TJPI - 0010430-31.2005.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
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Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:30
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0010430-31.2005.8.18.0140 APELANTE: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS DE TERESINA - PI, MUNICIPIO DE TERESINA APELADO: EUROPA INCORPORADORA LTDA Advogado(s) do reclamado: AUDREY MARTINS MAGALHAES FORTES RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COBRANÇA DE LAUDÊMIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença proferida em mandado de segurança que visava à declaração de inexigibilidade de laudêmio incidente sobre construções realizadas após a vigência do Código Civil de 2002, em terreno foreiro municipal.
A sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 487, VI, do CPC, mas condenou o ente público ao pagamento das custas processuais, com fundamento no princípio da causalidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se, mesmo diante da extinção do processo sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto, subsiste a responsabilidade do ente público pelo pagamento das custas processuais, com base no princípio da causalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A exigência de laudêmio pelo ente público contrariava expressamente o art. 2.038, §1º, I, do Código Civil de 2002, que veda a cobrança do encargo sobre construções realizadas após sua vigência, o que motivou legitimamente o ajuizamento do mandado de segurança. 4.
A omissão do ente público ao não responder tempestivamente às informações requeridas no mandado de segurança caracteriza comportamento omissivo que contribuiu diretamente para a formação da lide. 5.
Aplica-se ao caso o princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração da demanda deve arcar com os encargos processuais, ainda que o processo tenha sido extinto sem julgamento do mérito. 6.
A condenação ao pagamento das custas não contraria o art. 25 da Lei nº 12.016/2009, pois não abrange honorários advocatícios, limitando-se às despesas compatíveis com o rito mandamental. 7.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a incidência do princípio da causalidade em hipóteses de extinção por perda superveniente do objeto, devendo as despesas processuais recair sobre quem deu causa à lide.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Aplica-se o princípio da causalidade para fins de imposição de custas processuais ao ente público que deu causa à judicialização, ainda que o processo tenha sido extinto sem julgamento do mérito por perda superveniente do objeto. 2.
A condenação em custas, em mandado de segurança, é compatível com o art. 25 da Lei nº 12.016/2009, desde que não haja fixação de honorários advocatícios.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar no sentido de negar provimento ao recurso de apelacao, mantendo-se higida a sentenca recorrida em todos os seus termos.
Intimem-se e oficie-se o juizo a quo para ciencia do decisum.
Preclusas as vias impugnatorias, arquive-se e de-se baixa na distribuicao, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de julho de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE TERESINA contra sentença prolatada nos autos do Mandado de Segurança Cível ajuizado por EUROPA INCORPORADORA LTDA, que visava à declaração de inexigibilidade de laudêmio incidente sobre edificações construídas após a vigência do Código Civil de 2002, em terreno foreiro municipal, com fundamento no art. 2.038, §1º, I, do Código Civil.
A sentença, lançada ao id nº 22117089, reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 487, VI, do CPC.
Todavia, condenou o MUNICÍPIO DE TERESINA ao pagamento das custas processuais, sem fixação de honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Em suas razões recursais (id nº 22117094), o Município sustenta, em síntese: (i) a autora poderia ter resolvido a controvérsia administrativamente, antes de recorrer ao Judiciário; (ii) a responsabilidade pelas custas deve recair sobre quem deu causa ao ajuizamento indevido da ação, no caso, a própria impetrante; (iii) a condenação contraria o princípio da causalidade, pois não teria praticado qualquer ilegalidade apta a justificar a demanda; (iv) requer, ao final, o provimento do recurso para excluir a condenação em custas.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão constante no id nº 22117096.
Devidamente intimado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito. É o relatório.
Inclua-se em pauta virtual de julgamento.
VOTO 1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito. 2 – DO MÉRITO DO RECURSO A controvérsia trazida aos autos versava sobre a cobrança de laudêmio incidentes sobre construções realizadas em terreno foreiro, após a vigência do Código Civil de 2002.
A impetrante demonstrou que as edificações foram efetivamente concluídas após o novo Código, fazendo incidir, de modo direto e inequívoco, a regra do art. 2.038, §1º, I, do Código Civil de 2002, o qual dispõe: Art. 2.038.
Fica proibida a constituição de enfiteuses e subenfiteuses, subordinando-se as existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil anterior, Lei n o 3.071, de 1 o de janeiro de 1916 , e leis posteriores. § 1 o Nos aforamentos a que se refere este artigo é defeso: I - cobrar laudêmio ou prestação análoga nas transmissões de bem aforado, sobre o valor das construções ou plantações; Diante disso, e considerando que o Município de Teresina, mesmo intimado para prestar informações administrativamente, manteve a exigência indevida, criando-se um cenário de ilegalidade manifesta, o qual ensejou a impetração do mandado de segurança.
