TJPI - 0751893-40.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 10:31
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 10:31
Baixa Definitiva
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30/04/2025 10:31
Juntada de Certidão
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30/04/2025 10:29
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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30/04/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 13:04
Juntada de petição
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28/03/2025 00:05
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0751893-40.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] AGRAVANTE: DORALINA MARIA DE SOUZA AGRAVADO: BANCO C6 S.A.
DECISÃO TERMINATIVA I.
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por DORALINA MARIA DE SOUZA em face de decisão proferida nos autos da Ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos materiais - repetição do indébito em dobro e morais (proc. nº 0802378-61.2024.8.18.0038), ajuizada em face de BANCO C6 S.A.
Na referida decisão (id. 22984293), o d.
Juízo de origem, dentre outras medidas, determinou a intimação do autor para que emendasse a inicial, sob pena de indeferimento, para promover a juntada de três extratos bancários anteriores e três posteriores ao período dos descontos.
Nas razões recursais (id. 22984291) a agravante sustenta, em síntese, a desnecessidade de apresentação dos documentos solicitados, bem como requer a aplicação do CDC, no tocante à inversão do ônus da prova.
Requer a concessão do efeito suspensivo.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
II.
FUNDAMENTO Inicialmente, o recurso de agravo de instrumento encontra-se regulado pelo disposto no art. 1.015 do CPC, que estabelece o rol de decisões interlocutórias em face das quais cabe o referido recurso.
Transcrevo: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
In casu, a decisão agravada determinou à agravante que emendasse a petição inicial para juntar documentação comprobatória da regularidade da inicial.
Trata-se, em verdade, de despacho proferido pelo d. juízo nos autos de origem, não cabendo sua impugnação por agravo de instrumento, eis que não previsto no rol do art. 1.015 do CPC.
Corroborando com o entendimento, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL - ROL TAXATIVO - NÃO CABIMENTO.
I.
A determinação de intimação da parte para emendar a inicial não se amolda a nenhuma das hipóteses taxativamente previstas no art. 1.015 do CPC/2015.
II.
Possibilidade da parte, caso não concorde, acarretando decisão extintiva, se valer de recurso próprio, em momento próprio.
III.
Recurso que não se conhece, na forma do art. 932, III, do CPC/2015. (TJ-RJ - AI: 00304003120198190000, Relator: Des(a).
RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 05/06/2019, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
EMENDA À INICIAL.
RECURSO INADMISSÍVEL.
ROL TAXATIVO. 1.
O rol do art. 1.015 do CPC, que dispõe quanto ao cabimento do agravo de instrumento, é taxativo.
A decisão agravada, que desacolheu emenda à inicial e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, não se encontra listada no referido rol, o que impõe o não conhecimento do recurso. 2.
Não é caso de conhecimento do recurso sob o enfoque da taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ), tendo em vista a ausência de demonstração da absoluta inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*07-83, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em 02/05/2019). (TJ-RS - AI: *00.***.*07-83 RS, Relator: Francesco Conti, Data de Julgamento: 02/05/2019, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/05/2019) Ademais, impõe considerar que tendo em vista o enorme volume de demandas desta natureza, que podem caracterizar lide predatória, o despacho não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, nem mesmo o direito a inversão do ônus da prova (efeito não automático), pelo contrário, apenas exige que a parte autora comprove o fato constitutivo do seu direito.
Assim, diante da sistemática recursal imposta pelo Código de Processo Civil, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante o seu não cabimento.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do instrumental, haja vista o seu não cabimento (art. 932, III, do CPC).
Comunique-se o d.
Juízo a quo para ciência da decisão.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os autos.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
26/03/2025 08:47
Juntada de Certidão
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26/03/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:45
Não conhecido o recurso de DORALINA MARIA DE SOUZA - CPF: *11.***.*95-91 (AGRAVANTE)
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13/02/2025 10:42
Conclusos para Conferência Inicial
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13/02/2025 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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