TJPI - 0800757-41.2024.8.18.0034
1ª instância - Vara Unica de Agua Branca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 00:39
Publicado Despacho em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800757-41.2024.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: SANSAO ALVES DE OLIVEIRAREU: BANCO PAN DESPACHO Vistos etc.
A parte autora requer a dilação de prazo por mais 60 (sessenta) dias para cumprimento das exigências determinadas por este Juízo.
Contudo, as exigências fixadas anteriormente se referem apenas à apresentação de documentos básicos: (I) procuração com poderes específicos, (II) comprovante de residência atualizado, (III) extrato bancário pertinente e (IV) comprovação através de firma.
Não se trata, portanto, de providências de complexidade que justifiquem um prazo tão amplo.
Ademais, a parte requerente não apresentou qualquer fundamentação concreta para a necessidade do prazo de 60 (sessenta) dias, limitando-se a postular a dilação sem demonstrar dificuldades efetivas no cumprimento da determinação.
Nos termos do art. 139, VI, do CPC, a flexibilização de prazos deve ser utilizada para adequação às necessidades do conflito e à efetividade da tutela do direito, respeitando-se, no entanto, o princípio da duração razoável do processo (art. 4º do CPC).
No caso concreto, considerando a natureza das exigências determinadas, bem como a necessidade de assegurar o andamento célere do feito, entendo que um prazo adicional de 15 (quinze) dias é suficiente para a regularização pendente, totalizando, assim, 30 (trinta) dias desde a determinação inicial.
Dessa forma, defiro parcialmente o pedido da parte autora para conceder a dilação de prazo por mais 15 (quinze) dias, contados a partir do término do prazo anteriormente estipulado.
Intime-se. ÁGUA BRANCA-PI, 25 de março de 2025.
Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
25/03/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 09:10
Conclusos para despacho
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25/03/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 08:07
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 12:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SANSAO ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*05-34 (AUTOR).
-
14/02/2025 12:21
Determinada a emenda à inicial
-
03/05/2024 16:34
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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