dias para emendar a petição inicial, sem apresentar a via original da cédula de crédito bancário na qual fundamentou a sua inicial.
No ponto, o entendimento do STJ acima retratado é muito claro quanto à necessidade de apresentação da via original da cédula em ação de busca e apreensão pois o que se prestigia é o princípio da cartularidade inerente aos títulos de crédito.
Tal princípio exige que esses documentos sejam apresentados em sua via original, exatamente para conferir mais segurança jurídica e resguardar eventuais duplicidades de cobranças do devedor, em razão da própria natureza jurídica dos títulos de crédito, que permite o seu endosso a terceiros, fazendo-se necessária a sua vinculação ao processo.
Acrescente-se a tudo isso que se trata de entendimento já manifestado expressamente pelo Superior Tribunal de Justiça em sede do Recurso Repetitivo acima retratado (REsp 1.291.575-PR), o que vem sendo corroborado em entendimentos mais recentes, exatamente por se tratar de precedente vinculante, de observação obrigatória após a edição do CPC/2015 (CPC, art. 927, inciso III), o qual previu todo um microssistema de formação de precedentes judiciais.
Conforme se extrai do item 9 da ementa acima, a desnecessidade da via original da cédula de crédito bancário somente ocorre nas ações de busca e apreensão fundadas em cédulas de crédito bancário confeccionadas na forma escritural (eletrônica), com fundamento na lei n° 13.986/20, o que não é o caso dos autos, a considerar que a cédula objeto da presente ação foi apresentada no formato cartular, isto é, não eletrônico, assinado de próprio punho pela parte devedora, consoante se vê do ID 67145781, o que impõe a necessidade de juntada da via original na secretaria unificada.
Com efeito, quando a parte autora é intimada para emendar a inicial e não o faz, deve ser indeferida, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito, consoante dispõem os arts. 321, parágrafo único c/c o art. 330, VI, ambos do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, veja-se julgado do STJ: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO JUNTADA COPIA.
EMENDA DA INICIAL NÃO ATENDIDA PELO ADVOGADO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
CUSTAS DEVIDAS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, DESPROVIMENTO DO APELO.
Em se tratando de busca e apreensão proposta com fundamento em cédula de crédito bancário, é indispensável que a via original do título cambiário venha aos autos, em atenção ao princípio da cartularidade e a possibilidade de endosso do mesmo. (…) Esta Corte tem entendimento assente no sentido de que, tratando-se de extinção do processo por indeferimento da petição inicial, a intimação pessoal da parte é desnecessária (…) (STJ: Proc. 1282258 SC 2011/0229629-5 – Public.
DJ 19/06/2017 – Rel.
Ministro MARCO BUZZI).
Ressalto que não é o caso de intimação pessoal, pois se trata de determinação destinada a sanar irregularidade consistente em pressuposto processual, sendo perfeitamente possível a intimação da parte autora por meio de advogado constituído nos autos, consoante entendimento do STJ, in verbis: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO JUNTADA COPIA.
EMENDA DA INICIAL NÃO ATENDIDA PELO ADVOGADO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
CUSTAS DEVIDAS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, DESPROVIMENTO DO APELO.
Em se tratando de busca e apreensão proposta com fundamento em cédula de crédito bancário, é indispensável que a via original do título cambiário venha aos autos, em atenção ao princípio da cartularidade e a possibilidade de endosso do mesmo. (…) Esta Corte tem entendimento assente no sentido de que, tratando-se de extinção do processo por indeferimento da petição inicial, a intimação pessoal da parte é desnecessária (…) (STJ: Proc. 1282258 SC 2011/0229629-5 – Public.
DJ 19/06/2017 – Rel.
Ministro MARCO BUZZI).
Logo, considerando o não cumprimento da decisão de emenda, a petição inicial deve ela ser indeferida por inábil a dar início à relação jurídica processual. 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto e ante a inércia da parte autora em emendar a inicial, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, I, c/c o arts. 320 e 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas de lei e despesas processuais.
Sem honorários, por não ter sido angularizada a relação jurídica processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
09/05/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:44
Indeferida a petição inicial
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28/04/2025 16:45
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 03/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:45
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0856933-13.2024.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO HONDA S/A.
REU: JOAO VICTOR SOARES VIEIRA DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão objetivando reaver o bem que fora alienado em contrato de alienação fiduciária em garantia.
Vieram-me os autos conclusos. 1 - DO SEGREDO DE JUSTIÇA Verifico que a ação fora proposta sob segredo de justiça.
A hipótese dos autos, contudo, não justifica a tramitação do feito em tal condição.
