TJPI - 0000008-70.1999.8.18.0022
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0000008-70.1999.8.18.0022 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Penhora / Depósito/ Avaliação] INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA INTERESSADO: JOAQUIM PEREIRA DE BRITO DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A., em face de JOAQUIM PEREIRA DE BRITO, cujo objeto é a satisfação de crédito no valor de R$ 9.148,82 (nove mil, cento e quarenta e oito reais e oitenta e dois centavos), conforme inicial datada de 1999.
O processo, que tramita há mais de duas décadas, já se encontra em fase de cumprimento de sentença, conforme consignado na sentença de ID nº 5713166, transitada em julgado.
Após o trânsito em julgado, foi determinada a adoção de providências para liberação do saldo remanescente em conta judicial e pagamento das custas processuais.
Consoante certificado nos autos (ID nº 47029507 e ID nº 61947100), a parte exequente, mesmo intimada, limitou-se a pleitear sucessivas dilações de prazo para informar o saldo da conta judicial nº 33.251.0002-6, sem, contudo, promover qualquer diligência concreta voltada à satisfação do crédito.
Acresça-se que restou comprovado o óbito do executado JOAQUIM PEREIRA DE BRITO, em 25/06/2024, conforme certidão de óbito acostada ao ID nº 59573613, sem que tenha havido, até o presente momento, a habilitação do espólio ou de eventuais sucessores legais, circunstância que impede a continuidade válida da execução, nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil: “Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão no processo pelo seu espólio ou pelos seus sucessores.” Verifica-se, ademais, que a inércia do exequente em diligenciar para a efetiva satisfação do crédito ou para requerer a habilitação do espólio caracteriza evidente abandono da causa, circunstância que autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.” Contudo, diante do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos e da inexistência de quaisquer outras medidas a serem efetivadas por este juízo, resta prejudicado o prosseguimento da execução, impondo-se, por consequência, a baixa e o arquivamento definitivo dos autos, em observância aos princípios da economia e da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII).
Diante de todo o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso III, e artigo 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, bem como considerando o trânsito em julgado da sentença proferida nestes autos, determino a BAIXA e o ARQUIVAMENTO DEFINITIVO dos autos, com as anotações de estilo.
Expeçam-se os expedientes necessários.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
CUMPRA-SE.
BURITI DOS LOPES-PI, 24 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
29/04/2025 09:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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29/04/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 09:28
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/04/2025 02:37
Decorrido prazo de JOAQUIM PEREIRA DE BRITO em 23/04/2025 23:59.
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28/04/2025 20:26
Conclusos para despacho
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28/04/2025 20:26
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 20:23
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 11:00
Juntada de Petição de apelação
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28/03/2025 03:06
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 03:06
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0000008-70.1999.8.18.0022 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Penhora / Depósito/ Avaliação] INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA INTERESSADO: JOAQUIM PEREIRA DE BRITO DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A., em face de JOAQUIM PEREIRA DE BRITO, cujo objeto é a satisfação de crédito no valor de R$ 9.148,82 (nove mil, cento e quarenta e oito reais e oitenta e dois centavos), conforme inicial datada de 1999.
O processo, que tramita há mais de duas décadas, já se encontra em fase de cumprimento de sentença, conforme consignado na sentença de ID nº 5713166, transitada em julgado.
Após o trânsito em julgado, foi determinada a adoção de providências para liberação do saldo remanescente em conta judicial e pagamento das custas processuais.
Consoante certificado nos autos (ID nº 47029507 e ID nº 61947100), a parte exequente, mesmo intimada, limitou-se a pleitear sucessivas dilações de prazo para informar o saldo da conta judicial nº 33.251.0002-6, sem, contudo, promover qualquer diligência concreta voltada à satisfação do crédito.
Acresça-se que restou comprovado o óbito do executado JOAQUIM PEREIRA DE BRITO, em 25/06/2024, conforme certidão de óbito acostada ao ID nº 59573613, sem que tenha havido, até o presente momento, a habilitação do espólio ou de eventuais sucessores legais, circunstância que impede a continuidade válida da execução, nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil: “Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão no processo pelo seu espólio ou pelos seus sucessores.” Verifica-se, ademais, que a inércia do exequente em diligenciar para a efetiva satisfação do crédito ou para requerer a habilitação do espólio caracteriza evidente abandono da causa, circunstância que autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.” Contudo, diante do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos e da inexistência de quaisquer outras medidas a serem efetivadas por este juízo, resta prejudicado o prosseguimento da execução, impondo-se, por consequência, a baixa e o arquivamento definitivo dos autos, em observância aos princípios da economia e da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII).
Diante de todo o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso III, e artigo 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, bem como considerando o trânsito em julgado da sentença proferida nestes autos, determino a BAIXA e o ARQUIVAMENTO DEFINITIVO dos autos, com as anotações de estilo.
Expeçam-se os expedientes necessários.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
CUMPRA-SE.
BURITI DOS LOPES-PI, 24 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
26/03/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 19:02
Determinado o arquivamento
-
26/09/2024 12:45
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 13:29
Conclusos para decisão
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15/07/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 21:02
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
11/05/2024 04:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/05/2024 23:59.
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02/05/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 11:57
Baixa Definitiva
-
17/10/2023 11:57
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 23:20
Conclusos para despacho
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09/05/2023 23:20
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 00:52
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 05/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 00:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/10/2022 23:59.
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04/10/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 15:34
Conclusos para despacho
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14/06/2021 23:48
Conclusos para julgamento
-
14/06/2021 23:47
Juntada de Certidão
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09/06/2021 01:28
Juntada de Petição de petição
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18/12/2020 00:11
Decorrido prazo de JOAQUIM PEREIRA DE BRITO em 17/12/2020 23:59:59.
-
25/11/2020 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2020 11:45
Juntada de Petição de diligência
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25/11/2020 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/11/2020 04:30
Decorrido prazo de JOAQUIM PEREIRA DE BRITO em 26/05/2020 23:59:59.
-
03/08/2020 14:34
Expedição de Mandado.
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15/04/2020 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2019 00:23
Decorrido prazo de IZAIRTON MARTINS DO CARMO JUNIOR em 15/08/2019 23:59:59.
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06/08/2019 00:35
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 05/08/2019 23:59:59.
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22/07/2019 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2019 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2019 08:48
Distribuído por dependência
-
19/07/2019 13:10
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
19/07/2019 13:09
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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24/05/2018 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-05-24.
-
23/05/2018 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/05/2018 09:01
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2018 13:33
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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13/12/2017 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-12-13.
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12/12/2017 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/12/2017 09:42
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
13/09/2017 11:02
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2017 07:30
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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02/06/2017 11:00
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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02/06/2017 10:57
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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02/06/2017 10:34
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
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02/06/2017 10:31
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
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31/03/2016 09:24
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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23/02/2016 12:04
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2016 11:06
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
28/11/2014 11:19
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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28/11/2014 11:17
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
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28/11/2014 11:10
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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14/11/2014 10:15
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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27/03/2014 13:05
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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19/03/2014 08:39
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2013 10:35
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
26/06/2013 13:16
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2013 13:15
Publicado Outros documentos em 2013-06-26.
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19/06/2013 15:11
[ThemisWeb] Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
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24/03/2011 12:07
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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17/03/2011 12:02
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2006 12:05
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2006 08:30
Juntada de Outros documentos
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27/07/2006 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/1999
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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