TJPI - 0859808-87.2023.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 14:02
Baixa Definitiva
-
26/06/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 14:01
Transitado em Julgado em 14/06/2025
-
17/06/2025 07:10
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 13/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 01:58
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº 0859808-87.2023.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A REU: JOSE ROBERTO RIBEIRO DA SILVA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de Busca e Apreensão envolvendo as partes em epígrafe.
Inicial e documentos (Id. 50121105).
Petição em que a parte autora noticiou que o débito foi pago.
Ao final, requereu a extinção do feito (Id. 72633516). É o relatório.
Decido.
Diante da notícia de que o contrato discutido nestes autos foi quitado, conforme informado pela própria credora, tem-se que ela passa a ser carecedora de interesse de agir.
Neste sentido, trago o seguinte julgado: RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DEVOLUÇÃO DE MOTOCICLETA APREENDIDA EM AÇÃO CAUTELAR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO OBJETO DE AÇÃO REVISIONAL.
ACORDO POSTERIOR.
QUITAÇÃO MÚTUA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
PERDA DO OBJETO. 1.
Caso em que a parte autora entabulou com a ré contrato de financiamento de motocicleta, o qual foi objeto de demanda revisional e busca e apreensão. 2.
Pretensão calcada em alegadas avarias no veículo e falta de documentação quando da devolução da originária apreensão. 3.
Acordo firmado em momento posterior à presente demanda.
Pacto homologado.
Quitação mútua pelas partes com relação ao contrato de financiamento e às ações correlatas.
Falta de interesse de agir.
Perda de objeto da presente demanda.
APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA.
RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*81-42, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 30/11/2017). (TJ-RS - AC: *00.***.*81-42 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 30/11/2017, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/12/2017) Em sendo assim, a extinção do feito em razão da perda superveniente do interesse de agir se revela como a medida mais acertada e justa.
Isto posto, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Custas pagas.
Sem condenação em honorários, pois não houve formação do contraditório.
Depois do trânsito, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA/PI, 20 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina ls. -
21/05/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 02:21
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 22/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:47
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº 0859808-87.2023.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A REU: JOSE ROBERTO RIBEIRO DA SILVA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de Busca e Apreensão envolvendo as partes em epígrafe.
Inicial e documentos (Id. 50121105).
Petição em que a parte autora noticiou que o débito foi pago.
Ao final, requereu a extinção do feito (Id. 72633516). É o relatório.
Decido.
Diante da notícia de que o contrato discutido nestes autos foi quitado, conforme informado pela própria credora, tem-se que ela passa a ser carecedora de interesse de agir.
Neste sentido, trago o seguinte julgado: RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DEVOLUÇÃO DE MOTOCICLETA APREENDIDA EM AÇÃO CAUTELAR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO OBJETO DE AÇÃO REVISIONAL.
ACORDO POSTERIOR.
QUITAÇÃO MÚTUA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
PERDA DO OBJETO. 1.
Caso em que a parte autora entabulou com a ré contrato de financiamento de motocicleta, o qual foi objeto de demanda revisional e busca e apreensão. 2.
Pretensão calcada em alegadas avarias no veículo e falta de documentação quando da devolução da originária apreensão. 3.
Acordo firmado em momento posterior à presente demanda.
Pacto homologado.
Quitação mútua pelas partes com relação ao contrato de financiamento e às ações correlatas.
Falta de interesse de agir.
Perda de objeto da presente demanda.
APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA.
RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*81-42, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 30/11/2017). (TJ-RS - AC: *00.***.*81-42 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 30/11/2017, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/12/2017) Em sendo assim, a extinção do feito em razão da perda superveniente do interesse de agir se revela como a medida mais acertada e justa.
Isto posto, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Custas pagas.
Sem condenação em honorários, pois não houve formação do contraditório.
Depois do trânsito, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA/PI, 20 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina ls. -
25/03/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2025 12:10
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
19/03/2025 17:52
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
-
10/03/2025 09:52
Conclusos para decisão
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10/03/2025 09:52
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 03:31
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 03:17
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO RIBEIRO DA SILVA em 15/08/2024 23:59.
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25/07/2024 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2024 16:53
Juntada de Petição de diligência
-
10/07/2024 07:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/07/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 10:39
Expedição de Mandado.
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13/06/2024 11:33
Juntada de comprovante
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29/05/2024 05:08
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 27/05/2024 23:59.
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23/05/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2024 17:37
Juntada de Petição de diligência
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31/01/2024 07:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/01/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 12:57
Expedição de Mandado.
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26/01/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 10:34
Concedida a Medida Liminar
-
04/12/2023 09:05
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
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