TJPI - 0801081-67.2025.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 14:35
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 15:08
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2025 03:49
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 23/04/2025 23:59.
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29/04/2025 03:49
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI em 23/04/2025 23:59.
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29/04/2025 02:21
Decorrido prazo de JULIANA LINO SANTOS em 22/04/2025 23:59.
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12/04/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 03:02
Decorrido prazo de NUCEPE - NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS em 10/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:27
Decorrido prazo de JULIANA LINO SANTOS em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:27
Decorrido prazo de JULIANA LINO SANTOS em 03/04/2025 23:59.
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31/03/2025 04:45
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2025 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/03/2025 14:25
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2025 00:47
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:47
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801081-67.2025.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Anulação e Correção de Provas / Questões] IMPETRANTE: JULIANA LINO SANTOS IMPETRADO: 0 ESTADO DO PIAUI e outros (2) DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Juliana Lino Santos contra ato supostamente ilegal praticado pela Comissão do Concurso Público regido pelo Edital nº 001/2023, sob responsabilidade do NUCEPE, que culminou na eliminação da impetrante na fase de Investigação Social, em razão da existência de inquérito policial em andamento.
A impetrante alega que foi considerada inapta para prosseguir no certame em virtude do referido inquérito, mesmo tendo informado tal fato na Ficha de Informações Confidenciais (FIC).
Sustenta que a eliminação fere o princípio da presunção de inocência, uma vez que inexiste condenação penal transitada em julgado contra si.
Requer, liminarmente, a suspensão do ato ilegal e abusivo da autoridade coatora, garantindo o seu ingresso no curso de formação.
Indeferido o pedido de gratuidade da justiça, as custas foram pagas, conforme certidão cartorária de ID 70970249. É o relatório.
Decido.
Para a concessão da liminar no Mandado de Segurança, exige-se a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris (probabilidade do direito) e do periculum in mora (risco de dano irreparável ou de difícil reparação).
No caso em exame, verifica-se que a eliminação da impetrante se deu em consideração à investigação social realizada pelo Corpo de Bombeiros.
De fato, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 22 da Repercussão Geral (RE 560900/DF), firmou a tese de que "sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal".
Contudo, releva anotar que a jurisprudência do próprio Supremo Tribunal Federal vem mitigando a aplicação da tese firmada no Tema 22, especialmente quando o debate envolve certames para as carreiras policiais, nas quais a idoneidade moral do candidato assume relevância diferenciada.
Vejamos: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
ELIMINAÇÃO DO CERTAME DE PROVIMENTO DE CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO RIO DE JANEIRO.
ALEGADA OFENSA AO DECIDIDO NO TEMA 22 DA REPERCUSSÃO GERAL.
INOCORRÊNCIA.
CARREIRAS DE SEGURANÇA PÚBLICA CONFIGURAM ATIVIDADE TÍPICA DE ESTADO.
VALORAÇÃO DA CONDUTA MORAL DO CANDIDATO.
RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A autoridade reclamada determinou a eliminação do candidato, ora agravante, do certame de provimento de cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, em razão de ter sido reprovado na prova de investigação social do referido concurso público. 2.
Acerca do tema, cumpre registrar que a profissão militar recebeu tratamento especial no texto constitucional, especialmente no art. 142, § 3º, da CF, em que há a expressa exceção a direitos sociais conferidos a todos os trabalhadores, o que legitima a edição de legislação restritiva. 3.
As carreiras de segurança pública exercem atividade típica de Estado, com autoridade sobre a vida e a liberdade de toda a coletividade, em razão do que é imperativo que os ocupantes desses cargos estejam submetidos a critérios mais severos de controle. 4.
Não se trata, portanto, de verificar sobre eventual culpa ou inocência do impetrante em relação aos inquéritos policiais a que respondeu, mas de valoração da conduta moral do candidato. 5.