A ausência de resposta tempestiva da autoridade coatora — mesmo quando confrontada com dispositivo legal claro e específico — configura omissão suficiente para atrair, com rigor, a responsabilização do Município pela existência da lide.
Cumpre destacar que o princípio da causalidade, que rege a imposição dos ônus processuais, consagra que deve suportar as despesas do processo a parte que deu causa à sua instauração.
Trata-se de entendimento consagrado tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência pátria, mesmo nos casos em que há extinção do processo sem resolução de mérito.
Nesse sentido, é vasta a jurisprudência dos tribunais superiores ao reconhecer que, mesmo diante da perda superveniente do objeto, deve ser atribuída à parte responsável pela instauração da lide a responsabilidade pelo pagamento das custas judiciais.
Transcreve-se, por oportuno, julgado do Superior Tribunal de Justiça que bem ilustra o raciocínio: PROCESSUAL CIVIL.
PLEITO DE REMOÇÃO.
INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO.
POSTERIOR ATENDIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO .
PERDA DO OBJETO JUDICIAL.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
CABIMENTO .
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
Versa-se sobre inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que não considerou aplicável o princípio da causalidade ao feito e não condenou a parte recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a despeito da extinção do processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual. 2 .
O STJ, em inúmeras oportunidades, já se manifestou no sentido de que, em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios. 3.
A jurisprudência do STJ é assente na orientação de que, sendo o processo julgado extinto sem resolução do mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação tivesse, de fato, sido julgado. 4 .
Na hipótese dos autos, depara-se com decisum da instância a quo que deu provimento ao recurso de apelação, para decotar da sentença a condenação do ora recorrido ao pagamento de honorários advocatícios, afastando o princípio da causalidade por entender que não havia, na espécie, sucumbência, tendo em vista a extinção do feito sem resolução do mérito. 5.
Recurso Especial a que se dá provimento. (STJ - REsp: 1678132 MG 2017/0139641-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017) - grifou-se.
Afigura-se, portanto, plenamente justificável a imposição ao Município dos encargos processuais, uma vez que sua atuação foi a causa eficiente e direta do ajuizamento da demanda.
A ausência de ilegalidade na decisão atacada resta patente, pois a sentença aplicou com precisão a diretriz principiológica que lhe é subjacente: a causalidade.
Ademais, não há qualquer mácula à regra prevista no art. 25 da Lei nº 12.016/2009, porquanto a condenação não envolveu a fixação de honorários advocatícios, mas limitou-se às custas, cuja imposição, frise-se, é compatível com o regime dos feitos mandamentais.
Assim, inexistindo qualquer erro material ou vício de julgamento na sentença, e considerando que o Município contribuiu decisivamente para a judicialização da controvérsia, não há fundamentos jurídicos hábeis a autorizar a reforma da decisão. 3 – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação, mantendo-se hígida a sentença recorrida em todos os seus termos. É como voto.
Intimem-se e oficie-se o juízo a quo para ciência do decisum.
Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
15/07/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:22
Expedição de intimação.
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14/07/2025 20:27
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE TERESINA - CNPJ: 06.***.***/0001-64 (APELANTE) e não-provido
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11/07/2025 10:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2025 10:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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27/06/2025 00:45
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 26/06/2025.
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27/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:04
Expedição de Intimação de processo pautado.
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24/06/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/05/2025 14:55
Conclusos para despacho
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23/04/2025 04:21
Decorrido prazo de EUROPA INCORPORADORA LTDA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:49
Decorrido prazo de EUROPA INCORPORADORA LTDA em 22/04/2025 23:59.
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08/04/2025 07:58
Juntada de Petição de manifestação
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03/04/2025 12:07
Juntada de Petição de manifestação
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27/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0010430-31.2005.8.18.0140 APELANTE: EUROPA INCORPORADORA LTDA APELADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS DE TERESINA - PI, MUNICIPIO DE TERESINA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Recurso interposto tempestivamente.
Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é isenta do pagamento.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.
Encaminhem-se os presentes autos ao douto Ministério Público Superior, para intervir no feito na qualidade de custos legis, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme art. 178 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Após, voltem-me conclusos para julgamento.
Teresina, 12 de fevereiro de 2025 Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
25/03/2025 15:44
Expedição de intimação.
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25/03/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 15:43
Expedição de intimação.
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13/02/2025 18:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/12/2024 16:34
Recebidos os autos
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25/12/2024 16:34
Conclusos para Conferência Inicial
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25/12/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/12/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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