Acerca do peticionamento em segredo de justiça, dispõe o Provimento Conjunto nº 11/2016 do TJPI, que regulamentou o processo eletrônico na Justiça Estadual do Piauí: Art. 51.
Na propositura da ação, o autor poderá requerer segredo de justiça para os autos digitais ou sigilo para um ou mais documentos do processo, através de indicação em campo próprio. § 1º A indicação proveniente do peticionante será submetida à imediata análise pelo magistrado. § 2º Em toda e qualquer petição poderá ser requerido sigilo para essa ou para documento a ela vinculado. § 3º Requerido o segredo de justiça do processo ou sigilo de documento, este permanecerá sigiloso até que o magistrado decida em sentido contrário, de ofício ou a requerimento da outra parte. (...) Sobre o tema, verifico que a petição inicial não revela dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade (art. 189, III, do CPC), de modo que deve ser disponibilizada como documento público, pelo que determino que a Secretaria do feito remova o caráter sigiloso da petição e dos documentos que a acompanham. 2 - DA CÉDULA DE CREDITO BANCÁRIO Extrai-se que a parte autora fundamentou a petição inicial em uma Cédula de Crédito Bancário, a qual possui inegável natureza jurídica de título de crédito, nos termos da lei n° 10.931/04.
Nesse ponto, o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Ação de Busca e Apreensão decorrente de descumprimento de alienação fiduciária deve ser instruída com a via original da cédula de crédito bancário que lhe dá sustento, ante a possibilidade de conversão da ação inicial em ação executiva, consoante dispõe o art. 4º do Decreto Lei nº 911/69.
Colaciono o referido entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA SEM CONSISTENTE DEMONSTRAÇÃO DA INVIABILIDADE PARA TANTO – TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 267, INC.
I, DO CPC, POR AFIRMAR QUE A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA.
INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA.
Hipótese: Controvérsia acerca da necessidade de apresentação do título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário) para instruir a ação de busca e apreensão. 1.
Possibilidade de recorrer do 'despacho de emenda à inicial'.
Excepciona-se a regra do art. 162, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil quando a decisão interlocutória puder ocasionar prejuízo às partes.
Precedentes. 2.
Nos termos da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação.
O Tribunal a quo, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, conclamou a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei nº 911/69.
A ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4º do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.
A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios.
Desta forma, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o indeferimento da petição inicial, após a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284, CPC), é medida que se impõe.
Precedentes. 3.
Recurso especial desprovido.(REsp n. 1.277.394/SC, Relator o Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 28/3/2016).
Por se tratar de processo judicial eletrônico, desnecessário o depósito da cédula de crédito, contudo, necessária sua apresentação na Secretaria do Juízo para certificação (aposição de carimbo ou outro meio mecânico) que a vincule ao processo em tramitação, a fim de evitar a transferência do crédito, devendo o título permanecer com a parte suplicante/credora.
Como se vê no caso dos autos, a parte autora juntou apenas cópia da Cédula de Crédito Bancário, o que impossibilita o prosseguimento do feito, ante a ausência de requisito indispensável ao regular processamento da presente ação de busca e apreensão.
Em face do exposto, com fundamento no art. 321 do novo Código de Processo Civil, determino que a parte autora emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, tudo sob pena de indeferimento da petição inicial (parágrafo único do artigo citado), nos seguintes termos: a) devendo apresentar na CPE Cível 02 (Central de Processos Eletrônicos 6ª a 10ª Varas Cíveis), localizada no 3º andar do Fórum Cível e Criminal de Teresina, a via original da Cédula de Crédito Bancário que fundamenta a presente ação de Busca e Apreensão, a fim de que se proceda às devidas anotações. 03 - DO DEPOSITÁRIO FIEL Tendo em vista que a parte autora não qualificou o depositário fiel para o recebimento do veículo objeto da busca e apreensão, determino a sua intimação, via advogado, para no prazo de 5 dias, indicar e/ou apresentar o seu depositário fiel, com sua qualificação completa (os nomes, os prenomes, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, domicílio e/ou residência), inclusive, com seu contato telefônico, que ficará responsável pelo bem a ser reintegrado, de acordo com o Manual Nº 3/2022 - PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, da Corregedoria Geral de Justiça.
Cumprida a diligência, fica desde já nomeado o depositário fiel apresentado.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, data e hora do sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
25/03/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 15:41
Determinada diligência
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24/03/2025 15:41
Determinada a emenda à inicial
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19/03/2025 14:11
Conclusos para despacho
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19/03/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 13:40
Juntada de Petição de custas
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06/12/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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