Recurso de agravo a que se nega provimento.(Rcl 50444 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 30/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-106 DIVULG 31-05-2022 PUBLIC 01-06-2022 - grifei.) Desta forma, a Administração Pública possui o dever de resguardar a moralidade administrativa e a segurança pública, o que legitima a avaliação da idoneidade moral dos candidatos.
Assim, ainda que a existência de inquérito não seja suficiente, por si só, para exclusão, não se pode afastar a discricionariedade da Administração para analisar, em conjunto, os elementos concretos que indiquem eventual incompatibilidade do candidato com o cargo pretendido.
No caso, o inquérito policial instaurado apura os crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006), associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei 11.343/2006), comércio ilegal de arma de fogo (art. 17 da Lei 10.826/2003) e lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores (art. 1º da Lei 9.613/1998).
Como se vê, o inquérito policial em questão versa sobre fatos que, em tese, podem afetar a idoneidade moral exigida para o cargo de Bombeiro Militar, com alto grau de confiabilidade e responsabilidade perante a sociedade.
Para além disso, de uma análise minuciosa da decisão que julgou a impetrante inapta na investigação social, não ocorreu pelo simples fato da impetrante responder a inquérito policial, mas em decorrência de investigação social realizada pelo Corpo de Bombeiros, conforme previsto no item 16.1 do edital, abaixo transcrito: 16.1.
A Investigação Social, de caráter eliminatório (APTO ou INAPTO), consistirá na apuração da ausência de antecedentes criminais relativos a crimes cuja punibilidade não esteja extinta e não tenha ocorrido a reabilitação, compreendendo processos na Justiça Comum, na Justiça Federal, na Justiça Federal Militar e Justiça Eleitoral, certidão negativa de antecedentes expedida pela Polícia Federal, Polícia Civil e Auditoria Militar.
Além disso, autorizando o art. 10-E, da Lei nº 3.808, de 16/07/1981, o acréscimo de outros requisitos, será realizada pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí, através de seus órgãos, uma pesquisa a respeito do candidato, no bairro onde reside ou residiu, nas escolas onde estudou, nos locais onde trabalhou e nos órgãos públicos, de modo que, ao final, possa ser feita a avaliação de sua conduta social.
Grifo no original.
Com efeito, o edital de concurso público é norma regente que vincula tanto a administração pública como o candidato.
Assim, pelo princípio da vinculação ao edital, os procedimentos e regras nele traçados deverão ser rigorosamente observados sob pena de violação dos princípios da legalidade, publicidade e isonomia.
Assim, não se vislumbra ilegalidade de plano que justifique a concessão da medida liminar.
Isto posto, INDEFIRO a liminar pleiteada.
Notifique-se a autoridade coatora, para prestar informações no prazo de 10 dias.
Cientifique-se o órgão de representação judicial, para se quiser, ingressar no feito.
Após, ao Ministério Público Estadual para emissão de parecer no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei 12.016\09.
Teresina, 17 de março de 2025.
Markus Calado Schultz Juiz de Direito em exercício na 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
25/03/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 15:50
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 15:44
Juntada de mandado
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25/03/2025 15:40
Expedição de .
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17/03/2025 21:27
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 21:27
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 21:27
Não Concedida a Medida Liminar
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10/03/2025 14:51
Conclusos para decisão
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10/03/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 00:17
Decorrido prazo de JULIANA LINO SANTOS em 07/03/2025 23:59.
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19/02/2025 03:21
Decorrido prazo de JULIANA LINO SANTOS em 18/02/2025 23:59.
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17/02/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 21:53
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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04/02/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 12:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JULIANA LINO SANTOS - CPF: *07.***.*10-71 (IMPETRANTE).
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24/01/2025 15:09
Conclusos para despacho
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24/01/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 15:09
Juntada de Certidão
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15/01/2025 13:27
Juntada de Petição de documento comprobatório
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15/01/2025 13:05
Outras Decisões
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10/01/2025 14:09
Conclusos para decisão
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10/01/2025 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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