TJPI - 0837053-35.2024.8.18.0140
1ª instância - Centro Judiciario de Solucoes de Conflitos e Cidadania de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 03:08
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 03:08
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, 5º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0837053-35.2024.8.18.0140 CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) ASSUNTO(S): [Dissolução] REQUERENTE: CAMILA MARA DOS SANTOS REQUERIDO: CARLOS ANDRE GOMES DA SILVA SENTENÇA Vistos etc. 1.
As partes acima mencionadas, devidamente qualificadas e representadas nestes autos, requereram homologação de transação relativa ao DIVÓRCIO do vínculo matrimonial que as une, segundo avença firmada por ambas junto ao Núcleo de Solução Consensual de Conflitos e Cidadania – NUSCC – da Defensoria Pública do Estado do Piauí. 2.
Com vista dos autos, o órgão Ministerial opinou pela homologação da avença (CPC 698). 3.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. 4.
A EC nº 66/2010, de 13.07.2010, dando nova redação à CF 226, § 6º, revogou, tacitamente o CC 1.566 c/c o CC 1.572, por possibilitar a dissolução do casamento civil pelo divórcio, independentemente da aferição de culpa e de prévia separação judicial ou fática, conferindo, por fim, ao mencionado instituto caráter potestativo. 5.
No caso destes autos, como restou patenteado, os requerentes/convenentes, são maiores e capazes e a avença por ambos firmada, objeto do termo ID 61459524, preserva, suficientemente, os interesses dos próprios cônjuges e filho(s) do casal, de modo que, ao lume do exposto, a ouvida dos peticionários, sobre os motivos da separação, como recomendado na LDi 3º, § 2º, assim como a inquirição de testemunhas, se tornou absolutamente desnecessária. 6.
Assim, acorde com a manifestação Ministerial, homologo o acordo de vontades dos requerentes, firmado no termo ID 61459524, com resguardo inserto na LDi 34, § 4º, por se tratar de documento assinado perante a Defensoria Pública, decretando-lhes, em consequência, o divórcio, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no referido acordo, que ficam fazendo parte integrante e inseparável desta decisão, ressalvando que a transação quanto aos bens não dispensa as partes da observância dos demais preceitos legais quanto ao seu registro. 6.1 Julgo, pois, extinto o procedimento com resolução de mérito, na forma do CPC 354 c/c CPC 487, III, “b”. 7.
Sem custas. 8.
Em louvor ao princípio da instrumentalidade, observadas as disposições dos nomes das partes, CÓPIA DESTA SENTENÇA, SERVIRÁ DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, bem como ao CUMPRIMENTO DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES SENTENCIAIS independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de procedimento cujo deslinde se deu sob o pálio da transação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e Cumpra-se.
TERESINA-PI, 13 de agosto de 2024.
Lirton Nogueira Santos Juiz(a) Coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina -
26/03/2025 08:52
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 08:52
Baixa Definitiva
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26/03/2025 08:52
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 08:51
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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26/03/2025 08:37
Juntada de Certidão
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26/03/2025 08:34
Juntada de Ofício
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14/09/2024 03:15
Decorrido prazo de CAMILA MARA DOS SANTOS em 13/09/2024 23:59.
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20/08/2024 12:42
Juntada de Petição de manifestação
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13/08/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 09:31
Homologada a Transação
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13/08/2024 08:17
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 08:17
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 14:43
Juntada de Petição de manifestação
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07/08/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 07:59
Conclusos para despacho
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07/08/2024 07:59
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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